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A Uni-CV se explica e se complica
Colunista

A Uni-CV se explica e se complica

Na execução de uma sentença de um contencioso de anulação, o tribunal procura reconstituir a situação que não teria existido caso o ilícito não ocorresse! Está tudo previsto em lei e há um amplo suporte na doutrina e na jurisprudência nesse sentido! A Uni-CV, além de não ter cumprido a obrigação exarada no douto Acórdão condenatório nº 107/17 do STJ ainda incorre em outros tantos comportamentos passíveis de mais e mais processos judiciais e eventuais outras condenações, além de perder a possibilidade de interlocução negocial.

O STJ ao condenar a Uni-CV a me indemnizar por danos materiais e lucros cessantes, em 2017, com base no que eu fosse comprovar, abriu duas avenidas para a conclusão desse processo: ou através de um acordo ou na liquidação da sentença.

1. Quanto à hipótese de um acordo nunca foi acordado nada entre mim e a condenada Uni-CV. Portanto, só restou a segunda hipótese de execução da sentença para a conclusão do processo.

2. A Uni-CV passou informações contraditórias nas suas últimas manifestações: disse que esse processo já estava concluído há muito tempo quando há uma execução em curso com penhora de suas contas bancárias; disse que repudia a matéria publicada pelo jornal Santiago Magazine que dava conta de que o tribunal da Praia havia ordenado a penhora de todas as suas contas bancárias, quando tal fato é verdadeiro e ilustrado com documento na mesma matéria; disse que já me pagou a obrigação devida, em 2018, quando me parece que se isso fosse minimamente verdadeiro nenhum juiz ordenaria a penhora de suas contas, de um lado, em 2023, (cinco anos após o suposto pagamento e perante a prova do suposto pagamento) e, de outro lado, lhe cabe esse ônus dessa prova alegada sob pena de se não o comprovar incorrer na penalidade de litigância de má-fé em multa ao tribunal e indemnização a mim que requererei “Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir” (art. 420º, nº 2 CPC).

3. O Acórdão do STJ nº 107/17 não condenou a Uni-CV a um valor líquido pré-determinado mas sim, remeteu para a execução da sentença o seu cálculo.

4. Ora, se a Uni-CV afirma que pagou, em 2018, e a entrada do pedido da execução da sentença só se deu em 2023, cinco anos após, não sei como é que a Uni-CV conseguiria adivinhar o valor exato que eu viria pedir, para, antecipadamente, ter feito a liquidação da dívida!

5. A Uni-CV inventou uns dados a partir de operações básicas e incompletas de aritmética para dizer que já liquidou a sua obrigação, quando esse processo remete para cálculos complexos de inferência estatística, probabilidade matemática e de matemática financeira e eu já fiz os cálculos mas nem o tribunal os conhece ainda na sua totalidade, e muito menos a Uni-CV!

6. Mas, ainda que fosse verdadeiro que a Uni-CV me tivesse pago os valores que alega ter feito, no máximo, na execução da sentença, esse valor seria deduzido do total do pedido mas como não houve nenhum pagamento por parte da Uni-CV para mim em consequência do acórdão condenatório nº 107/17 do STJ e a decisão de penhora de suas contas é sinal de que sua afirmação não corresponde à verdade!

7. Uma novidade para os leitores é que, simultâneamente, a minha exclusão ilegal do concurso correspondeu a um despedimento ilícito nos termos previstos no código laboral, uma vez que já era professor doutor da Uni-CV e já ali laborava nos dois anos lectivos precedentes a esse concurso objeto de impugnação e posterior condenação da Uni-CV.

8. Significa que, na execução da sentença, com a declaração de ilegalidade e de nulidade da minha exclusão do concurso (acórdão nº 107/17) além dos direitos aí explícitos na decisão faço jus aos direitos implícitos daí decorrentes que estão expressos em lei, por exemplo, das consequências do despedimento ilegal.

9. Para simplificar, seria como se um árbitro de futebol entre casados e solteiros validasse um golo numa partida que desse a vitória para uma das equipas, as consequências poderiam ser tranquilas e  resumir na exigência de mais uma grade de cerveja para a equipa perdedora pagar à vencedora; se a mesma situação se verificasse num campeonato nacional em que com mais um golo uma equipa poderia se sagrar campeã ou descer de divisão, as consequências seriam relevantes; se a mesma situação ocorresse no final de uma copa do mundo, as consequências não seriam indiferentes!

10. Na execução de uma sentença de um contencioso de anulação, o tribunal procura reconstituir a situação que não teria existido caso o ilícito não ocorresse! Está tudo previsto em lei e há um amplo suporte na doutrina e na jurisprudência nesse sentido!

A Uni-CV, além de não ter cumprido a obrigação exarada no douto Acórdão condenatório nº 107/17 do STJ ainda incorre em outros tantos comportamentos passíveis de mais e mais processos judiciais e eventuais outras condenações, além de perder a possibilidade de interlocução negocial.

 

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