"Estranhamente ou não, ninguém, mas ninguém, invocou costumes constitucionais “contra a Constituição”, como fonte de direito para, como tal, ser utilizado ou para dar respaldo jurídico às práticas da Comissão Permanente. Desta apreciação dos factos, traduzida em comportamentos dos atores parlamentares, que com as suas declarações e o seu posicionamento demostraram, inequivocamente, que nunca se formou algum costume constitucional “contra a Constituição” no Parlamento. Inexiste costume porque ninguém se lembrou de o explicitar no seu discurso! Inconsciente, ainda, porque ninguém o invocou como norma habilitante para realização de qualquer ato. Mais ainda, o que claramente se constata, é que há uma “dissonância cognitiva” entre o que o Parlamento acha que fez ou praticou e o que o TC entende que o parlamento teria feito, daí a dúvida justificada se realmente o que parlamento praticou se se reúne todas as caraterísticas de um costume, e, em especial, contra a constituição".
ARGUIDO PRESO
RESUMO BÁSICO DAS INCONSTITUCIONALIDADES COMETIDAS PELA ASSEMBLEIA NACIONAL E PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO PROCESSO DE DETENÇÃO E PRISÃO DO DEPUTADO AMADEU OLIVEIRA
O Arguido/recorrente Amadeu Fortes Oliveira, foi condenado a uma pena única de 7 anos de prisão, resultante do cumúlo jurídico das seguintes penas parcelares pela prática de:
i. 7 (sete) anos de prisão pelo suposto cometimento de um (1) Crime de Atentado contra o Estado de Direito Democrático – Artigo 8º, Nº 1, alínea d) da Lei Nº 85/VI/2005 de 26 de Dezembro – Crimes de Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos, supostamente cometido no dia 27 de Junho de 2021, em virtude do Arguido ter auxiliado e ter viajado na companhia do seu Defendido, Sr. Arlindo Teixeira de Cabo Verde para França, tendo o Acórdão, considerado, Equivocadamente, que (i) o Arguido tinha com o objectivo subtrair, de forma definitiva, esse emigrante das malhas da Justiça de Cabo Verde, de modo a que este nunca mais fosse responsabilizado por um alegado crime de Homicídio cometido em Santo Antão, no dia 31 de Julho de 2015; - O que não corresponde â verdade; (ii) que o emigrante Arlindo Teixeira estava impedido de sair do país, quando na verdade a medida de coação de “interdição de saida do país” a que vinha estando sujeito já se tinha Extinguido desde dezembro de 2020, pelo que, não havia nada na lei que o impedia de sair do país.
6 (seis) meses de prisão pelo suposto cometimento de um (1) Crime de Ofensa à Pessoa Colectiva Supremo Tribunal de Justiça – Artigo 169º do Código Penal, sem, contudo, ser indicado, de forma clara e precisa, os factos concretos subjacentes a tal crime, o que viola o Dever de Fundamentação e impossibilita a Defesa do Arguido de contestar e impugnar, em sede deste Recurso, a condenação do Arguido por esse crime;
PENA ACESSÓRIA
Ainda foi condenado nas penas assessórias de perda do mandato de Deputado Nacional e
Na proibição de se candidatar a qualquer cargo político durante 4 (quatro) anos, a contar do fim do cumprimento da pena de 7 anos de prisão, totalizando 11 anos de interdição de se candidatar.
IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA
Intenção de Destruir o Estado de Direito Democrático
Para se conseguir condenar o Recorrente a uma pena tão pesada, o Acórdão condenatório considerou falaciosamente, que o Recorrente ao auxiliar o emigrante Arlindo Teixeira a regressar, temporariamente à França, a sua intenção foi,
.., ... No firme propósito último de Destruir o Poder Judicial, bem sabendo que se tratava de um Pilar da Soberania do País, com isso, estaria a DESTRUIR igualmente o próprio ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO.
1. Como assim, a intenção seria a de DESTRUIR O PRÓPRIO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO, como se o Recorrente tivesse tentado cometer algum Golpe de Estado, ou Destruir Infraestruturas Estratégicas do País, ou colocado uma bomba no edifício do Supremo Tribunal de Justiça, ou raptado e feito refém todos os juízes do Supremo Tribunal de Justiça???
2. Ora, somente pelo exagero e pelo absurdo do Supremo Tribunal de Justiça considerar que o Recorrente tinha intenção de Destruir o Estado de Direito Democrático, podemos alcançar o quão exagerado e absurdo é essa decisão condenatória a 7 anos de prisão efetiva, posto que:
Ter auxiliado o Sr. Arlindo Teixeira a regressar, temporariamente, à França, depois de o Supremo Tribunal de Justiça ter devolvido o passaporte que o Arguido vinha solicitando, havia cerca de seis meses;
Ter tecido duras críticas em relação ao funcionamento do Supremo Tribunal de Justiça,
Não pode ser entendido e INCRIMINADO como um ato de DESTRUIÇÃO DO PRÓPRIO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO.
VIOLAÇÃO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR
Impugnação da – “Resolução Nº 03/2021 da Comissão Permanente” -
1. Um dos maiores equívocos deste processo é tentar alimentar a falsa tese de que o Arguido terá agido na qualidade de Deputado, só porque ele foi eleito e já tinha tomado posse como Deputado.
2. Só que não é bastante ter tomado posse e não ter suspenso o mandato, para classificarmos todos os atos de um eleito como sendo atos praticados no exercício da função de Deputado, posto que mesmo sendo Deputado, existem um vasto leque de atos que podem ser praticados a título pessoal, sem nenhuma correlação com as funções de Deputado, como foi o caso;
3. No caso concreto, o Arguido terá agido como Advogado/Defensor Oficioso e não como Deputado.
Qualidade de Deputado e Trabalhos Parlamentares
4. Para podermos considerar que um determinado eleito está em pleno Exercício d as suas funções de Deputado Nacional, é preciso que ele esteja em cumprimento ou a realizar os trabalhos Parlamentares, tal como estatuído no Artigo 97° do Regimento da Assembleia Nacional;
5. Ora, resulta evidente que quando o Arguido decidiu viajar com Arlindo Teixeira de Cabo Verde para França, tal decisão e tal viagem não foi efetuada estando o Arguido em cumprimento ou a realizar nenhum dos Trabalhos Parlamentares da Assembleia Nacional;
6. Estando, portanto, o Arguido no exercício das suas atividades particulares, sendo, contudo, Deputado Nacional, o único dever a que estava obrigado, conforme o disposto na alínea i) do Artigo 66° do Regimento da Assembleia Nacional e na alínea i) do n.° 1 do Artigo 22.° do Estatuto dos deputados seria:
Ø Não invocar a condição de deputado em assuntos de natureza privada.
7. Em momento algum invocou ou teve necessidade de invocar a sua condição de Deputado, tendo em conta que:
Viajou com o seu Passaporte pessoal, sem necessidade de usar o Passaporte Diplomático, aliás, até este momento nunca o Arguido teve acesso ao Passaporte Diplomático a que tem Direito;
Não utilizou os serviços do Protocolo do Estado, nem utilizou a sala VIP do Aeroporto;
Comprou as passagens aéreas com os seus próprios recursos;
Não aproveitou de nenhuma missão ou viagem oficial como Deputado para levar o Sr. Arlindo Teixeira consigo;
Já vinha exercendo as funções de Defensor Oficioso do Sr. Arlindo Teixeira desde o dia 02 de agosto de 2015, por nomeação do Tribunal de Ribeira Grande de Santo Antão.
8. Pelo acima exposto, não restam dúvidas de que o Arguido agiu na qualidade de Defensor Oficioso e não como Deputado Nacional. Todavia, se restasse alguma dúvida a este respeito, essa dúvida (que não existe) só poderia ser resolvida à luz do Direito Fundamental do Arguido à Presunção de inocência, estatuído no Artigo 35° da Constituição da República, com densificação no N.° 3 do Artigo 1° do CPP que reza o seguinte:
Artigo 1°
Direito Fundamental à presunção de inocência
1. ...
2. ...
3. Havendo dúvida razoável sobre qualquer facto relativo à infração cuja existência se procura verificar ou à responsabilidade que se pretende apurar, ela será resolvida em favor do Arguido.
9. Antes de ser eleito Deputado exercia como profissão a Advocacia, atividade essa que continuou a desenvolver, em paralelo com as funções de Deputado, tal como lhe é permitido pelos Artigos 25° do Estatuto dos Deputados, e Alínea c) do N° 1 do Artigo 174° do Estatuto da Ordem dos Advogados de Cabo Verde (EOACV);
10. Ou seja, a própria lei permite que o Deputado continue a exercer as funções de Advogado em paralelo, desde que haja clara separação entre essas duas funções;
11. O facto do Arguido ter sido eleito Deputado Nacional, nas eleições legislativas de 17 de Abril de 2021, não o impede de continuar a ser Advogado/Defensor Oficioso;
12. Como Deputado, qualquer eleito fica protegido contra Detenções e Prisões arbitrárias e abusivas que possam ser efetuadas pelo poder judicial ou pelas forças policiais, ou seja a mando de Juízes, Procuradores da República ou Agentes Policias, proteção essa que é garantido ao Deputado eleito através da figura Jurídica-Constitucional designada por “Imunidade Parlamentar”;
Vejamos:
13. A questão de Detenção e Prisão Preventiva dos Deputados, bem como os requisitos para se Prosseguir com um Processo Crime contra um Deputado encontra suficientemente bem regulamentada nos Artigos 148.º e 170° da Constituição e nos Artigos 11º e 12º do Estatuto dos Deputados;
Audição do Deputado como Arguido
14. Com efeito, fora do Flagrante Delito, o Deputado não pode ser detido ou preso, antes de ter o seu mandato de Deputado suspenso por deliberação da Plenária da Assembleia Nacional, tomada em escrutínio secreto, por maioria dos Deputados em efectividades de funções;
15. Assim, antes de haver um Despacho de Pronuncia e a Suspensão do Mandato, tanto a Procuradoria da República como os Tribunais, podem colher o depoimento do Deputado UM MILHÃO DE VEZES, sempre que for necessário, sempre mediante a prévia autorização da Assembleia Nacional, nos termos do estatuído no Nº1 do Artigo 12º do Estatuto dos Deputados, porém, o Deputado não pode ser preso, até haver um Despacho de Pronuncia ou equivalente, e até ter o Mandato Suspenso;
Plenária de 72 Deputados – Versus – Comissão Permanente de 8 Deputados
16. Entretanto, verifica-se que no dia 01 de julho de 2021, a Procuradoria Geral da República solicitou autorização para Deter o Arguido fora de Flagrante Delito, sem antes ouvir o Deputado, em Liberdade, como arguido, e sem que tivesse sido pronunciado, o que viola as regras da Imunidade Parlamentar, atrás referidas;
17. Acontece, contudo, que, a 12 de julho de 2021, na sequência do pedido da Procuradoria Geral da República, em vez da Comissão Permanente emitir somente um Parecer para ser deliberado pela Plenária da Assembleia decidir, foi, ilegalmente, autorizado ao Senhor Procurador Geral da República a detenção do Deputado, Fora do Flagrante delito, ocorrendo, portanto, uma grosseira violação da Garantia Constitucional referente à “Imunidade Parlamentar do Deputado”, violação essa protagonizada pela própria Comissão Permanente;
18. Essa Deliberação da Comissão Permanente não pode ser havido como sendo uma verdadeira e legítima “Resolução da Assembleia Nacional” que, para o ser, teria de ser uma Resolução deliberada pela Plenária de 72 Deputados e não somente pela Comissão Permanente;
19. Na sua configuração atual, a Comissão Permanente é integrada por somente 8 (oito) Deputado, tal como estatuído no artigo 42.º do regimento da Assembleia Nacional e N.ºs 2, 3 e 4 do artigo 148.º da CRCV, e só poder funcionar, em regime de substituição da Plenária, nos casos e circunstâncias taxativamente fixados pelo n.º 1 do artigo 148.º da CRCV;
Inconstitucionalidade da Suposta “Resolução” da Comissão Permanente da Assembleia Nacional N.º 03/X/2021
INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PERMANENTE
20. A Comissão Permanente (que é integradfa por somente 8 Deputados), não possuia competência para o efeito, tendo em conta que, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º da CRCV, essa Comissão Permanente que é um Órgão de Substituição da Plenária da Assembleia Nacional, só pode funcionar em regime de substituição da Plenária dos 72 Deputados, substituição essa que só pode ocorrer nos casos e termos estatuído no n.º N.º 1 do artigo 148.º da CRCV;
21. Portanto, a Comissão Permanente não pode funcionar fora do quadro estatuído no n.º 1 do artigo 148.º da CRCV, ou seja, somente:
Durante o período em que se encontra dissolvida a Assembleia Nacional – o que não era o caso;
Nos intervalos da sessões legislativas, ou seja, durante as férias judiciais que se iniciam a 01 de agosto até 31 de setembro - o que não era o caso !!!
Nos demais casos e termos previstos na Constituição da República, - o que não era o caso.
22. Ora, no dia 12 de julho de 2021, quando a Comissão Permanente aprovou a suposta “resolução n.º 03/X/2021”, não se verificava nenhuma das circuntâncias previstas no n.º 1 do artigo 148.º da Constituição da República, pelo que, não poderia exercer as faculdades e competências de substituição da Plenária;
Poderes de Substituição
23. Na verdade, nos termos do n.º 5 do artigo 148.º da CRCV, a Comissão Permanente, como órgão de substituição da Plenária da Assembleia Nacional, quando e nas situações em que for legal essa substituição, assume todos poderes de soberania, incluindo: (i) Exercer os poderes relativamente ao mandato dos Deputados; (ii) Autorizar o Presidente da República a se ausentar do país; (iii) Declarar o Estado de sítio ou de emergência; (iv) E até de, Declarar a Guerra ou fazer a Paz;
24. Todavia, a Comissão Permanente só assume tais poderes de soberania quando e nas situações em que for legal e constitucional substituir a Plenária da Assembleia Nacional, o que não era o caso em que foi autorizada a detenção do Arguido, por deliberação datada de 12 de julho de 2021, quando a Assembleia Nacional encontrava-se em plena sessão legislativa que só terminaria no dia 31 de julho de 2021, antes das férias parlamentares;
25. Resulta assim evidente que, a 12 de julho de 2021, a Comissão Permanente terá “USURPADO” os poderes soberanos da Plenária da Assembleia Nacional, em gritante violação do disposto no n.º 1 do artigo 148.º da CRCV, donde resulta a invalidade por inconstitucionalidade, não só da suposta Resolução n.º 03/X/2021, como a invalidade de todos os demais atos subsequêntes, incluindo a invalidade de todo o processo crime, tal como estatuído no n.º 3 do artigo 3.º da CRCV, em conjugação com o artigo 154.º do CPP;
26. Desde o início da Instrução do Processo que a Defesa do recorrente vem invocando tal violação da Garantia Constitucional da imunidade Parlamentar, sem que nem a Procuradoria da República, nem o Juiz de Instrução, nem o Juiz da ACP, dignassem tomar conhecimento, apreciar e decidir a respeito;
Posicionamento do TRB no Acórdão Condenatório
27. Na fase de julgamento, ao longo do interrogatório e declarações, do arguido, o mesmo não se cansou de invocar tal violação, demorando longamente explicitando as várias nuances dessa violação, porem, igualmente, em vão.
28. Em sede do acórdão condenatório proferido pelo TRB, datado de 10 de novembro de 2022, essa instância judicial veio alegar que a autorização para se deter um deputado fora do flagrante delito poderia ser concedida, indiscriminadamente, tanto pelo plenário ou pela comissão permanentes, desprezando o facto do nº1 do artigo 148º da CRCV estatuir de forma clara e precisa em que circunstancias a comissão permanente podia substituir a plenária. – Ver do último paragrafo da página 14 até ao primeiro paragrafo da página 17 do referido acórdão do TRB, onde foi lavrada a seguinte conclusão:
“Assim, atese do arguido, veiculada no decorrer da audiência de discussão e julgamento, segundo a qual não competiria à comissão permanente da assembleia nacional deliberar no sentido de deliberar a sua detenção, não tem base legal, pois a constituição da república confere a esse órgão tal poder”;
29. NOTEM MUITO BEM: O Tribunal da Relação de Barlavento (TRB) tomou a opção de ignorar o disposto no nº1 do artigo 148º da CRCV, e saltar, (um alto arbitrário o inconstitucional), diretamente para aplicar o nº5 do mesmo artigo 148º da CRCV, todavia sem apresentar nenhuma justificação ou fundamento para tal procedimento, ou seja, simplesmente desprezou o nº 1 do artigo 148º da CRCV porque tinha poder para tanto, sem se sentir na necessidade de inventar falsos “costume contra contituicione”, ou qualquer outro fundamento;
30. Daí que, em sede do recurso Nº03/STJ/2023, a defesa do arguido, nas suas alegações – (do articulado 23 da página 10 até ao articulado 85 da página 16) – tenha invocado a violação da garantia constitucional de Imunidade Parlamentar e tenha requerido a declaração de nulidade/invalidade da suposta resolução Nº03/X/2021 da Comissão Permanente, nos seguintes termos:
################# Início da citação #####################
“PEDIDO:
PEDIDO 1: - Impugnação – Resolução N.º 03/X/2021 da Comissão Permanente –
Pelo exposto, roga-se ao Supremo Tribunal de Justiça que, ao abrigo do disposto no Nº 1 e 3 do Artigo 211º da CRCV (Sujeição aos Ditames Constitucionais e recusa de aplicar normas inconstitucionais), Declare e Reconheça como sendo inconstitucional e ilegal a autorização para a detenção do Arguido fora de flagrante delito vertida na suposta Resolução Nº 03/X/2021 da Comissão Permanente da Assembleia Nacional, por grosseira violação do Regime de Imunidade Parlamentar estatuído no nº 3 do Artigo 170º da CRCV em conjugação com o nº 3 do Artigo 11º do Estatuto dos Deputados, tendo em conta que:
(i) Foi deliberada, indevidamente, pela Comissão Permanente e não pela Plenária da Assembleia Nacional, por Maioria Absoluta dos Deputados em Efetividade de Funções, quando a Comissão Permanente não tinha assumido competência de substituição da Plenária, em franca violação do n.º 1 do artigo 148.º da CRCV, e
(ii) Foi deliberada antes de existir um Despacho Judicial de Pronuncia Definitivo, como é exigido, em gritante violação do n.º 3 do artigo 170.º da CRCV;
PEDIDO N.º 2
Uma vez declarada a invalidade da suposta Resolução nº 3/X/2021 da Comissão Permanente da Assembleia Nacional, devem ser declarados NULOS, por Inconstitucional, (i) a Audição do Deputado em sede de legalização da Prisão feita pelo Venerando Juiz Dr. Simão santos, (ii) A decretação da Prisão Preventiva, (iii) bem como todo o Processado devem ser declarados inválidos por inconstitucionalidade, por violação do nº 3 do Artigo 170º da CRCV, e violação dos Artigos 11º e 12 do Estatuto dos Deputados, bem como violação do n.º 1 do artigo 148.º da CRCV, tal como estatuído no Nº 3 do Artigo 3º da Constituição em conjugação com o Artigo 154º do CPP, incluindo o próprio Acórdão Condenatório em liça, deve ser declarado invalido por inconstitucionalidade”;
################# Fim da citação #####################
31. Entretanto, cumpre referir que, anteriormente, a 02 de maio de 2022, um grupo de 15 Deputados, oriundos de todos os partidos políticos (UCID, PAICV e MPD) resolveram reagir contra a referida Resolução N.º 03/X/2021, como ficou a constar das alegações de Recurso N.º 03/STJ/2023, o seguinte:
################# Início da citação #####################
INICIATIVA DE 15 DEPUTADOS
Pedido de Fiscalização Sucessiva Abstrata da Constitucionalidade e Legalidade Nº1/2022 – Tribunal Constitucional contra a Autorização para Detenção do Deputado.
*\Questão Prejudicial – Suspensão do processo
Artigo 30º do CPP
Conscientes das anomalias e inconstitucionalidades acima referidas, um Grupo de 15 Deputados oriundo de todas as bancadas parlamentares, decidiram sair em Defesa do Estado de Direito Democrático e tiveram a iniciativa de, ao abrigo do disposto no Artigo 280.º da CRCV,
1. Interpor, junto do Tribunal Constitucional;
2. Um Pedido de Fiscalização Sucessiva Abstrata da Constitucionalidade e Legalidade contra essa suposta Resolução da Comissão Permanente Nº 03/2021;
3. Que já foi admitido para análise e decisão desde o dia 02 de maio de 2022, tendo ficado registado sob a designação de “Pedido de Fiscalização Sucessiva Abstrata da Constitucionalidade e Legalidade o Nº 01/2022”, que continua aguardando decisão até a presente data;
No final do Pedido de Fiscalização Sucessiva da Constitucionalidade n.º 1/2022, de 02 de maio de 2022, interposto pelos 15 (quinze) Deputados foram formulados os seguintes pedidos:
“DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, roga-se aos Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional que, ao abrigo do disposto no Artigo 280º da CRCV, conjugado com os artigos 11.º, alíneas c) e e); 57.º; 69.º, alínea e) e 70.º, da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei de Competência, Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional e a sua jurisdição), apreciem e declarem a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Resolução da Comissão Permanente da Assembleia Nacional Nº 03/X/2021, que autorizou a Detenção fora de flagrante Delito do Deputado Amadeu Fortes Oliveira, tendo em apreço os seguintes aspetos:
I. A (In)competência da Comissão Permanente da Assembleia Nacional para funcionar e decidir qualquer matéria fora do quadro temporal e circunstâncias estatuído no n.º 1 do artigo 148.º da CRCV, posto que a 12 de julho de 2021, a Assembleia Nacional não se encontrava suspensa ou interrompida entre duas sessões diferentes dentro da mesma legislatura.
II. A (In)competência da Comissão Permanente da Assembleia Nacional para deliberar e conceder autorização para a Procuradoria Geral da República deter qualquer Deputado, no caso concreto, o Deputado Amadeu Oliveira, em face ao disposto nos nº 2 e 3 do Artigo 11º do Estatuto dos Deputados que, especifica a particularidade de que, no caso de ser movido procedimento criminal contra um Deputado, a suspensão do mandato para efeitos de prosseguimento do dito processo crime, é da competência da Plenária que decidirá por Resolução aprovada por Maioria Absoluta dos Deputados em efectividade de Funções e por escrutínio secreto, nos termos do N.° 2 e 3 do Artigo 11.° do Estatuto dos Deputados e do Regimento.
III. A (In)constitucionalidade e a (I)legalidade da dita Resolução da Comissão Permanente da Assembleia Nacional por ter concedida autorização para se deter o Deputado Amadeu Oliveira fora de flagrante delito, a pedido da Procuradoria Geral da República sem observar o disposto no nº 3 do Artigo 170º da CRCV, em conjugação com o nº 2 do Artigo 11º do Estatuto dos Deputados, que exige a existência de um prévio Despacho Judicial de Pronúncia Definitiva, o que não existe até a presente data (março de 2022)”.
################# Fim da citação #####################
32. Notem Muito Bem: é preciso ressaltar que nenhum dos deputados terá invocado qualquer costume, muito pelo contrário, invocaram a violação do Nº1 do artigo 148º que impedia a Comissão Permanente de aprovar a resolução Nº 03/X/2021 naquela circunstância temporal concreta;
Reação do presidente da Assembleia Nacional
33. Entretanto, no âmbito desse aludido pedido de fiscalização, como era de lei o Tribunal constitucional interpelou o sr. Presidente de ASS. Nacional para se pronunciar, tendo este alegado que, no se entendimento, a dita resolução tinha sido deliberada de modo legal, sem nunca invocar a revogação do nº1 do artigo 148º da CRCV por um suposto e falso costume em relação ao qual ninguém, nenhum sujeito parlamentar, tinha ciência ou consciência de existir;
34. Pelo acima exposto, resulta evidente que tanto a (i) Comissão Permanente, (ii) Como o Sr. Presidente da Assembleia Nacional, (iii) Como a Procuradoria da República, (iv) Como o Meritíssimo juiz da instrução Dr. Simão Santos, (v) Como o TRB, todos limitaram-se a violar o N.º 1 do artigo 148.º da CRCv, sem nunca terem invocado uma suposta revogação ou derrogação desse dispositivo Constitucional.
Decisão do Tribunal Constitucional
Acórdão N.º 17/TC/2023, de 01 de março de 2023
35. Entretanto, de modo superveniente, e surpreendente, sem que aos intervenientes processuais, designadamente (i) o Grupo dos 15 Deputados, (ii) Ao Presidente da Assembleia Nacional, fosse facultada qualquer hipótese de exercer o contraditório a este respeito, no dia 01 de março de 2023, o Tribunal Constitucional viria a decidir o pedido de fiscalização interposto pelo grupo de 15 deputados, através do acórdão Nº 17/TC/2023, por meio do qual o TC viria a declarar que o nº1 do artigo 148º da CRCV havia sido derrogado por um alegado e falso costume (que nenhum sujeito parlamentar tinha invocado) segundo qual costume a Comissão Permanente podia deliberar, a todo o tempo e a qualquer momento, sobre a autorização para se deter um deputado fora do flagrante delito e sobre as Imunidades Parlamentares, o que é redondamente falso.
UM MAU USO QUE É VÍCIO E NÃO COSTUME
36. Uma vez proferido o Acórdão N.º 17/TC/2023, estalou logo um grande debate na casa parlamentar, devido ao inusitado desse Acórdão, Debate esse ocorrido no dia 10 de março, no Parlamento, na sequência de uma Declaração Política, apresentada pela União Cabo-verdiana Independente (UCID).
Posicionamento da UCID
37. No entendimento e nas palavras da UCID, a “Constituição da República de Cabo Verde foi fortemente violentada, e o possível silencio desta magna casa parlamentar será considerado, como uma assunção tacita de tudo o que tem acontecido nesta casa parlamentar desde a detenção fora de flagrante delito do Deputado eleito na lista da UCID, o cidadão e Advogado Dr. Amadeu Oliveira, até esta decisão do TC, um tanto ou quanto inesperada”.
Posicionamento do PAICV
38. Da bancada do PAICV, que, através do seu líder da bancada, com mais ou menos palavras disse que a sua bancada respeitava o princípio de separação de poderes, que respeitava a decisão do TC, e que se fosse o PAICV a decidir sobre a matéria, teria decidido de forma diferente. Importa sublinhar a expressão do líder da bancada do PAICV, segunda a qual “entendemos que o TC podia ter decidido de forma diferente”.
Posicionamento do MPD
39. Da parte da bancada do MPD, o líder da bancada desse partido disse que havia dúvidas do parlamento sobre a matéria e que elas foram clarificadas pelo TC, e acrescentou que tudo foi feito dentro da legalidade.
40. Enquanto o PAICV tinha dúvidas sobre a legalidade do procedimento parlamentar, o MPD, por sua vez, afirmava a legalidade da tramitação parlamentar, e ambos os partidos, em momento algum, assumiram ou reconheceram que o que tinha acontecido com a aprovação da citada resolução, se traduzia em costumes constitucionais.
Posicionamento dos 15 Deputados
41. Finalmente, teremos, também, de deitar um olhar sobre o pedido de fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade e legalidade dos 15 Deputados subscritores, do qual retiramos do acórdão o seguinte trecho: “O grupo de 15 Deputados manifesta as suas dúvidas sobre a constitucionalidade ou legalidade da citada Resolução nº 3/X/2021, através da qual foi autorizada a detenção do Deputado ... E pergunta se a Resolução «não terá violado as garantias fundamentais da «imunidade parlamentar»”.
42. Importa-se sublinhar que o grupo dos 15 era integrado por deputados de todas as bancadas, MPD, PAICV e UCID, e, consequentemente, as dúvidas da inconstitucionalidade e da ilegalidade eram transversais.
43. Estranhamente ou não, ninguém, mas ninguém, invocou costumes constitucionais “contra a Constituição”, como fonte de direito para, como tal, ser utilizado ou para dar respaldo jurídico às práticas da Comissão Permanente.
44. Desta apreciação dos factos, traduzida em comportamentos dos atores parlamentares, que com as suas declarações e o seu posicionamento demostraram, inequivocamente, que nunca se formou algum costume constitucional “contra a Constituição” no Parlamento.
45. Inexiste costume porque ninguém se lembrou de o explicitar no seu discurso! Inconsciente, ainda, porque ninguém o invocou como norma habilitante para realização de qualquer ato.
46. Mais ainda, o que claramente se constata, é que há uma “dissonância cognitiva” entre o que o Parlamento acha que fez ou praticou e o que o TC entende que o parlamento teria feito, daí a dúvida justificada se realmente o que parlamento praticou se se reúne todas as caraterísticas de um costume, e, em especial, contra a constituição.
Definição do Conceito de Costume
47. Para percebermos melhor o que realmente se passou no parlamento cabo-verdiano teremos de ir à definição do costume; que comporta Dois Elementos, a saber:
A) O elemento objetivo, material, fático ou externo, revelasse pela repetição de um procedimento – seria o usus, ou seja, “a observância geral, constante e uniforme de uma conduta pelos membros do grupo social”.
B) Já o elemento subjetivo, psicológico ou interno, resulta da convicção generalizada de sua exigibilidade, da crença de que a obrigatoriedade da norma é indispensável – trata-se da opinio juris et necessitatis, que consiste na certeza de que a observância da norma consuetudinária equivale a uma aquiescência jurídica, disto resultando a sua obrigatoriedade”.
48. No caso concreto, podemos afirmar sem medo de errar que, no Parlamento Cabo-verdiano, nunca existiu nem (i) o uso de ser a Comissão Permanente a autorizar a Detenção de Deputados, (ii) Nem existe a convicção de que deve ser a Comissão Permanente o Órgão Parlamentar com competência para autorizar tais Detenções, no decurso das sessões legislativas.
49. No caso em análise, podemos até admitir que a CP da Assembleia Nacional teria reunido algumas vezes, fora do quadro Constitucional estatuído no N.º 1 do artigo 148.º da CRCV, em contramão com o estipulado na constituição, mas não o teria feito com a “convicção generalizada de sua exigibilidade, da crença de que a obrigatoriedade da norma é indispensável” (opinio juris et necessitatis), e bastará para comprovar esta constatação com as declarações e posicionamentos assumidos (i) quer da Assembleia Nacional, (ii) quer dos grupos parlamentares, (iii) quer ainda dos 15 deputados subscritores.
50. Portanto, seria um uso, pura e simplesmente, sem que haja a consciência de ser uma norma, costumeira e que só terá se verificado porque os Deputados visados por uma razão ou outra, terão consentido que assim fosse, porque consideraram que ser testemunhas, peritos, ou arguidos em liberdade não colocava em causa Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais.
51. No caso concreto deste processo, o Recorrente somente terá concordado com a suspensão da sua Imunidade Parlamentar somente para ser ouvido em liberdade como arguido, tendo declarado a sua total oposição no sentido de a Comissão Permanente autorizar a sua Detenção fora do Flagrante Delito, antes de ser houvido como arguido em liberdade, como ficou a constar do documento de 140 páginas, exarado a folhas 300 à 440 dos autos.
Doutrina Dominante
52. Assim, ao declarar que o N.º 1 do artigo 148.º da CRCV já tinha sido Derrogado por um COSTUME, não houve, portanto, a fiscalização da constitucionalidade, exatamente porque não se utilizou a constituição para se aferir da constitucionalidade, tendo o próprio TC preferido a “amputação” da própria constituição para não declarar inconstitucional uma norma que o TC reconhece que é contra a constituição.
53. Pelo exposto é falso que se tenha formado um COSTUME contra a Constituição, mas, mesmo na hipótese de se ter formado tal COSTUME, nunca poderia ter força jurídica para revogar uma Garantia Constitucional.
Vejamos:
A Pouca Força Jurídica do Costume Face à Normas Constitucionais Escritas
54. Muitos e variadíssimos autores não defendem a supremacia das normas costumeiras sobre a constituição escrita, por defenderem a soberania do poder constituinte, a única fonte legitimada para elaborar ou rever a constituição, nos termos por esta definidos, e, por conseguinte, não defendem que as normas costumeiras tenham poder revogatório das normas constitucionais.
Vamos de seguida citar alguns deles:
55. Jorge Miranda in “Manual Direito Constitucional”:
“A inadmissibilidade do costume derivaria tanto do princípio da soberania nacional como do conceito de Constituição formal. A vontade do povo só se manifestaria através da feitura da Constituição em assembleia constituinte (ou em órgão equivalente), não através de qualquer outra forma; e a superioridade da Constituição e a sua função própria seriam vulneradas se pudesse haver normas constitucionais à sua margem”.
56. Uadi Lamêgo Bulos in Revista de Informação Legislativa – Brasília:
“Para nós, o costume contra a lei configura lídimo atentado à ordem jurídica instituída, porque um comando legislado só pode ser revogado por outro. Qualquer prática afrontadora de normas jurídicas, venha de onde vier, deve ser repelida. O papel do intérprete é dar vida aos textos legais e não deteriorá-los, por meio de recursos antagônicos, homenageando expedientes contrários ao direito vigente”.
57. Anna Candida da Cunha Ferraz in “Sobre costumes constitucionais”:
O “costume constitucional não adquire, em sua plenitude, a eficácia das normas constitucionais escritas. Assim, não goza do atributo formal de regra superior, de regra dotada da supremacia constitucional, inerente às normas escritas das Constituições rígidas”.
… “Não se lhe poderá reconhecer, pois, valor constitucional igual ou superior às normas constitucionais escritas. Deverá ser tido como norma não-escrita, materialmente constitucional, porque versando matéria constitucional, porém sem a eficácia ou o valor jurídico de norma constitucional escrita”.
58. Georges Burdeau in “Traité de Science Politique”, tome IV:
“Não há lugar para costume, seja criativo, modificador, supletivo ou simplesmente interpretativo da constituição, pois toda norma, inclusive a não escrita, cede diante da superioridade da norma constitucional”.
59. Aristides Raimundo Lima in Declaração de voto no acórdão do TC nº 27/2017:
“Mas mais, se a Constituição está no topo da hierarquia das normas, nem o Regimento da Assembleia Nacional, que tem força infraconstitucional, nem um costume parlamentar contra a Constituição, podem prevalecer face a um sentido claro da Constituição”. … “Por mais que o direito regimental, enquanto núcleo do direito parlamentar, possa ser visto como concretização do direito constitucional, a verdade é que em sede da concretização da Constituição, não se pode alterar a repartição das competências e funções constitucionalmente estabelecidas. O órgão encarregado de interpretar a Constituição não deve optar por uma interpretação que subverta ou perturbe o esquema existente de organização das funções e competências. A tal impede o consagrado princípio de interpretação que corre com o nome de «princípio da conformidade funcional» da interpretação jurídico-constitucional”. … “Sendo assim, em Cabo Verde, no caso em apreço, não se coloca a questão da obtenção da maioria regimentalmente requerida, para a fixação da ordem do dia, pois a norma regimental tem de ser interpretada em conformidade com a Constituição e o costume contra um sentido claro da Constituição não pode reivindicar validade, sendo, portanto nulo”.
60. Como vimos, a maioria da doutrina e autores não aceitam a supremacia de normas costumeiras sobre a constituição escrita, sendo certo que haja também autores que defendem a tese contrária.
61. No entanto, num Estado Constitucional como o nosso, um TC, cuja principal tarefa é não consentir que a constituição seja violada, se permita que ela não só seja violada, por órgãos do Estado que estão sujeitos ao princípio da legalidade e ao cumprimento da Constituição, mas também se aceita o poder derrogatório de normas costumeiras sobre a constituição escrita, pois, ao consentir isso, e se essa tese se prosperar, poderemos estar perante a mudança do próprio regime constitucional. Golpe de Estado Palaciano!!
Do Posicionamento de Sua Ex.ª Sr. Presidente da República
62. Sobre essa decisão vertida no Acórdão N.º 17/TC/2023, basta dizer que Sua Ex.ª Sr. Presidente da República é tão contra que, de tão surpreendido e espantado, não se conteve e teve a iniciativa de, a partir da sua página no Facebook, conclamou todos os universitários e jornalista para um grande debate sobre essa “Revisão Informal da Constituição da República, apelidando o Acórdão do TC com sendo “Inovador” e “Polémico”, pelo que, cumpre suscitar os seguintes questionamentos:
Estará o Presidente da República de acordo com essa inovação(?) que determina que a constituição deixe de ser a Lei das leis?
Que o costume derrogue a supremacia da constituição?
Que o TC altere o ordenamento jurídico e a sua hierarquização? Sim, a Constituição da República com essa inovação(?) passa de primeira para a segunda posição em termos de hierarquia, sendo as normas costumeiras colocadas acima da constituição com o poder de derrogar as suas normas.
O Estado de Cabo Verde subordina-se ou não à Constituição, como definido no 2 do artigo 3º da CRCV?
Os órgãos do Estado de Cabo Verde estão ou não obrigados a praticar atos em conformidade com o que a CRCV prescreve, ou doravante já podem constituir normas de costumes contra a constituição sempre que acharem convenientes ou que lhes dá jeito?
63. Ora, o simples facto de Sua Excelência Sr. Presidente da República qualificar o dito Acórdão como sendo “Inovador”, significa que não pode ser COSTUME, tendo em conta que o COSTUME nunca é inovador, por ser práticas reiteradas e prolongadas no tempo, nem pode o COSTUME ser Polémico, por consensual e praticado com convicção de obrigatoriedade.
REACÇÕES DOS CIDADÃOS DA SOCIEDADE CIVIL
64. Vale referenciar, nesta peça processual, que as reações de Repúdio e Repulsa contra a decisão vertida no Acórdão n.º 17/TC/2023, foi generalizada por ventilar a inaudita, inusitada e surpreendente derrogação da Constituição atualmente em vigor por um inexistente costume, havendo registo de reações de repúdio, incluindo da parte de atuais Deputados (todos os Deputados da UCID e não só) como de Ex-Deputados que estiveram na dita «Assembleia Constituinte» de 1992 que aprovaram a Constituição Democrática que institui o Estado de Direito e que depois participaram na sua Primeira Revisão, sendo de destacar:
(I) O Jurista, Advogado, Ex-Procurador da Républica, Ex-Deputado, Escritor galardoado com o Prémio Camões, Mandatário Nacional do antigo e do atual Presidente da República, Comandante Pedro Pires e Dr. José Maria Neves, Cronista e Analista em vários Jornais, Dr. Germano Almeida, que não se conteve e manifestou o seu repúdio, através dos seguintes apontamentos jornalísticos:
i) O Dogma da Infalibilidade, - Jornal «ANAÇÃO», Edição n.º 810, de 09 de março de 2023, que pode ser visualizado pelo LINK:_ _ _ _ _ _ _ _ _
ii) Violência Constitucional – Jornal «A NAÇÃO», Edição n.º 811 de 16 de março de 2023, que pode ser visualizado através do LINK: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
iii) O Estado Constitucional, a Separação de Poderes e o Júris Consulto Olavo – Jornal «A NAÇÃO», Edição n.º 813 de 30 de março de 2023, que pode ser visualizado pelo LINK: _ _ _ _ _ _ _ _
iv) Os Efeitos Tenebrosos da COVID-19 – Jornal «A NAÇÃO» Edição n.º 826, de 20 de abril de 2023, que pode ser visualizado pelo LINK _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _
II – O Psicólogo, Ex-Deputado Nacional, Ex-Ministro, Cofundador do MPD, Analista Político, Constitucionalista por gosto, por vocação e Autodidatismo de reconhecido Mérito, DR. José António dos Reis que não se conteve e expressou o seu repúdio, através dos seguintes apontamentos:
i) A Emergência do Ativismo Judicial em Cabo Verde, - Publicado…,…
ii) O Parlamento cabo-verdiano teria «Constituído uma norma Constitucional Costumeira?? – Publicado no Jornal Online «Santiago Magazine», na Edição de 22 de março de 2023, na rubrica» Ponto de Vista», que pode ser visualizado pelo LINK_ _ __ _ _ _ _ _ _
iii) Como Cabo Verde se transformou numa República de Contradições?? - Publicado no Jornal online «SANTIAGO MAGAZINE» na Edição de 14 de abril de 2023, na rubrica «Ponto de Vista», que pode ser visualizado pelo LINK_ _ _ _ _
III – O Jurista, Oficial das Forças Armadas, na reserva, cidadão de reconhecido espírito cívico, Dr. Daniel Carvalho que não se conteve e expressou o seu repúdio, através dos seguintes apontamentos jornalísticos:
i) CASO AMADEU OLIVEIRA: Constituição da República rasgada pelo Parlamento e atirada ao Fogo pelo Tribunal Constitucional. – Publicado no Jornal online «SANTIAGO MAGAZINE», Edição de 18 de março de 2023, na rúbrica «Ponto de Vista», que pode ser visualizado pelo LINK _ _ _ _ _
113. Só por tais reações adversas é possível concluir que não houve formação de COSTUME algum, posto que, o COSTUME pressupõe consenso e aceitação pelos destinatários dessa mesma Constituição que são os Deputados, os titulares dos demais Órgãos de Soberania, mormente, o Presidente da República e o Povo e Cidadãos em geral, consenso este que não existe, nem nunca foi invocado.
ACORDÃO POLÉMICO E INOVADOR
114. Como ficou acima dito, Sua Excelência Senhor Presidente da República, dentro dos canones da sua linguagem «Diplomática», qualificou o Acórdão n.º 17/TC/2023 como sendo “Polémico” e “Inovador”. – Ora, polémico e inconstitucional, já vimos que, de facto, é Polémico!!!
115. Quanto ao ser “Inovador”, de facto, a inovação é tanta que mais parece ser uma inaudita e inusitada invenção, sobretudo se tivermos em linha de conta que nenhum Sujeito Parlamentar tinha essa ideia de invocar um falacioso “Costume” para alterar a Constituição, tendo o Tribunal Constitucional tido essa “INOVAÇÃO”, no âmbito de um Processo de Pedido de Fiscalização da Constitucionalidade em que tal “DERROGAÇÃO”, ou “REVOGAÇÃO” ou “ALTERAÇÃO” Constitucional não era objeto do Processo.
116. Não se pode olvidar que qualquer processo de natureza Constitucional está sujeito, se bem que subsidiariamente, às regras do Código de Processo Civil.
117. Pois em Direito, é preciso deixar claro que todo o nosso sistema jurídico, no seu todo e dentro da sistemática que lhe é inerente, não aceita, rejeita e fulmina com a sanção de NULIDADE qualquer inovação, de facto ou de Direito, que seja introduzido num determinado processo, sem que “as partes” ou “os intervenientes processuais” tenham tido a oportunidade de se pronunciarem a respeito, tal como estatuído no artigo 3.º do CPC que reza o seguinte:
Artigo 3º
Princípio da Iniciativa Processual
“O Tribunal não pode resolver o conflito de interesses entre os sujeitos de qualquer relação jurídica e que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes ou por ambas”.
Artigo 3º - A
Princípio do Contraditório
“1. Nenhuma pretensão da parte pode ser apreciada em juízo ou alguma providência por ela requerida ser tomada. Sem que à outra parte seja facultada a possibilidade para dedução da oposição e ser devida e regularmente chamada”.
“2. Só nos casos excecionais previstos na lei o tribunal pode tomar qualquer providência contra determinada pessoa sem a sua prévia audiência.”
“3. O juiz deve observar e cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, sendo nulo e sem efeito, a decisão de questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
118. Ora, pese embora o Processo de Pedido de Fiscalização Sucessiva da Constitucionalidade não seja um processo de “partes”, todavia, tais dispositivos legais possuem total aplicabilidade no que se reporta aos “intervenientes processuais” que no caso seriam:
(i) o grupo de 15 Deputados que suscitaram o Pedido de Fiscalização, representados pelo Deputado da UCID, Eng.º António Delgado Monteiro (legitimidade ativa estatuída no artigo 280º da CRCV).
(ii) A Assembleia Nacional, representada pelo Presidente, Dr. Austelino Correia, na sua qualidade de órgão de quem emanou a norma/resolução, com legitimidade passiva estatuída no n.º 1 do artigo 71.º da lei n.º 56/VI/2005, de 28 fevereiro - lei de Competência, Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional.
119. Do que ficou acima demonstrado, resulta evidente a nulidade do Acórdão n.º 17/TC/2023 quando, “de moto próprio”, sem que tivesse sido suscitado e sem dar aos intervenientes processuais qualquer possibilidade de se pronunciarem a respeito desse tal falacioso costume que, supostamente, terá revogado/derrogado o n.º 1 do artigo 148.º da CRCV, os Venerando Juízes do Tribunal Constitucional, “resolvem” essa questão de Direito Constitucional à revelia de tudo e de todos, como se não existissem intervenientes processuais, nem existisse o n.º 3 do artigo 3º - A do Código de Processo Civil a respeitar.
120. Daí que quando Sua Excelência o Senhor Presidente da República apelida o Acórdão n.º 17/TC/2023 de “polémico” e “inovador”, ele queria dizer NULO E SEM NENHUM EFEITO tal como ficou estatuído no n.º 3 do artigo 3.º-A do Código de Processo Civil, nulidade esse que fica aqui e desde já invocado, para todos os efeitos legais.
Posicionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial
121. É uma pena, dentro de uma perspetiva de melhoria e consolidação do nosso Estado de Direito, que o Tribunal Constitucional não tenha tido o cuidado de interpelar os intervenientes processuais a se pronunciarem a este respeito, pois, se os tivesse interpelado, seriam careados para o processo elementos de analise que provam que, tanto que o n.º 1 do artigo 148.º da CRCV nunca foi revogado por costume algum, que ao longo dos meses de janeiro e fevereiro de 2023 (somente dois meses antes do Acórdão n.º 17/TC/2023, de 30 de março de 2023) estalou um profícuo e muito pertinente debate público, tendo como principal protagonista o “muito douto, ilustre, sábio e Venerando” Meritíssimo Juiz Dr. Bernardino Delgado, mui digno Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ),
Através do qual debate nunca foi colocado em causa que o n.º 1 do artigo 148.º da CRCV estivesse em vigor, mas sim qual deveria ser “a interpretação mais conveniente a dar a esse dispositivo Constitucional.
122. Com efeito, o aludido debate público teve início no dia 11 de janeiro de 2023, quando o Dr. José António dos Reis, um dos obreiros da atual Constituição Democrática, fez publicar um estrondoso artigo de opinião na edição n.º 1102, páginas 10 e 11 do jornal Expresso das Ilhas, intitulado por “As Promessas de 13 de jJaneiro eEstão a Ser Cumpridas”, onde verteu o seguinte excerto:
################# Início da citação #####################
“AS PROMESSAS DE 13 DE JANEIRO DIA DA LIBERDADE E DEMOCRACIA ESTÃO A SER CUMPRIDAS
Por José António dos Reis, 13 janeiro de 2023
A democracia e o Estado de Direito não rimam com a existência de instâncias judiciais que se julgam acima da lei e da constituição, quando proferem sentenças manifestamente inconsistentes, incoerentes, contraditórias, eivadas de preconceitos e de reservas mentais;
A democracia e o estado de direito verdadeiros e efetivos não consentem que um deputado seja detido e metido na prisão, através de uma autorização concedida por uma órgão(?) sem legitimidade para decidir naquele espaço temporal, em flagrante violação do nº 1 do artigo 148º, sem que nenhuma instituição, sobretudo aquelas criadas para garantir os direitos e garantias dos cidadãos e a legalidade democrática, tenham movido uma “palha” para que se cumpra a lei e se respeite as regras do estado de direito.
Vivemos, infelizmente, tempos difíceis e complicados em matéria de democracia e estado de direito em Cabo Verde.
Espera-se que perante esta violação grosseira da Constituição da República um ente com coragem nesta república acione e faça útil esse preceito constitucional, segundo o qual “As leis e os demais atos do Estado, do poder local e dos entes públicos em geral só serão válidos se forem conformes com a Constituição” (nº 3 do artigo 3º da CRCV), e se restaure a legalidade e o respeito devido à Lei Suprema.
Não há democracia e estado de direito que aguentem tantos atentados à sua existência e ao seu fortalecimento, sendo, pois, impossível resistir a tantos e diferenciados atropelos.
E uma chamada de atenção e um alerta se impõem à nossa República: é preciso ter e dar mais atenção ao povo que elege, que trabalha, que paga impostos, que acredita num futuro melhor. Caso contrário, e a persistir-se nessa direção eivada pela indiferença, poderemos mais cedo do que tarde, vir a ter problemas, e os exemplos abundam por esse mundo fora. Importa salientar que não se trata aqui de dramatizar ou de prognosticar alguma “hecatombe”: o que se pretende sublinhar é que convinha que os protagonistas da democracia não confiassem, de todo, na paciência ilimitada, melhor, inesgotável dos cidadãos”.
DOS REIS, José António. As Promessas de 13 de janeiro estão a ser cumpridas. Expresso das Ilhas, 11 de Janeiro 2023. Disponível em: <https://expressodasilhas.cv/opiniao/2023/01/13/as-promessas-de-13-de-janeiro-estao-a-ser-cumpridas/83900>
################# Fim da citação #####################
129. Sentindo-se de algum modo tocado, o mui digno e muito sabedor Presidente do CSMJ, na edição seguinte do “Expresso das ilhas”, n.º 1103, de 18 de janeiro de 2023, na página 11, fez publicar a posição do CSMJ, num ensaio intitulado por “a Democracia e o Estado de Direito Rimam c&
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