
O princípio da presunção da inocência é um Direito Universal, na medida em que encontra consagrado na DUDH, no seu artigo 11º diz que “toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume‑se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.”
Proclamado na França, este princípio veio a ser reconhecido pela comunidade internacional através da consagração na DUDH de 1948. A sua origem teve sobretudo a reação contra abusos do passado.
A nossa lei magna e código processual penal é “humanista”, na medida em que prevê no seu artigo 1º o respeito pela dignidade da pessoa humana. Significa que a lei “tem o homem” no centro de todas as atenções. Este pormenor encontra nitidamente identificado a partir do momento que o arguido é constituído, onde goza de um conjunto de Direitos e Garantias prevista na CRCV e alargada no CPP.
De entre as garantias, destaca-se o princípio da presunção da inocência, que é um pilar do Estado de Direito democrático e do processo penal, marcadamente de cariz humanista e modernista.
O princípio da presunção da inocência é um Direito Universal, na medida em que encontra consagrado na DUDH, no seu artigo 11º diz que “toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume‑se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.” Este princípio vem garantir a igualdade das armas entre quem acusa e a defesa. Diferente do sistema inquisitório em que a autoridade pública acusava o arguido, a qualquer custo, o sistema acusatório integrado pelo princípio da investigação vem garantir o equilíbrio entre as partes, onde o próprio arguido é inocente até que se considere o contrário. Ou seja o arguido goza de um conjunto de Direitos e garantias que constitui o fundamento do nosso CPP “humanista e garantísta.”
Muitas das vezes no âmbito social, há tentação de tratar ou mesmo discriminar o arguido no processo-crime. É comum a expressão “de que não há fumo sem fogo”, e portanto olha-se para imputado como culpado. É, mais precisamente, o culpado cuja a culpa ainda não se conseguiu provar e que importa conseguir demonstrar, o que põe a tónica a questão do princípio da presunção da inocência. Cair nesta tentação, com o que de humano encerra, é, todavia, como a história ensina, enveredar por maus caminhos, que levam, sempre, a responder ao mal social do processo e que quase sempre, a fazer sacrificar uma infinidade de inocentes nas redes da justiça, nas quais, porque precisamente apertadas pelo intuito persecutório, é fácil cair, mas das quais não é fácil libertar-se. Portanto é o caminho que se deve resistir. Como é evidente nem tudo o que se diz é fumo, tendo em conta a possibilidade de inocência do arguido.
*Jurista
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