
O presidente da Assembleia Nacional, Austelino Correia, deu posse esta terça-feira, 24, aos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) criada para investigar o caso do antigo deputado Amadeu Oliveira, mas não se vislumbra bons resultados: é que o Acórdão do Tribunal Constitucional, que deu aval para o avanço da CPI, lilimta e impede, na prática, os membros da CPI de ouvir o sector judicial sob ameaça de crime contra o Estado de Direito, o que certos observadores consideram ser pior do que "um golpe de estado".
A CPI é composta por 11 deputados: Orlando Pereira Dias (MpD), Démis Almeida (PAICV), Vander Gomes (MpD), Hipólito dos Reis (PAICV), Albertino Mota (PAICV), António Monteiro (UCID), Mircea Delgado (MpD), Alcides de Pina (MpD), Rosa Rocha (PAICV) e Carmém Martins (MpD). O mandato da comissão é apurar se Amadeu Oliveira utilizou o seu estatuto e prerrogativas parlamentares para auxiliar um constituinte a abandonar o país, num contexto judicial sensível.
A criação da CPI ocorreu na sequência de controvérsias políticas e judiciais relacionadas com a atuação de Amadeu Oliveira, que já havia sido alvo de processos e condenação judicial. O Parlamento entendeu haver matéria para escrutínio político, invocando os poderes previstos no artigo 147.º da Constituição para constituir comissões de inquérito.
A iniciativa, porém, foi contestada pelo Ministério Público, que requereu ao Tribunal Constitucional uma medida cautelar visando suspender a eficácia da resolução parlamentar, alegando haver risco de a CPI extravasar os seus poderes e interferir no funcionamento dos tribunais e do Ministério Público.
Ora, no Acórdão, relatado pelo juiz-conselheiro José Pina Delgado, o Tribunal Constitucional admitiu o pedido do MP, mas decidiu pelo indeferimento.
Explicando melhor: o TC deu luz verde para a constituição da CPI, mas acabou traçando limites muito claros à atuação da comissão.
Por exemplo, e tal como Santiago Magazine tinha noticiado, o TC advertiu que, se a CPI “emitir convocatórias aos tribunais, aos seus juízes, funcionários judiciais ou serviço de assessoria para inquirir sobre a atividade jurisdicional desses órgãos ou sobre decisões que tenham tomado”, tal configuraria desvio de finalidade e poderia conduzir à inconstitucionalidade da resolução “in totum considerada”.
Mais: o Tribunal alertou que uma atuação nesse sentido poderia expor os seus autores “à possibilidade de responsabilização política e até, no limite, criminal”.
Uma ameaça que poderá inibir os deputados de efectuar uma investigação imparcial e esclarecedora.
Uma CPI sem margem de manobra
Efectivamente, o Acórdão reafirma o princípio da separação de poderes e a independência dos tribunais como elementos estruturantes do Estado de Direito cabo-verdiano. Sublinha, inclusive, que apenas órgãos politicamente responsáveis perante a Assembleia podem ser objeto típico de inquérito parlamentar, designadamente atos do Governo ou da Administração Pública.
Mas alerta, numa postura assaz intimidatória, que juízes e magistrados do Ministério Público não podem ser convocados sem autorização prévia dos respetivos conselhos superiores, e, mais grave, que mesmo a solicitação de documentos relacionados com atividade jurisdicional pode ser recusada.
Na prática, a CPI inicia funções enfiada numa camisa de forças e psicologicamente amarrada: deputados não poderão inquirir magistrados sobre decisões judiciais, nem investigar diretamente a tramitação de processos. O foco terá de incidir sobre eventual uso indevido de prerrogativas parlamentares, evitando qualquer ingerência no poder judicial.
Recorde-e que a decisão do Tribunal Constitucional dividiu opiniões. Para alguns juristas e analistas, o Acórdão não impede o funcionamento da CPI, mas apenas reafirma limites constitucionais óbvios num Estado de Direito.
Outros observadores, porém, como Germano Almeida, consideram que o Tribunal impôs uma verdadeira “camisa de forças” ao Parlamento, condicionando de tal forma a atuação da conissão que, na prática, esvazia parte da sua eficácia investigativa. Há mesmo quem fale em “golpe institucional” ou “golpe de Estado judicial”, uma vez wue o Tribunal terá assumido um protagonismo excessivo face a um órgão de soberania legitimado pelo voto popular.
No dizer de um jurista, "a partir do Ponto 3 da pagina 16, até ao final da decisão, o Tribunal Constitucional, ao mesmo tempo que permite a constituição da CPI- Amadeu Oliveira, integrada por 11 Deputados, (o que é positivo e é de se saudar), todavia, os 3 Venerandos Juízes do Tribunal Constitucional (I- Doutor. José Pina Delgado; II – Dr. Aristides Raimundo Lima, e III – Dr. João Pinto Semedo) desataram a fazer veladas advertências ameaçadoras contra os senhores Deputados Nacionais, caso estes tiverem o 'atrevimento' de quererem realizar determinadas diligências de Prova, incluindo, deixando claro que o Tribunal Constitucional poderá proferir uma outra decisão, caso os senhores Deputados queiram, por exemplo, analisar determinados documentos produzidos pelos Agentes do Poder Judicial e Judiciários; colher o depoimento de qualquer funcionário judicial ou judiciário; e esclarecer alguma dúvida sobre a veracidade ou não de alguma das conclusões já alcançadas pelos Tribunais, mesmo se forem grosseiramente falsificadas ou artificialmente forjadas.
Ou seja, com o seu Acórdão Nº 01/TC/2026, o Tribunal Constitucional quer fingir que permitiu o normal funcionamento da CPI- Amadeu Oliveira, mas, ..., todavia, ..... entretanto, .... foi logo avisando que os 11 Deputados devem somente fingir que estão a averiguar alguma coisa, mas na verdade, se tentarem averiguar mesmo à sério, o Tribunal Constitucional poderá, ex-oficio e a qualquer momento, proferir uma outra decisão, declarando a INCONSTITUCIONALIDADE DE TODA A RESOLUÇÃO Nº 188/X/2025 que criou a CPI – Amadeu Oliveira, impedindo, assim, a continuação do normal funcionamento dessa mesma Comissão".
"Ora, essa postura do Tribunal Constitucional é ela mesma inconstitucional, por, ela sim, violar o princípio de Separação de Poderes quando não teve pejo algum em ameaçar os senhores Deputados da Nação com 'eventual responsabilização criminal', caso queiram clarificar uma situação em que um Deputado, ou seja, um membro da Assembleia Nacional, está sendo incriminado precisamente por usar e abusar de poderes e violar deveres funcionais de um deputado, o que confere à Assembleia Nacional todo direito e a toda a legitimidade de averiguar todos os factos e circunstâncias que rodearam o caso, sem que isso implique violação do princípio de Separação de Poderes ou interferência no Poder Judicial, até porque os Tribunais já fizeram o seu trabalho, já proferiram as suas decisões e o objectivo da CPI, mesmo quando tenha de analisar documentos produzidos pelos Magistrados e demais Agentes do Sistema Judicial, nunca será a de perturbar um trabalho do Sistema Judicial que já foi concluído", insiste o mesmo jurista.
Com a posse formalizada, a comissão deverá eleger a sua mesa, definir plano de trabalhos, calendário de audições e metodologia de recolha de provas documentais.
Caso a CPI ultrapasse os limites traçados pelo Tribunal Constitucional, é previsível nova batalha jurídica, podendo o Ministério Público que deverá recorrer novamente ao TC. Sim, a possibilidade de a investigação acabar em crime contra o Estado de Direito intimida os deputados e isso por só só mina a credibilidade desta CPI que o TC reduz a mera comissão para cumprir calendário político da AN.
Se, por outro lado, a comissão conseguir circunscrever-se ao plano estritamente político-institucional, poderá produzir um relatório com impacto relevante no debate público, mesmo que sem consequências penais diretas.
Num contexto de forte tensão entre órgãos de soberania, a CPI Amadeu Oliveira arranca assim sob escrutínio redobrado — político, mediático e constitucional — num teste delicado ao equilíbrio entre fiscalização parlamentar e independência judicial em Cabo Verde.
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