Um Acórdão do Tribunal Constitucional (TC), de 6 de dezembro de 2021, declarou a inconstitucionalidade do n.º 1, do artigo 28.º, da Lei n.º 42/VII/2009 de 27 de julho, que, estabelecia que “os indivíduos que tenham completado 35 anos de idade não podem ingressar na função pública para serem providos em lugares correspondentes a categoria inferior ao de pessoal da carreira técnica ou equiparada.
Isto significa que, em virtude desse instrumento, a norma de limitação de idade máxima de ingresso na função pública deixou de existir, tendo por base a garantia de igualdade de oportunidade para todos.
Por força desta norma, que acaba de cair, até então, os cidadãos, com idade igual ou superior a 35 anos não podiam aceder aos cargos de Assistente Técnico ou de Apoio Operacional, designadamente de condutor ou secretária, na carreira do regime geral da Função Pública, salvo se à data do provimento já desempenhava outras funções no Estado ou noutras pessoas coletivas de direito público, o que, em virtude da decisão do TC e anuência da DNAP, deixa de ocorrer.
No acórdão proferido, o TC discorreu, em síntese, que a norma é inconstitucional com fundamento na sua desconformidade com a garantia a não ser discriminado por motivos de idade, com o direito de igualdade no acesso à função pública, com o princípio republicano e com os critérios constitucionais que podem limitar o acesso do cidadão à função pública, nos exatos termos que constam da parte dispositiva.
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