Tribunal Constitucional devolve pedido de revogação do Acórdão sobre a Resolução da AN que autorizou detenção de Amadeu
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Tribunal Constitucional devolve pedido de revogação do Acórdão sobre a Resolução da AN que autorizou detenção de Amadeu

O Tribunal Constitucional deu um prazo de cinco dias para o deputado da UCID, António Monteiro, corrigir o seu requerimento que exige o suprimento de nulidade/invalidade do Acórdão do TC para poder ser aceite. É que o documento foi assinado apenas por Monteiro, sem os restantes 14 deputados que antes tinham concordado com o pedido de fiscalização abstrata da Resolução 3/X/2023 e que o líder da UCID disse representar. O problema é que os líderes das bancadas do PAICV e do MpD já se demarcaram da UCID nesta matéria.

Mal saiu o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 17/TC/2023, que decidiu declarar a não inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução da Comissão Permanente da Assembleia Nacional que autorizou a detenção do deputado Amadeu Oliveira fora de flagrante delito para ser apresentado ao tribunal para os primeiros interrogatórios, o deputado da UCID avançou com um requerimento a exigir a revogação dessa sentença, porque produzida, segundo ele, com base em ilegalidades.

Depois de analisar todos os argumentos do deputado da UCID, o TC decidiu esta quarta-feira, 15, não reconhecer legitimidade de António Monteiro para efectuar, sozinho, tal pedido, uma vez que ele, Monteiro, alega ser domicílio e representante dos demais 14 deputados do MpD e da UCID que haviam solicitado a fiscalização da Resolução nº 3/X/2023 da Comissão Permanente da AN, mas no seu requerimento não constam as assinaturas de mais nenhum elemento desse grupo.

O TC, através do Acórdão 26/2023, notou ainda que “é facto público e notório que na Assembleia Nacional pelo menos um dos subscritores do requerimento de fiscalização abstrata sucessiva da referida Resolução da Comissão Política da Assembleia Nacional, o senhor deputado e presidente do Grupo Parlamentar do PAICV se distanciou da declaração política apresentada pela UCID sobre o Acórdão do Tribunal relativo à autorização para a detenção do deputado Amadeu Oliveira, tendo ido na mesma direção o presidente do Grupo Parlamentar do MpD”.

“Com efeito, no debate parlamentar do dia 10 de março de 2023 o Sr. Deputado e Líder Parlamentar do maior partido da Oposição, Dr. João Baptista Pereira, disse o seguinte: «Entendemos que não cabe ao Parlamento nem ao Governo escrutinar o mérito das decisões judiciais, não é este o nosso papel. Nesta ótica Senhor Presidente, nós queremos dizer que a decisão do Tribunal Constitucional veio pacificar as dúvidas que nós tínhamos, e neste aspeto temos um acórdão e devemos respeitar as decisões dos Tribunais que devem ter meios materiais, financeiros e humanos para administrar a justiça e proteger os cabo-verdianos na sua globalidade», recorda o despacho do TC, que também se referiu ao posicionamento do MpD.

“Por seu turno, o Líder do Partido que sustenta o Governo, Dr. Paulo Veiga, afirmou o seguinte: « .. .Aqui para frisar que a posição do Grupo parlamentar do MpD é clara: existiam dúvidas e quem de direito que é aqui o Tribunal Constitucional dissipou essas dúvidas e para nós este assunto está encerrado. Agora sobre a reforma ou a revisão da Constituição terá que ser uma iniciativa dos Deputados e poderemos sempre fazê-lo. Existia uma dúvida e essa dúvida foi claramente dissipada, dizendo que a Comissão Permanente agiu dentro da legalidade.»

Assim, O Tribunal Constitucional, numa decisão unânime dos juízes e tendo como relator de novo Aristides Lima, entendeu por bem mandar notificar o deputado António Monteiro no sentido de esclarecer e regularizar esses aspectos, ou seja, a assinatura dos restantes deputados que completaria o grupo dos 15 que tinham solicitado a essa instância a fiscalização abstrata da Resolução da CP da Assembleia Nacional.

Esses deputados também serão notificados para confirmarem se concordam ou não com o requerimento de revogação apresentado por António Monteiro. “Considerando que o Senhor Deputado António Monteiro afirma que apresentou ao Tribunal Constitucional o incidente pós-decisório em representação de 15 Deputados requerentes do pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade nº LTC/2022 referente à Resolução n° 3/X/2021, da Comissão Permanente da Assembleia Nacional, publicada no B.O. nº 114, II Série, de 19 de junho, que sejam notificados os outros 14 Deputados subscritores do referido requerimento para informarem a este Tribunal se consentiram que o requerente apresentasse o incidente pós-decisório em nome deles”.

António Monteiro tem cinco dias para esclarecer e corrigir o seu requerimento, ou seja, até quarta-feira, contando com a data da recepção do despacho do TC.

Para os apoiantes de Amadeu Oliveira “esta decisão do TC só vem provar a má fé e perversão do Constitucional. É que que no próprio documento inicial, os 15 deputados haviam mandatado o deputado António Monteiro para os representar”, comenta um afecto à causa oliveiriana, para quem “tudo isso é uma manobra do TC que sabe que os deputados do MPD e PAICV não vão agora assinar, uma vez que estão a ser pressionados pelos seus próprios partidos a não assinarem, por conseguinte terão que cumprir a disciplina partidária”, lamenta, com visível revolta.

O Requerimento

O texto do requerimento de António Monteiro exige o suprimento de nulidade/invalidade do Acórdão do TC por violar o número 5 do artigo 17º artigo da Constituição da República, a nulidade desse mesmo acórdão por violação da alínea c) do nº 1 do artigo 577 do Código do Processo Civil, além de pedir o esclarecimento e aclaração de dúvida quanto à obscuridade e ambiguidade no nº 2 do artigo 575º do CPC.

O documento assinala que o Acórdão do TC padece de várias nulidades/invalidades, por inconstitucionalidades e por suscitar dúvidas e obscuridade sobre o alcance do veredicto, já que se fica “sem compreender se de agora em diante os deputados ficam obrigados ao que está expressamente a constar da Constituição da República ou se vão ficar obrigados a respeitar supostos usos e costumes que ninguém conhece previamente”.

Isto porque o TC, no seu fundamento para produzir esse Acórdão, sustentou-se em costumes e práticas da Assembleia Nacional quando se trata de suspender a imunidade parlamentar de deputados, com base em resoluções da Comissão Permanente e não da votação do Plenário, como reza a CRCV. Por esta razão, entende António Monteiro que o TC deve apreciar, pronunciar e decidir acerca dessas indefinições.

“Ficou subentendido que o Tribunal Constitucional considera que, ao longos dos últimos 20 anos, já se formou no seio da Assembleia Nacional o costume de ser a Comissão Permanente a autorizar a detenção fora de flagrante delito de deputados em exercício de funções, sem que antes se tenha suspendido o respectivo mandato – o que não corresponde à verdade, visto que nunca, em tempo algum, foi solicitada a detenção fora de flagrante delito de nenhum deputado, com ou sem mandato suspenso”, introduz o documento de António Monteiro, titular legal da acção.

A estupefação e dúvida de Monteiro e do grupo que defende e apoia Amadeu Oliveira é se, de facto, o “Tribunal Constitucional considera ou não as imunidades e inviolabilidades parlamentares como sendo garantias constitucionais, portanto, que não podem comprimidas, restringidas ou derrogadas, nem por lei expressa, quando mais por supostos costumes, sob pena de violação do nº 5 do artigo 17º da CRCV. Na hipótese meramente académica de se ter formado um costume contra a Constituição, como é que um jovem deputado recentemente eleito consegue tomar conhecimento desse costume e como é que ficará sabendo que o que é mesmo válido é mesmo o costume e não o que está expressamente estatuído na letra dos ditames constitucionais”, realça o requerimento, que ainda desafiou o Tribunal Constitucional a apresentar quatro casos semelhantes nos últimos 10 anos em que foi a Comissão Permanente, sem o conhecimento prévio dos demais deputados da AN, a conceder a autorização para a detenção fora de flagrante deito de um deputado nacional.

Monteiro contrapôs o Acórdão do TC, afirmando que a Comissão Permanente não possui nenhuma competência para representar ou substituir a Plenária da assembleia Nacional, citando, para tal, o nº 1 do artigo 148º da CRCV que diz que “A Comissão permanente funciona durante o período em que se encontra dissolvida a Assembleia Nacional, nos intervalos das sessões legislativas e nos demais casos e ermos previstos na Constituição”.

“No caso concreto, o pedido da PGR solicitando a autorização para deter o deputado Amadeu Oliveira fi remetido à AN no dia 01 de Julho de 2021 e foi deliberada pela Comissão Permanente no dia 12 de Julho de 2021, quando a Assembleia Nacional não se encontrava dissolvida e nem se encontrava nos intervalos das sessões legislativas, que só se suspendem para o intervalo de férias entre 1 de Agosto e 30 de Setembro”, razão pela qual, insiste o requerimento, a CP não tinha legitimidade para aprovar a resolução nem competência para decidir sobre  pedido da PGR, o que leva António Monteiro a considerar que “resulta assim evidente que a 12 de Julho de 2021, a Comissão Permanente da AN terá ‘Usurpado’ os poderes soberanos da Plenária da Assembleia Nacional, em gritante violação do nº 1 do artigo 148º da CRCV, donde resulta a invalidade, por inconstitucionalidade, não só da suposta Resolução nº 03/X/2023, como a invalidade de todos os demais actos subsequentes, incluindo a invalidade de todo o processo crime, tal como estatuído no nº 3 do artigo 3º da CRCV, em conjugação com o artigo 154º do Código do Processo Penal”.

O deputado e presidente da UCID, no seu requerimento ao TC, pega ainda numa anterior jurisprudência dessa instância de recurso para desmerecer totalmente o Acórdão nº 17/2023, que considerou que o costume em uso na AN para declarar a não inconstitucionalidade da Resolução da CP.

Isso porque, antes, este mesmo Tribunal Constitucional, pela pena do seu actual presidente, o juz conselheiro José Pina Delgado, num acórdão nº 27/TC/2017, declarava o seguinte: “Em matéria de direitos, liberdades e garantias o desenvolvimento de normas costumeiras que levassem à compreensão não só seriam inconstitucionais, como não podiam ser reconhecidas por este Tribunal”, o que quer dizer que o TC já havia fixado jurisprudência no sentido de que o costume nunca pode revogar uma norma constitucional, daí  requerimento de Monteiro apontar para uma “contradição insanável entre a fundamentação e a decisão”.

 

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