Deve o Senhor Umaro Sissoco Embaló ser desinscrito da ‘Ordem Amílcar Cabral’?
Ponto de Vista

Deve o Senhor Umaro Sissoco Embaló ser desinscrito da ‘Ordem Amílcar Cabral’?

Sendo do conhecimento de todos o que está a acontecer na República da Guiné-Bissau e sendo por demais evidente a responsabilidade do Senhor Umaro Sissoco Embaló, candidato derrotado nas eleições recentes (para isso já apontavam todos os dados), na criação dessa situação de instabilidade institucional, de atentado às instituições do Estado e ao processo eleitoral em curso, numa total sublevação contra o Estado de Direito Democrático, com prejuízos para o país e para a vida dos cidadãos, o Estado de Cabo Verde tem fazer a devida leitura e agir em consequência. Ou seja, muito para lá dos pronunciamentos politicamente correctos e dos comunicados, cada um mais asséptico do que o outro, de organizações internacionais mais próximas da situação, há uma realidade que não é possível escamotear: a da orquestração de um golpe de Estado. Nesta realidade avulta o comportamento do Senhor Umaro Sissoco Embaló. A todos os títulos, não se verifica uma ‘conduta compatível com a distinção concedida’, no dizer da nossa lei de 1987. Conduta enquanto Presidente da República da Guiné-Bissau, que nessa condição é que ele foi condecorado pelo Estado de Cabo Verde com a ‘Ordem Amílcar Cabral’, primeiro Grau, tendo a cerimónia de imposição das insígnias decorrido no Palácio do Povo, no Mindelo, no dia 11 de Julho de 2021.

Enquanto cidadão, o primeiro a exercer, e por alguns anos, o cargo de Chanceler das Ordens e Títulos Honoríficos da República de Cabo Verde, e que se tem exprimido, aqui e acolá, ao longo dos anos, sobre este tipo de matérias, tenho por bem, nesta oportunidade, trazer o seguinte contributo:

1. Na história das Condecorações cabo-verdianas não há, até agora, nenhum caso de privação do direito ao uso de uma condecoração a personalidade ou instituição que tivesse sido condecorada. A situação está, todavia, prevista na nossa lei, desde 1985. Na experiência internacional, aí sim, abundam casos de retirada de condecorações, seja a cidadãos nacionais do Estado outorgante, seja a estrangeiros. Ainda tão recentemente quanto Junho de 2025, o Presidente Sarkozy foi destituído da ‘Légion d’Honneur’, a mais alta honraria do Estado francês e uma das mais antigas do mundo.

2. Na verdade, exprime-se do seguinte modo a nossa Lei relativa às Bases Gerais das Condecorações do Estado (Lei nº 54/II/85, de 10 de Janeiro), no seu Capítulo IV dedicado a ‘Da privação e restabelecimento do direito ao uso de uma condecoração’:

“Artigo 18º

1. O direito ao uso de uma condecoração pode ser suspenso ou extinto em qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Condenação por delito a que corresponda a pena de prisão de duração superior a dois anos;

b) Observância de conduta incompatível com a honra de ostentar a condecoração;

c) Falta a algum dos deveres estabelecidos na presente lei e seus regulamentos.

2. A suspensão ou extinção do direito ao uso de uma condecoração é sempre registada.

Artigo 19º

1. A privação do direito ao uso de uma condecoração pressupõe necessariamente a instrução de processo próprio.

2. A instrução do processo relativo à suspensão e privação do direito ao uso de uma condecoração poderá ser promovido por qualquer das entidades competentes para propor a sua concessão.

 Artigo 20º

A pessoa, entidade ou organização que for privada do direito ao uso de uma condecoração deverá devolver os documentos e insígnias a ela respeitantes à Chancelaria das Ordens e Títulos Honoríficos da Presidência da República.

Artigo 21º

O Presidente da República poderá restabelecer o direito ao uso de uma condecoração a pedido da parte interessada, verificada e comprovada a sua reabilitação e ouvida a entidade que havia proposto a condecoração.”

3. Por sua vez, a Lei nº 19/III/87, de 15 de Agosto, ao criar a ‘Ordem Amílcar Cabral’, impõe, pelo seu artigo 12º, os seguintes deveres a quem seja agraciado com esta Ordem que leva o nome dessa figura de invulgar grandeza que é Amílcar Cabral:

a) Defender e prestigiar o país em todas as circunstâncias;

b) Observar conduta compatível com a distinção concedida.”

4. E a lógica do legislador cabo-verdiano completa-se no artigo seguinte desta mesma lei de 1987, nestes termos:

“Artigo 13º

1. A violação dos deveres impostos pelo presente diploma e pela Lei das Condecorações do Estado implica a aplicação ao agraciado ou ao seu familiar, conforme for o caso, da sanção da suspensão ou extinção do direito ao uso e do direito de guarda da Ordem Amílcar Cabral e direito à pensão.

2. A aplicação das sanções referidas no número anterior depende de instauração de processo nos termos da lei.

3. Quando a sanção aplicável for suspensão, a decisão deverá fixar o tempo da sua duração.

4. Findo esse período e precedendo requerimento do interessado, será declarado pelo Presidente da República restabelecido o direito ao uso ou à guarda da Ordem Amílcar Cabral e do direito à pensão.”

5. Para facilitar no enquadramento, tenha-se presente que este mesmo diploma prevê a possibilidade de ser atribuída aos agraciados com a ‘Ordem Amílcar Cabral’ uma pensão, ‘de valor a fixar por decreto’, a qual é transmissível aos que sejam habilitados como herdeiros (‘cônjuge sobrevivo ou, na ausência deste, aos filhos menores e incapazes do agraciado desde que o requeiram e demonstrem não dispor de meios de subsistência suficientes.’). Tal pensão nunca chegou a ser fixada, mas isto não é assunto relevante neste momento.

6. A generosidade subjacente a este quadro legal cabo-verdiano vai ao ponto de permitir que a transmissão da pensão a esses herdeiros ocorra mesmo quando a condecoração seja a título póstumo ou quando a pessoa condecorada faleça entre a data da publicação do acto de condecoração e a data da cerimónia de imposição das insígnias.

7. O Estado de Cabo Verde, legiferando, desejou um vínculo e uma responsabilização tão fortes entre o condecorado e a condecoração recebida que impõe a gravação indelével, na própria insígnia, do nome de quem a recebe. Isto não é um pormenor dispensável ou algo de somenos, mas um critério de validade no processo de condecoração. Pela observância da lei e garantia da impecabilidade do processo das condecorações responde a Chancelaria das Ordens e Títulos Honoríficos, um serviço cuja importância nem todos chegam a alcançar, infelizmente.

8. Parece claro que um tal quadro legal generoso e atento tinha de ser protegido por um regime de deveres e de penalização do incumprimento desses mesmos deveres. Em países com mais longa tradição nestas matérias, o agraciamento conduz à ‘inscrição’ na lista dos condecorados específicos dessa condecoração. Lista soleníssima, por conseguinte. Inversamente, havendo razões para tal, pode ser decretada a ‘desinscrição’ do agraciado, com todas as consequências legalmente previstas. De onde a expressão que uso no título a estas minhas notas.

9. Sendo do conhecimento de todos o que está a acontecer na República da Guiné-Bissau e sendo por demais evidente a responsabilidade do Senhor Umaro Sissoco Embaló, candidato derrotado nas eleições recentes (para isso já apontavam todos os dados), na criação dessa situação de instabilidade institucional, de atentado às instituições do Estado e ao processo eleitoral em curso, numa total sublevação contra o Estado de Direito Democrático, com prejuízos para o país e para a vida dos cidadãos, o Estado de Cabo Verde tem fazer a devida leitura e agir em consequência. Ou seja, muito para lá dos pronunciamentos politicamente correctos e dos comunicados, cada um mais asséptico do que o outro, de organizações internacionais mais próximas da situação, há uma realidade que não é possível escamotear: a da orquestração de um golpe de Estado. Nesta realidade avulta o comportamento do Senhor Umaro Sissoco Embaló. A todos os títulos, não se verifica uma ‘conduta compatível com a distinção concedida’, no dizer da nossa lei de 1987. Conduta enquanto Presidente da República da Guiné-Bissau, que nessa condição é que ele foi condecorado pelo Estado de Cabo Verde com a ‘Ordem Amílcar Cabral’, primeiro Grau, tendo a cerimónia de imposição das insígnias decorrido no Palácio do Povo, no Mindelo, no dia 11 de Julho de 2021.

10. Por conseguinte, refiro-me, neste escrito, apenas à circunstância de o Senhor Umaro Sissoco Embaló ser detentor da ‘Ordem Amílcar Cabral’. Seria impertinente e extemporâneo questionar agora a atribuição, ocorrida há quatro anos, por força do Decreto Presidencial nº 13/2021, de 10 de Julho; cabe, isso sim, ajuizar sobre o incumprimento dos deveres por parte do Senhor Umaro Sissoco Embaló enquanto agraciado. A meu ver, trata-se de incumprimento grave e que directa e flagrantemente acarreta prejuízo para a dignidade da ‘Ordem Amílcar Cabral’ e para o sistema de Condecorações do nosso Estado no seu todo. É isto que, no limite, cabe proteger e defender. Não é aceitável ficar indiferente. Dito de outro modo, as Condecorações do Estado não são rompantes iconoclásticos ou momentos de vaidade, frívolos e inconsequentes. Urge uma mensagem clara e firme, de incidência e prevenção particular e geral, sobre o quanto levamos a sério as nossas Condecorações do Estado.

11. Uma tal afronta não pode nem deve ser simplesmente acomodada em casa. Se bem ajuízo, o processo competente deve ser instruído pela Chancelaria das Ordens e Títulos Honoríficos e, no termo dele, proposto a Sua Excelência o Presidente da República o caminho a seguir. A ser o da retirada do direito à guarda e ao uso da ‘Ordem Amílcar Cabral’, o acto final terá sempre a mesma forma do que foi utilizado para a atribuição da condecoração, ou seja, Decreto Presidencial.

12. Acto excepcional e grave? Pois com certeza que sim. Mas claramente o mais ajustado para os interesses do nosso Estado e, igualmente, um gesto de profundo respeito e solidariedade para com o povo irmão da Guiné-Bissau. Assim me parece.

Artigo original publicado pelo autor no facebook

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