• Praia
  • 29℃ Praia, Cabo Verde
Uni-CV na vibe do “dinheiro que não acaba mais”!
Colunista

Uni-CV na vibe do “dinheiro que não acaba mais”!

A Uni-CV foi condenada pelo STJ a me INDEMNIZAR (Acórdão nº 107/17 – STJ) por danos materiais e lucros cessantes mas volvidos seis anos ainda não pagou um único centavo e ela mesma prova por documento que não pagou!

1. A Uni-CV apresenta um documento com timbre, carimbo, assinaturas do seu Administrador-Geral e outras duas funcionárias que PROVA justamente que a Uni-CV NÃO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO condenatória exarada pelo douto Acórdão do STJ: enquanto a mais alta Corte de justiça da altura ordenara o pagamento de uma INDEMNIZAÇÃO, a Uni-CV apresenta um suposto recibo de PAGAMENTO DE SALÁRIO!!!

2. Ora, a natureza jurídica de uma indemnização é completamente distinta da do salário. No caso concreto, a condenação para pagamento de indemnização decorreu do cometimento de ato ilícito extra-contratual da Uni-CV contra minha pessoa enquanto que o salário decorre do reconhecimento e execução de um contrato.

3. A Uni-CV foi condenada a pagar uma indemnização e não a paga e, supostamente, apresenta um documento em que tenta fazer crer que cumpriu a obrigação com o pagamento do salário: O STJ não condenou a Uni-CV a me pagar salário, aliás, em nenhuma das sete páginas do Acórdão se encontra nem uma única vez a palavra salário, remuneração ou vencimento, por uma razão simples, tal questão não fora colocada ao tribunal e se a Uni-CV resolve fazer aquilo que não foi pedida e deixou de fazer aquilo que foi condenada, continua em incumprimento!

4. Para ilustrar, seria como se um árbitro numa partida de futebol marcasse um lançamento de bola da lateral do campo para uma equipa e essa equipa resolvesse apanhar a bola e a colocasse na marca do penalti da equipa adversária e chutar para a baliza. Parece claro que nesse exemplo, nem o torcedor mais desatento levaria a sério o penalti marcado, independentemente, de se tiver entrado ou não porque não fora essa a ordem dada pelo juiz da partida mas sim para o lançamento da bola pela lateral.

5. Outro exemplo parecido seria se o juiz num tribunal condenasse alguém a entregar a outra um camião de cimento e na hora da entrega para o cumprimento da obrigação o condenado resolve entregar um camião de pedras ou qualquer outro inerte ou produto diferente daquele objeto da obrigação e da condenação.

6. A Uni-CV diz que fez algo parecido aos exemplos precedentes: condenada a pagar uma indemnização, apresenta um documento, supostamente, para fazer crer que pagou salário, algo completamente diferente daquilo de que fora condenada!

7. Para piorar, o suposto documento comprovativo do pagamento da Uni-CV só tem as assinaturas de seus funcionários e não a minha assinatura comprovando que recebi. Qualquer pessoa pode produzir um documento com nome de outra pessoa referindo que a pagou algo mas isso não prova o pagamento. Há a necessidade da assinatura do suposto beneficiário comprovando o recebimento, fato esse inexistente!

8. Analisando mais a fundo, poderemos ter as seguintes hipótese: (1) a Uni-CV não pagou e não cumpriu a obrigação contida no Acórdão 107/17 - trata-se de uma situação grave por que a Uni-CV já disse que cumpriu a obrigação. Da minha parte posso afirmar que a Uni-CV não cumpriu; (2) a Uni-CV pagou salário ao invés de pagar a indemnização devida conforme consta no acórdão 107/17 do STJ – trata-se de uma situação mais grave ainda – trataria de um pagamento ilegal e NULO à semelhança dos exemplos atrás apresentados do futebol e do camião.

9. A Uni-CV refere que o suposto pagamento foi realizado “conforme acordo judicial”, NADA MAIS FALSO!

10. Nunca houve acordo nem extra-judicial e nem judicial entre as partes e se não houve acordo, não poderia haver pagamento com fundamento no acordo sob pena desse pagamento ser ilegal e NULO, sem motivo nem de fato nem de direito, de acordo com as regras da legalidade da Administração Pública – o administrador público só pode atuar de acordo com a lei.

11. Aliás, a Uni-CV diz que efetuou esse pagamento com base num acordo judicial, em 2018, quando só em 2023 eu dei entrada no processo de execução através do qual, eventualmente, poderia ter lugar a um acordo judicial mas NUNCA na ausência de processo (2018 a 2023)!

A turma do “sem djobi pa lado” parece cada vez mais perdida e sem rumo!

Partilhe esta notícia