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CASO AMADEU OLIVEIRA: UM INOCENTO PRESO
Ponto de Vista

CASO AMADEU OLIVEIRA: UM INOCENTO PRESO

"Vai ficar para a história desse suposto “Estado de Direito Democrático” que um determinado Cidadão foi condenado à 7 anos de prisão efectiva não por uma decisão que fosse da responsabilidade de Juízes, mas por uma decisão tomada por um computador e por uma impressora, a quem as culpas devem ser assacadas".

 

Uma coisa é ter em mãos um poder discricionário, quase absoluto; poder julgar e condenar alguém, sem provas, com a certeza e na tranquilidade de que não haverá responsabilização, outra bem diferente é ter a razão, a justiça e a verdade do nosso lado, mas sentir-se impotente.   

1-      Começo essa série de Artigos de Jornal que pretendo publicar, a partir de agora, por confessar que eu e Amadeu Oliveira somos amigos há mais de três décadas e que enquanto jovens fomos companheiros de bares, de trocares livros e tertúlias na então pacata vila da Povoação, em Santo Antão.

2-      Por isso, escusado será dizer que sou suspeito em tudo o que lhe disser respeito, mormente no que se reporta à gritante violência e o absurdo que tem sido a sequência de tropelias judiciais, e não só,  que ditaram a sua condenação à  7 anos de prisão efectiva ,  à 11 anos de proibição de se candidatar a qualquer cargo político e  a perda do seu actual mandato de Deputado Nacional.

3-      Com essa moldura penal, injusta, insensata e exageradíssima, perante um absurdo crime de Atentado Contra o Estado de Direto Democrático, que, decididamente, sequer existiu, fica claro, penitencio-me se estiver errado, que o motivo principal dessa punição foi afastá-lo da política activa e dos tribunais. 

4-      Ao que parece, a frontalidade e irreverência do Amadeu, incomoda muita gente do poder, inclusive alguns colegas dele, Deputados, daí o meu entendimento e o de muitas pessoas com as quais tenho conversado, que provavelmente, houve, sim, uma coisa que nunca havia acontecido nos anais das histórias destas ilhas:  uma conjugação de esforços dos órgãos de soberania para contê-lo. A infeliz e lamentável actuação dos Deputados no Parlamento sobre a sua suspensão, ao arrepio das Leis e da Constituição da República de Cabo Verde, é disso exemplo.

5-      Mas é também disso exemplo, o indeferimento da Petição Pública endereçada à S. Excia. o Sr. Presidente da República, visando a sua intervenção enquanto Garante e Vigia da Constituição da República, informalmente revista pelo Tribunal Constitucional, invadindo assim as competências e prorrogativas do Parlamento. Atualmente caímos no ridículo, enquanto Estado que se diz Democrático e de Direito, de sequer sabermos qual é a Constituição da República que está em vigor. Ou seja, não podemos precisar se é a de 1992, alterada em 2010, ou se é a remendada pelo Tribunal Constitucional, através do inaudito e surpreendente Acórdão Constitucional Nº. 17/TC/2023 que veio propalar a peregrina tese de que a Constituição tinha sido revogada por um suposto Costume contra a Constituição que até a data, ninguém, nem mesmo o Parlamento tinha ciência. Falando claro, o Amadeu encontra-se ainda preso porque os Representantes dos Órgãos de Soberania, todos sem exceção querem que ele esteja preso.  

6-      Feito esta ligeira, porém necessária incursão, tentarei ao máximo, a partir de agora, nesses artigos que como já referi pretendo escrever e publicar, contar a história do princípio ao fim do famigerado processo do Dr. Amadeu Oliveira, evitando no entanto a emitir opiniões pessoais suscetíveis de melindrar  e ou enfurecer pessoas do “Poder”, para também não ser “contido”,  pois afinal tenho filhos para criar. Por isso, vou estribar-me em factos e provas constantes do Processo, para que as pessoas motu próprio possa retirar as suas próprias ilações e constatar que o Amadeu Oliveira em hipótese alguma poderia ter cometido o crime de Atentado Contra o Estado Democrático de Direito.  

 

PROVANDO E DEMONSTRANDO, SEQUENCIALMENTE, CALENDARIZANDO, MESMO, PARA QUE TODO MUNDO ENTENDA QUE O DR. AMADEU OLIVEIRA NÃO ATUOU COMO DEPUTADO E POR ISSO NÃO PODE TER COMETIDO    O CRIME CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, A QUE FOI ACUSADO, JULGADO E CONDENADO

 

7-      O Dr.   Amadeu Oliveira foi condenado e tem sido sujeito à Prisão Preventiva com base na falsa suposição de que usou e abusou das suas funções de Deputado Nacional para auxiliar um seu Defendido, Arlindo Teixeira, a sair de Cabo Verde (o que é manifestamente falso) tendo em conta que a sua atuação foi na qualidade de Defensor Oficioso/Advogado e não de Deputado. Ora, não pode ser verdade, posto que:

                                I.            No dia 02 de Agosto de 2015, o Tribunal de Ribeira Grande de Santo Antão, o nomeou como Defensor Oficioso do emigrante de origem Cabo-Verdiana Arlindo Teixeira que estava sendo indiciado de um suposto crime.

                             II.            Desde essa altura, Agosto de 2015, até a presente data, o Amadeu Oliveira vem desempenhado essas funções de Defensor Oficioso, a título “Pro Bono”, e a título de um serviço prestado à Comunidade, por nomeação do próprio Tribunal.

                          III.            Acontece que em Abril de 2021 ele foi eleito Deputado Nacional, tendo tomado posse a 18 de Maio de 2021, ou seja quase 6 anos depois de estar a desempenhar as funções de Defensor Oficioso do Sr. Arlindo Teixeira.

                          IV.            Sucede, que, por decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tomada a 16 de Junho de 2021, (seis anos depois) essa instância judicial quis sujeitar o Sr. Arlindo Teixeira, o seu Defendido, a “Obrigatoriedade de Permanência na Habitação” como medida de coação, o que mereceu a discordância do dele, Amadeu Oliveira, enquanto seu Defensor Oficioso.

                            V.            Por não concordar com a decisão do STJ, o Dr.  Amadeu Oliveira tratou de impugnar tal decisão junto do Tribunal Constitucional no âmbito do Recurso de Amparo Nº31/TC/2020, antes de auxiliar o seu Defendido, Sr. Arlindo Teixeira, a regressar temporariamente à França, donde esse emigrante tinha vindo, em Junho de 2015, com intenções de passar somente 45 dias de férias, mas foi obrigado a ficar retido em Cabo Verde durante 6 longos e sofridos anos, a espera de uma decisão final do Processo Judicial que tivera início em 2015.

                          VI.            Amadeu Oliveira decidiu auxiliar o seu Defendido a regressar temporariamente á França, o que aconteceu no dia 27 de Junho de 2021, movido por razões meramente filantrópicas, tendo em conta a gritante degradação física e mental que o Sr. Arlindo Teixeira vinha sofrendo como consequência de ter sido forçado a ficar retido em Cabo Verde durante 6 longos e sofridos anos, sem rendimentos, sem trabalho, sem apoio familiar, sem assistência médica e medicamentosa e num quadro de exclusão social.

8-      Estes factos acima resumidos sempre foram dados como provados em todas as decisões anteriores, até que o STJ, pelo Acórdão N.º 137/STJ/2023 resolveu ignorá-los, diria mesmo eliminá-los, sem apresentar qualquer fundamentação, o que constitui uma arbitrariedade grave, inadmissível num processo em que o primado das leis e da Constituição devem ser respeitados.

                                i.            O Dr.  Amadeu Oliveira decidiu auxiliar o seu defendido, na qualidade de DEFENSOR OFICIOSO e nunca como DEPUTADO, até porque ele já era seu Defensor Oficioso havia cerca de 6 anos, enquanto que havia somente 47 dias, que havia tomado posse como Deputado. Afirmo isso com toda a tranquilidade deste mundo, pois, enquanto advogado, ele me convidou para auxilia-lo na Defesa do Senhor Arlindo Teixeira. Por conseguinte, só é verdade, e o Amadeu sempre reconheceu isso, que auxiliou o seu Defendido, Arlindo Teixeira a sair de Cabo Verde, no dia  27 de junho de 2021, sendo certo que o auxílio prestado consistiu somente em adquirir e financiar as passagens aéreas.

                              ii.            Se fazendo isso cometeu algum crime, então que responda pelo crime a que VERDADEIRAMENTE cometeu, não pelo crime de Atentado contra o Estado de Direito Democrático.

9-      No entanto, a saga persecutória contra o Dr. Oliveira viria a começar no  dia 1 de Julho de 2021, quando o  Senhor Juiz Presidente do STJ, entendeu por bem apresentar uma denúncia junto do Senhor Procurador Geral da República, pelo suposto crime de “Atentado contra o Estado de Direito”, na artificiosa suposição de que ele  tinha agido com desvio e abuso dos seus Poderes/Deveres de Deputado no auxílio que prestou ao seu Defendido Arlindo Teixeira, o que resulta ser manifestamente falso.

10-  Curiosamente, nesse mesmo dia 01 de Julho de 2021, o Digníssimo Procurador Geral da República, remeteu um oficio á Presidência da Assembleia Nacional, solicitando a necessária autorização para DETER O DEPUTADO AMADEU OLIVEIRA, sem se cuidar de realizar uma única diligência de prova, ou permitir que o Dr. Amadeu Oliveira exercesse o contraditório, no âmbito de uma audição de Arguido em liberdade, antes de se tomar a iniciativa de decretar a detenção.

DA INTENÇÃO DE DESTRUIR O ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO

11-  Me parece que para se conseguir condená-lo a uma pena tão pesada e poder mantê-lo em regime de prisão preventiva, o Acórdão condenatório considerou, falaciosamente, que Amadeu Oliveira agiu, ” No firme propósito último de Destruir o Poder Judicial, bem sabendo que se tratava de um Pilar da Soberania do País, com isso, estaria a DESTRUIR igualmente o próprio ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO”., como se o Oliveira fosse um criminoso de alta periculosidade, um individuo “lixado pe psú”, “vassalod” e  estivesse determinado a cometer  algum Golpe de Estado, ou Destruir Infraestruturas Estratégicas do País, ou colocado uma bomba no edifício do Supremo Tribunal de Justiça, ou raptado e feito refém algum ou todos os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça.???

12-  É muito bizarro tudo isso, destruir o Estado de Direito Democrático, somente na retórica, sem armas, sem nada! Nem um canivete, um cascalho ou uma forquilha tinha, o Amadeu!!!

13-    Ora, somente pelo exagero e pelo absurdo do Supremo Tribunal de Justiça considerar que o Dr. Amadeu Oliveira tinha intenção de Destruir o Estado de Direito Democrático, podemos alcançar o quão exagerado e absurdo é essa decisão condenatória a 7 anos de prisão efetiva, posto que, ter auxiliado o Sr. Arlindo Teixeira a regressar, temporariamente, à França, depois de o Supremo Tribunal de Justiça ter devolvido o passaporte, e ter  tecido duras críticas em relação ao funcionamento do Supremo Tribunal de Justiça, não é, não será,  não pode e nunca poderá ser entendido como actos de “ATENTADO CONTRA O ESTADO DE DIREITO

14-  É muito estranho o que está a acontecer com esse meu amigo e colega, Amadeu Fortes Oliveira, mais estranho ainda é o silêncio sepulcral dos colegas dele, Deputados e Advogados, que se calhar esquecem que amanhã podem estar na mesma situação!

15-  Até parece que no Processo Crime instaurado contra Amadeu Oliveira os Tribunais vêm utilizando uma Constituição diferente e um Código Penal e do Processo Penal diferentes, pois das gritantes nulidades suscitadas pela Defesa, nenhuma prospera, nem o facto de ele ter sido julgado por um Tribunal Incompetente, reconhecido pelo próprio STJ.

16-  Isso é perigoso, muito perigoso, mesmo, pois que seja do meu conhecimento nunca algo semelhante havia acontecido em Cabo Verde, mesmo no tempo colonial ou do regime de Partido Único. Normalmente, perante um evidente erro de um Juiz o tribunal imediatamente superior trata de corrigi-lo; quando um Órgão de Soberania falha o outro contrapõe, mas desta vez somos confrontados com esse perigoso e irritante alinhamento dos Órgãos de Soberania em deixar apodrecer um inocente na cadeia. A pergunta que se faz é a seguinte: qual é o receio dessa gente em relação ao Amadeu, porque esse pavor em libertá-lo. 

ESTRANHA E SURPREENDENTE REAÇÃO DO CSMJ E DO STJ EM RELAÇÃO AO ARTIGO DE JORNAL DO JORNALISTA HERMÍNIO SILVES PUBLICADO NA RUBRICA SOCIEDADE, DA EDIÇÃO DO DIA 10 DE NOVEMBRO DO JORNAL ONLINE “SANTIAGO MAGAZINE” ,  

17-   O  Artigo de Jornal da autoria do Jornalista Hermínio Silves publicado na rúbrica Sociedade, da Edição do dia 10 de Novembro de 2023 do Jornal Online “Santiago Magazine”, intitulado de “ STJ e CSMJ calados sobre a denúncia de Manipulação de provas no Acórdão do Supremo que condenou Amadeu” e que pode ser consultado pelo Link: https://santiagomagazine.cv/sociedade/stj-e-csmj-calados-sobre-a-denuncia-de-manipulação-de-provas-no-acordao-do-supremo-que-condenou-amadeu através do qual foi divulgado que:

O Supremo Tribunal de Justiça e o Conselho Superior da Magistratura Judicial não reagiram aos contactos de Santiago Magazine sobre a denúncia de Amadeu Oliveira de que no Acórdão 137/STJ/2023 que confirmou a sua condenação a sete anos de prisão, por Atentado contra o Estado de Direito, na suposta fuga á França com o seu constituinte Arlindo Teixeira, foram eliminados do processo, de forma propositada, 24 factos dados provados pelas instâncias judiciais em como ele, Oliveira, agiu na qualidade de defensor oficioso e não como deputado da Nação.

Além do desprezo e do descaso, o silêncio tanto do STJ quanto do CSMJ, agravada com a suposta manipulação de provas em si, fazem vir de novo à tona o tema da falta de transparência na justiça e a não tão remota ideia de haver condenações… por vingança.

18-  Perante tal interpelação, o Mui Digno e Venerando Presidente do CSMJ não reagiu, mandando dizer que estava de “baixa médica”, como se no CSMJ não tivesse um substituto com capacidade suficiente para responder a tal questionamento.

19-  Por sua vez, da parte do Supremo Tribunal de Justiça, nem o seu Presidente nem a Juíza Relatora do Processo,  se dignaram reagir, deixando que a resposta fosse dada pela Senhora Secretária Adélia Almeida Correia, cuja “tomada de posição” mereceu destaque na Edição do dia 15 de Novembro de 2023, sob o título de “Esclarecimento do STJ ao caso Amadeu Oliveira” e que pode ser consultado pelo link: https://santiagomagazine.cv/ponto-de-vista/esclarecimento-do-stj-ao-caso-amadeu-oliveira

20-  Nesse suposto e nada esclarecedor “Esclarecimento” que deveria ser subscrito pelos legais e legítimos representantes do STJ, ou seja, pelo seu Venerando Juiz Presidente ou pela Veneranda Juíza Relatora do Processo, a Senhora Ilustre Secretária Adélia Almeida Correia veio, em resumo e no essencial, confessar e admitir que:

(i)                 Na verdade, verifica-se que da decisão do STJ vertida no Acórdão Nº 137/STJ/2023 foram cortados 24 pontos de Facto que sempre foram considerados provados;

(ii)               Que, entretanto, não se pode dizer que foi um “Arrancar” de provas ou factos do processo”, mas que foi “uma omissão involuntária e inócua;

(iii)            Que os 3 (três) Venerandos Juízes que assinaram a decisão não tem culpa alguma, posto que tudo é culpa da impressora e do computador que, no momento da reformatação e impressão na Secretária, certo segmento do Acórdão acabou por ser omitido, originando um hiato, um salto no encadeamento;

(iv)               Que, portanto, temos todos de aceitar que “erros mecânicos na impressão de uma Sentença ou de um Acórdão são passíveis de ocorrer”;

(v)               Na parte final do referido Esclarecimento do STJ, já no seu último parágrafo, a Sra. Ilustre Secretária Adélia Almeida Correia, teve a sublime iniciativa de colocar a si mesma Dez Degraus acima do Jornal “Santiago Magazine” para os repreender e censurar, lamentando que um Jornal tão circunspecto se tenha deixado levar dessa forma, ao publicar a Denúncia, referente ao desaparecimento e ao corte dos 24 pontos de Factos que sumiram do Acórdão proferido pelo STJ.

 

IMPURA E DURA COINCIDÊNCIA

21-  Ora, apraz dizer que em vez de repreender o Jornal que fez a Denúncia, a Mui Ilustre Senhora Secretária Adélia Correia deveria gastar o seu latim a explicar-nos melhor essa impura coincidência do computador,  entre os 145 pontos de Factos dados como provados, ter tido a grande iniciativa de omitir, cortar, saltar e eliminar da decisão precisamente os 24 pontos que determinavam, só por si, a absolvição do preso político Amadeu Oliveira e não outros pontos de Facto.

22-  Por exemplo, não cortou, estripou e nem eliminou a falsidade vertida na página 127 do referido Acórdão Nº 137/STJ/2023, onde o STJ teve a coragem de verter a afirmação de que o Tribunal de Relação do Barlavento tinha condenado Amadeu Oliveira, querendo dizer que a intenção do Arguido era “destruir o Estado de Direito Democrático em Cabo Verde”, acrescentando que o auxílio que prestou ao seu defendido, “inseria-se num projecto criminoso muito maior e mais gravoso que seria destruir um dos pilares do estado de direito democrático, no caso o poder judicial. E nessa senda, o processo Arlindo Teixeira seria quase que como um processo – bandeira, mas algo instrumental para se atingir o fim último que seria o de destruir um pilar fundante do estado de direito”.  

23-  Ora, nada mais falso, até porquê nem o Tribunal de Relação, nem o STJ não conseguem especificar e fundamentar, qualquer um dos seguintes elementos:

                    i.            Que o “projecto criminoso maior e mais gravoso” era esse??

                  ii.            Em que consistia?? Tencionava destruir o Estado de Direito Democrático com um golpe de Estado Militar ou seria um golpe Palaciano??

                iii.            Quando seria executado??

                iv.            Com quê recurso ou usando quais instrumentos ou meios??

                  v.            Ou seja, uma ilação irreal, absurda, não fundamentada, não passando de uma mera narrativa feita de jogos de palavras, sem nenhum fundamento ou lógica, ou racionalidade, ou demonstração, tudo dito e retido com total desprezo para com o “in Dubio Pro Reo “e desconsiderando as regras da experiência comum.

24-   É caso para se lamentar a pouca sorte do Dr. Amadeu Oliveira que para além de já ter contra si boa parte dos Magistrados do Ministério Público e da Magistratura Judicial, agora, ficamos a saber que até o computador e a impressora em uso no STJ também já tomaram posição contra si, ao ponto de emperrarem, engasgarem e avariarem, somente quando desconfiam que se funcionarem bem, podem ajudar na ingente tarefa de descortinar onde fica a verdade material e até onde vai as falsas narrativas e os falaciosos esclarecimentos.

 

NÃO RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL

25-  De todas as formas, vai ficar para a história desse suposto “Estado de Direito Democrático” que um determinado Cidadão foi condenado à 7 anos de prisão efectiva não por uma decisão que fosse da responsabilidade de Juízes, mas por uma decisão tomada por um computador e por uma impressora, a quem as culpas devem ser assacadas.

26-  Perante isso, uma vez reconhecido o erro e a omissão do computador e da impressora em uso na Secretária do STJ, cumpre perguntar se o Sistema Judicial vai aplicar ou não o disposto no Nº4 do Artigo 154º do Código Processo Civil que também se aplica ao Processo Penal que estatui que “os lapsos e omissões dos actos praticados pela Secretaria Judicial não podem prejudicar as partes, sendo sempre passíveis de correção pelo Magistrado competente.”

27-  Ora, considerando que nos termos do dispositivo legal acima transcrito, os lapsos e omissões das Secretarias Judiciais são Sempre Passíveis de Correção pelos Magistrados competentes, se ainda restar algum sentimento de Justiça e equidade, então, é de se esperar que os próprios Venerandos Juízes que subscreveram o Acórdão sem o ler com a devida atenção  diligenciem  no sentido de colmatar tal omissão, evitando que um Cidadão continue a apodrecer na cadeia, como consequência de um erro de  Computador e de um engasgo da Impressora, que já vimos não gostam do Amadeu.

28-  Caso os Senhores Venerandos Juízes Conselheiros do STJ não diligenciarem no sentido de corrigir tal omissão, insistindo na tese de que  o  Amadeu Oliveira  deveria ter protestado e reclamado dentro de um prazo de 3 ou 5 dias, mesmo quando a letra do Nº4 do Artigo 154º do Código Processo Civil qualifica esse suposto lapso do computador como sendo susceptível  de ser SEMPRE, a TODO O TEMPO, passível de correção pelos Magistrados, então, resulta claro para qualquer cidadão de boa consciência que o Dr. Amadeu Oliveira não é um preso qualquer, é um PRESO POLITICO a quem está sendo negado o seu Direito Fundamental de ter acesso à Justiça, mediante um processo justo e equitativo, tal como consagrado no Nº1 do Artigo 22º da CRCV.

29-  A não ser que de tanto violar os ditames constitucionais, o STJ também venha a considerar que todo o regime jurídico inerente aos Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais em relação ao Amadeu Oliveira já foi revogado por força de um COSTUME contra a Constituição.

 

*Advogado

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