A Autoridade Reguladora da Comunicação Social classificou de discriminação grave a posição da Televisão de Cabo Verde de não divulgar notícias das juventudes partidárias, com o argumento de que repetem aquilo que os responsáveis dos respectivos partidos normalmente veiculam.
A deliberação da ARCS, nº 44, de 24 de Julho, foi aprovada por unanimidade, e diz claramente que a TCV, ao decidir pela não cobertura das notícias das juventudes partidárias, viola automaticamente o artigo 21 da Lei da Televisão em vigor, porque "denega o dever de assegurar a divulgação de uma informação que respeite o pluralismo, o rigor a isenção, a que estão vinculados todos os operadores televisivos".
Neste contexto, a ARCS exorta a TCV a cumprir a que está sujeito em matéria do pluralismo, observando nos seus serviços informativos matérias respeitantes às juventudes partidárias.
Este caso remonta a 28 de Maio, em que a televisão pública não compareceu a uma conferência de imprensa que a JPAI realizou no Mindelo, para apresentar o resultado da visita de trabalho sobre a situação social e política da ilha de São Vicente.
Apenas a RCV havia comparecido à referida conferência de imprensa, tendo a TCV recusado terminantemente em cobrir tal evento, alegando que a televisão pública não é obrigada legalmente para tal”.
A chefe de Informação da TCV, Maria de Jesus Lobo, argumentara, na ocasião, que a estação pública decidiu, como critério, não cobrir as juventudes partidárias por se tornar “repetitivo, pois vem dizer aquilo que os responsáveis do partido já veicularam”.
A JPAI recorreu à Constituição para lembrar que os meios de comunicação do sector público “são obrigados a assegurar a expressão e o confronto de ideias das diversas correntes de opinião, máxime as político-partidárias”. Além disso, acrescenta, “estão proibidos de censurar conforme determina a lei magna, em especial no artº 48.”
Por causa desta atitude, a JPAI considerou ter sido “coartada nas suas liberdades constitucionalmente consagradas de expressão, de opinião, de informação de divulgação das suas ideias”, pelo que solicita a adopção das diligências necessárias, de modo a assacar todas as responsabilidades.
Recorde-se que vem sendo recorrente as queixas contra a RTC, alegando censuras. Rui Almeida Santos, jornalista da casa também chegou a recorrer-se a ARCS, alegando prática de censura exercida pelo diretor da TCV contra a sua pessoa. Aqui a RTC saiu multada em 200 mil escudos, tendo no entanto impugnado a decisão da agência reguladora.
Para além da multa, a ARCS obrigou ainda o órgão radiotelevisivo público a se retratar publicamente, dando conta da coima que lhe foi aplicada nos termos do Artigo 42.º da Lei da Comunicação Social.
Este caso remonta a 7 de Novembro do ano passado, quando Santos, que na qualidade de editor fez a revista de imprensa naquele dia, incluiu no rodapé no Jornal da Tarde uma notícia do jornal A Semana online, mas, o director do canal, António Teixeira, decidiu retirar a chamada antes de ir para o ar.
Rui Santos, sentindo-se violado no direito de informar, apresentou queixa à ARC, que decidiu a seu favor, multando a RTC por “prática de censura exercida pelo director da TCV”.
A deliberação sobre a queixa do jornalista Santos foi tomada por unanimidade no dia 2 de Maio passado, tendo a ARCS instaurado um processo de contraordenação contra a RTC porque, a seu ver, foi “excessivo admitir que no título, no lead ou no desenvolvimento da peça havia matéria capaz de ofender os citados, ou que o conteúdo, globalmente, fosse cabível no quadro das matérias resguardadas pelos limites à liberdade de imprensa”.
Mais, considerou a ARC que “tendo-se chegado à conclusão de que a matéria em causa não acarreta responsabilidades judiciais e ou criminais, nem são passíveis de enquadramento na ofensa do bom nome ou da intimidade da vida privada” e que “a supressão da notícia, estribada apenas no argumento de que era preciso proteger a empresa e os trabalhadores, seja de incompreensível legitimidade num órgão de serviço público de comunicação social”, a RTC violou o direito de informar, logo, praticou censura contra o jornalista.
A mesma deliberação afirmava que “a intervenção no conteúdo do Jornal da Tarde de 7 de Novembro de 2017 foi de iniciativa exclusiva do director, enquanto resultado de uma interpretação própria dos seus poderes e obrigações, sem considerar o posicionamento do editor, do jornalista e no quadro de inexistência do conselho de redação”, daí considerar , “um acto de censura, proibida nos termos do Artigo 48.º da Constituição da República de Cabo Verde, sendo tal proibição retomada no Artigo 12.º da Lei da Comunicação Social e no Artigo 11.º do Estatuto dos Jornalistas, que preceituam que a actividade dos jornalistas não está subordinada a qualquer forma de censura, autorização ou habilitação prévia”.
O regulador lembrava na altura que tal prática é punível com coima de 10 mil a 300 mil escudos “para as infracções que não são crime” e pena de multa de 100 a 350 dias “em caso de violação da liberdade de comunicação”, nos termos do Artigo 42.º da Lei da Comunicação Social.
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