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Orçamento do Estado para o ano económico de 2024 - PARTE I
Ponto de Vista

Orçamento do Estado para o ano económico de 2024 - PARTE I

MEDIDAS DE POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS: gestão dos Recursos Humanos na Administração Pública (AP) – Recrutamento, evolução na carreira e mobilidade de pessoal. 

I: CONTEXTUALIZAÇÃO:

O Orçamento do Estado para o ano económico de 2024 foi aprovado pela Lei nº 35/X/2023, publicada na I Série do B.O. nº 134, de 31 de dezembro de 2023, para vigorar durante o exercício económico de 2024. O ano económico coincide com o ano civil, pelo que, o OGE 24 vigora de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

Para além do articulado da presente lei integram ainda o OE os mapas orçamentais e os anexos informativos previstos, respetivamente, nos artigos 34.º, 35.º e 36.º, da Lei nº 55/IX/2019, de 1 de julho.

Todo o processo de execução orçamental passa por mecanismos legais e procedimentos necessários constantes do Decreto-lei nº 1/2024, de 3 de janeiro, que assenta bases “num mundo incerto, imprevisível e turbulento, devido aos múltiplos choques dos últimos anos” e é, sobretudo, marcado, pelas “consequências dos riscos da invasão da Ucrânia pela Rússia, por uma inflação mais rígida do que o esperado e por condições de financiamento mais restritivas”.

Um orçamento alinhado com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável II (PEDS II), em que medidas de política económica orientam-se imperativamente para a aceleração da diversificação da economia cabo-verdiana, tornando-a mais inteligente, mais verde, mais azul e mais sustentável, com a aceleração da transição energética e das reformas para descarbonização da economia, a transição digital e a transição para uma economia circular.

Neste sentido o capítulo III da “Lei de Meios” (artigo 8º, nºs 1 a 13) é reservado a medidas de políticas de recursos humanos. Trata-se de um artigo clássico das leis de orçamento do Estado que no exercício económico em curso conheceu alterações do ponto de vista substancial, em comparação com o exercício económico anterior.

II: DA ANÁLISE/APRECIAÇÃO:

1.      Estabeleceu-se o princípio do concurso público como forma de ingresso, recrutamento e seleção do pessoal e dirigente intermédio da AP, garantindo a igualdade de acesso à função pública;

2.      A autorização para o recrutamento e a seleção de pessoal e dirigentes intermédios, na AP direta e indireta, nos fundos e serviços autónomos e nas autoridades administrativas independentes é da competência do membro do Governo responsável pela área que pretende recrutar (ministro da tutela), obedecendo a critérios previamente definidos na lei;

3.      Já a autorização à abertura do procedimento concursal é da competência do membro do Governo responsável pela área da AP;

4.      Todo o processo de concurso para recrutamento e seleção do pessoal é coordenado e supervisionado pela Direção Nacional da AP (DNAP), entidade competente ainda para a gestão da reserva de recrutamento – bolsas de competências -, bem assim a homologação dos relatórios concursais, com possibilidade de delegação;

5.      A AP Central direta e indireta deve recorrer, prioritariamente, à bolsa de competência, no processo de recrutamento e seleção do pessoal;

6.      A bolsa de competência - dos admitidos e não selecionados no concurso (ditos suplentes) - e o recurso a mecanismos de mobilidade interna geral e especial (transferência, permuta, requisição, destacamento, reclassificação e reconversão profissional, cedência, reafectação e reinício de funções) DEVEM ser priorizados nos processos de recrutamento, ao abrigo da legislação existente;

7.      Primazia à reclassificação do pessoal e o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no Decreto-lei nº 54/2009, de 7 de dezembro, no concurso de ingresso para exercício de funções transitórias na AP, no setor que pretende recrutar;

8.      A mobilidade de pessoal de regime geral (comum) para o regime especial (quadro técnico especializado) é também efetuada mediante concurso;

9.      Definiu-se, outrossim, a mobilidade transitória do pessoal que integra uma carreira do regime geral ou especial para uma carreira do regime especial, fazendo depender da habilitação adequada do titular ao exercício da função, através da avaliação curricular e entrevista;

10.  A mobilidade vigorará por período de 1 (um) ano e prorrogável por mais um, período findo, o funcionário a regressar-se-á, imediatamente, ao quadro de origem;

11.  As propostas para provimento dos funcionários e agentes, do pessoal do quadro especial, do pessoal dirigente da AP central, devem ser remetidas, diretamente pelas DGPOG ou pelos serviços equiparados responsáveis pela gestão de recursos humanos e administração à DNAP, acompanhadas dos comprovativos de preenchimento dos requisitos obrigatórios para o efeito, de acordo com a legislação aplicável;

12.  Condicionou-se a evolução e o desenvolvimento profissional na carreira na AP à existência de disponibilidade orçamental e do preenchimento dos demais requisitos obrigatórios exigidos à respetiva carreira, excluindo assim, a automaticidade da medida, prevista em exercícios económicos anteriores;

13.  Determina a fixação da política remuneratória dos funcionários através de uma Tabela Remuneratória Única (TRU), a ser regulamentada por Decreto-lei, que determinará as variáveis e as condições remuneratórias;

14.  PROIBIU-SE o recrutamento de pessoal de cargo inferior a Assistente Técnico nível I (os ditos, Apoio Operacional), salvo as exceções previstas pelo nº 5, in fine, artigo 5º da lei de execução orçamental;

15.  Em caso de ingresso, salvas exceções, para cargos inferiores de Apoio Operacional Nível III, dispensa-se a realização do método de seleção - Prova de Conhecimento, ficando-se apenas pela avaliação curricular, conquanto que autorizada pelo Ministro da área, em observância ao previsto por lei, devidamente fundamentada;

16.  PROIBIU a celebração de mais de 02 (dois) contratos de prestação de serviço de caráter contínuo com a mesma pessoa singular ou coletiva por AJUSTE DIRETO, no setor público ou empresarial do Estado;

17.  A inserção no SIGOF e BDRH de todos os atos de gestão dos recursos humanos que implicam o provimento de pessoal à AP, incluindo contratos de gestão e de prestação de serviço, de modo a permitir a fiscalização concomitante pelo Tribunal de Contas;

18.  HARMONIZAR os termos dos artigos 85.º a 87.º da Lei de Bases do Emprego Público a todos os contratos de prestação de serviços em vigor na Administração Pública (certo cuidado, por alguns desses contratos são contratos públicos e sujeitos ao regime do Código de Contratação Pública).

III: CONCLUSÃO/OBSERVAÇÃO:

a): alterou-se o status quo ante ao retirar competência ao Ministro do setor que autorizava o recrutamento, com mera coordenação e supervisão da DNAP, constante do exercício económico anterior, atribuição esta que já fora do CONSELHO DE MINISTROS, passando a ser por Concurso público.

b): substituir a nomeação pelo recrutamento do pessoal dirigente na AP, pela via do concurso, em nome da máxima “a lei deve ser cumprida”. Como é sabido a lei de meios encontra materialização em diploma próprio e nesse quesito a lei que regula concursos a cargos de direção na AP foi aprovada sob joelho e no fecho de uma legislatura pelo PAICV (poder na altura) e, revogado logo a seguir, à ascensão do MpD ao poder em 2016.

c): que seja aprovado o quanto antes o Decreto-lei que regulamenta a TRU, enquanto um dos diploma de desenvolvimento da nova Lei do emprego Público.

c) O “administrador-juiz” terá bom-senso e um critério uniforme de procedimento pela generalidade e abstração da norma jurídica, na aplicação de tais medidas?! A ver vamos!

Juntos na divulgação da Lei do Orçamento do Estado e do decreto de execução orçamental, vigente para o exercício económico de 2024.

 

*Oficial da Polícia Nacional e Professor Assistente no Instituto Superior de Ciências Jurídicas e Sociais (ISCJS) na Praia.

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