I epístola ao Sr. Reitor
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I epístola ao Sr. Reitor

Sr. Reitor, “contra fatos não há argumentos”: a maneira como apareceu em público coloca sérias dúvidas sobre a sua capacidade e competência em dirigir a instituição que representa, talvez, razão pela qual nem ousou se re-candidatar ao cargo.

O Reitor da Uni-CV, Arlindo Fernandes Barreto, vem a público dizer que estaria atentando contra o bom nome da instituição que representa e seus colaboradores e que o que dissera no artigo anterior “Festival de derrotas da Uni-CV” não corresponde à verdade e eu vou APRESENTAR as PROVAS DOCUMENTAIS de tudo aquilo que afirmei e contestar o que ele diz no artigo “Reitor da Uni-CV responde a João Silvestre Alvarenga”, inserto no Santiago Magazine do dia 28/10/25:           

DAS ILEGALIDADES da Uni-CV

1.      O Sr. Reitor afirma em seu artigo que a Uni-CV pauta suas ações pela legalidade “no quadro do estrito cumprimento da legalidade democrática (…) do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” mas é a Suprema Corte do país que afirma o contrário num de seus Acórdãos que o ato praticado pela Uni-CV naquela assentada era “manifestamente ilegal por violação da lei e dos princípios fundamentais” (…) “e essa ilegalidade seria fundamento bastante para os Tribunais, nomeadamente, este Supremo Tribunal, decretarem a anulação (…) com as inerentes consequências” condenando a Uni-CV a indemnizar-me enquanto Recorrente (Cf. Acórdão nº 107/2017 – STJ, fls. 6);

2.      O 2º Juízo do Trabalho da Comarca Judicial da Praia na Ação Laboral nº 41/2023-24 condenou a Uni-CV por despedimento ilícito a uma professora cuja sentença foi notificada às partes no início do presente ano judicial e também início do ano lectivo 2025/26 (Ação Laboral nº 41/2023-24).

3.      A Uni-CV tinha sido condenada por ato ilícito em Acórdão nº 107/2017 do STJ com trânsito em julgado em 18/05/2018 e torna-se, por conseguinte, reincidente na prática de outro ato ilícito em 27/10/23 com essa condenação pelo 2º Juízo do Trabalho da Comarca da Praia pela prática de despedimento ilegal fazendo com que a sua conduta seja mais gravosa;

4.      O 1º Juízo Cível da Comarca da Praia ordenou a penhora de todas as contas e de todos os valores depositados nelas em bancos comerciais (Ação Executiva nº 09/2023);

5.      Em resposta a essa ordem de penhora em bancos comercias tomo conhecimento de que dois dos bancos responderam que já haviam penhorado contas da Uni-CV por ordem do Tribunal da Comarca de São Vicente (Ação Executiva nº 09/2023);

6.      Ainda o 1º  Juízo Cível da Comarca Judicial da Praia condena a Uni-CV a pagar-me enquanto  exequente uma certa quantia em dinheiro (EMBARGOS nº 33/2023);

DAS DÚVIDAS À LISURA DAS CONTAS

7.       O Tribunal de Contas em resposta a um pedido de informação respondeu que as contas da Uni-CV solicitadas foram encaminhadas ao Ministério Público;

8.      Indaga-se, se a Uni-CV tivesse cumprido a condenação conforme consta do acórdão nº 107/2017 do STJ como teria a ordem de penhora sobre suas contas e se seria novamente condenada ao pagamento no processo de execução baseada nesse acórdão? (Acórdão nº 107/2017, Ação Executiva 09/2023 e Embargos nº 33/2023).

9.      Pergunta-se se existe uma, duas, três ou mais condenações judiciais contra a Uni-CV alegadas e provadas neste artigo ou não?

10.  A Uni-CV alega ter descontado às Finanças um determinado montante em dinheiro decorrente de um suposto pagamento remuneratório mas a Direção tributária declara não constar de suas bases de dados tal recebimento.

DO PROCESSO EM QUE SOU PARTE

11.  Sr. Reitor, o processo em que eu sou parte contra a Uni-CV ao qual se referiu em seu artigo, o Acórdão nº 107/2017 do STJ transitou em julgado em 18/05/2018, foi reconfirmado pelo Acórdão nº 149/2017 do STJ, ambos, condenaram a instituição que o senhor representa ; 

12.  Tratam-se de únicas decisões transitadas em julgado, ou seja, que não podem mais serem modificadas e ao contrário do que o senhor diz ou insinua que não foi condenada, ambos acórdãos referenciados condenaram a Uni-CV;

13.  Os despachos e as decisões em processo de execução ainda estão em tramitação, não são definitivos, cabem recurso para instâncias superiores;

14.  É lamentável que o Sr. Reitor desconheça que um processo executivo tramitando na 1ª instância poderá ter suas decisões anuladas ou reformadas por instâncias superiores pelo que suas decisões até o trânsito em julgado favoráveis ou desfavoráveis para qualquer das partes não poderiam autorizar nenhuma parte a cantar vitória, precipitadamente;

15.  Aliás, a história desse mesmo processo de contencioso em apreço diz o seguinte, em 2014 a sentença do juízo da 1ª instância tinha sido improcedente para o meu lado mas interpus recurso e o STJ anulou-a em 2017  (Acórdão nº 107/2017 do STJ) e reverteu a decisão do juízo recorrido a meu favor condenando a Uni-CV de forma definitiva;

16.  Todos os despachos proferidos até agora no âmbito do contencioso contra a Uni-CV são lhe desfavoráveis: os dois acórdãos do STJ (nºs 107/2017 e 149/2017) condenaram a Uni-CV e já transitaram em julgado; os despachos no processo executivo, primeiro ordenou a penhora de todas as contas da Uni-CV em bancos comerciais desde Julho de 2023 e segundo, os Embargos condenaram a Uni-CV a me pagar um montante em dinheiro e eu não sei onde é que o sr. Reitor obteve vitória nesse processo?

17.  Enquanto o Sr. Reitor me ameaça “recorrer aos meios legais adequados à defesa da sua honra institucional e do bom nome dos seus colaboradores” eu já obtive há sete anos atrás duas condenações judiciais da mais alta Corte de Justiça do país contra a Uni-CV (Acórdãos nºs 107/2017 e nº 149/2017 do STJ) com trânsito em julgado, estou atualmente na sua fase executiva e outras ações já estão em curso e outras estarão brevemente!!!

18.  Pelo que acho que o Sr. Reitor precisa entender primeiro como funciona o sistema judicial para só depois vir a público debitar essas opiniões absurdas, sem sentido e até contrárias à realidade dos fatos e que não ficariam bem para ninguém, especialmente, para quem ocupa um cargo como esse que ostenta;

DAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS

19.  Se o Sr. Reitor não lograr êxito em demonstrar e provar a falsidade dos documentos apresentados (Acórdãos do STJ, despachos e sentenças dos Tribunais Judiciais), supostamente, corre um grande risco de poder ser enquadrado, minimamente, em crime contra honra que está previsto e punido no ordenamento penal pátrio (arts. 165º e 166º CP);

20.   A Uni-CV labora contra todas as evidências, contra a realidade dos fatos, contra a ciência negando tudo ao ponto do próprio STJ em acórdão nº 149/2017 que a condenou escreveu que: ela estaria lamuriando perante uma decisão judicial desfavorável (Acórdão nº 107/2017 do STJ) mas que não apresentou nenhuma razão para a mudança da decisão daquela Corte perante aquele veredictum condenatório; é o próprio STJ que afirma que a Uni-CV cometeu ato ilícito que não poderia ter sido ignorado por qualquer tribunal, mormente, por esse Supremo Tribunal e, em consequência, a condena ao pagamento de indemnização ao Recorrente; perante inúmeras condenações judiciais sofridas com provas documentais das sentenças e dos acórdãos aparece o Sr. Reitor insinuando que não foi condenada; o mesmo afirma que a Uni-CV não tem contas penhoradas e que as movimenta normalmente quando existe uma ordem judicial determinando a penhora de todas as suas contas e se desconhece que tal decisão tenha sido anulada ou revogada. Considerando que as ordens judiciais devem ser cumpridas - “As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades” (cf. CRCV, art. 211º, nº 7), indaga-se perante essa confissão de descumprimento se as autoridades competentes estão cientes disso e quais as consequências ou será que o Sr. Reitor está acima das leis (art. 1º, nº 2, art. 3º nº 2 e art. 24º CRCV)?

Sr. Reitor, “contra fatos não há argumentos”: a maneira como apareceu em público coloca sérias dúvidas sobre a sua capacidade e competência em dirigir a instituição que representa, talvez, razão pela qual nem ousou se re-candidatar ao cargo.

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