SOFA. Tribunal Constitucional recusa pedido de escusa do juiz Pina Delgado
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SOFA. Tribunal Constitucional recusa pedido de escusa do juiz Pina Delgado

O presidente do Tribunal Constitucional não aceitou o pedido de escusa do juiz-conselheiro José Pina Delgado de julgar o caso SOFA, que já tinha apreciado o dossier, em 2011, na qualidade de consultor remunerado.

O presidente do Tribunal Constitucional, João Pinto Semedo, recusou a saída do juiz-conselheiro José Pina Delgado, dos autos de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade requerida pelos deputados do Grupo Parlamentar do PAICV sobre algumas normas constantes do acordo entre o Governo da República de Cabo Verde e o Governo dos Estados Unidos da América relativo ao Estatuto do Pessoal Militar dos Estados Unidos na República de Cabo Verde (SOFA), que foi ratificado por Sua Excelência o Presidente da República a 19 de setembro de 2018.

João Pinto Semedo alega que “o facto de o Venerando Juiz Conselheiro José Pina Delgado, em 8 de julho de 2011, muito antes de ter tomado posse como Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional, mediante pedido do então Ministério da Defesa Nacional, ter apreciado, na qualidade de Consultor remunerado, sob um prisma jurídico-internacional e jurídico-constitucional, um esboço de um acordo que Cabo Verde pretendia celebrar com os Estados Unidos da América, não constitui impedimento nem tão-pouco motivo para ser dispensado de intervir no processo de fiscalização abstrata sucessiva de constitucionalidade n.º 3/2018 (SOFA-EUA)”.

Pina Delgado decidira pedir a escusa do processo depois de criticas do PAICV e de boa parte da sociedade civil por ter sido pago para emitir um parecer sobre um dossier que neste momento está a decidir sobre a sua constitucionalidade.

O juiz-conselheiro do TC tinha defendido, na altura, o seguinte: “A primeira tem a ver precisamente com o número 1 do artigo III, em que apreciei a questão de se saber se a proposta dos Estados Unidos no sentido de se conceder imunidades completas de jurisdição decorrentes de remissão parcial à Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas sem inclusão de possibilidade de renúncia a jurisdição a pedido do Estado acreditante, o de recepção no caso concreto, violaria ou não normas constitucionais. Destaquei no caso concreto a possibilidade de a fórmula incluída naquela versão do SOFA/EUA ser difícil de compatibilizar com o princípio da igualdade e com o direito subjetivo correspondente a não se ser discriminado ao asseverar textualmente que ‘Já ao nível constitucional, que devemos privilegiar nesta consulta, nota-se que a concessão de imunidades de jurisdição criminal pode ser particularmente difícil de compatibilizar com o princípio da igualdade e com o direito fundamental à igualdade consagrado no artigo 24º da Constituição” e “que não nos parece que a proposta dos EUA de concessão de imunidades completas de jurisdição ao seu pessoal para patrulhamento conjunto e outras actividades não numeradas seria proporcional, no sentido de que o sacrifício que se faria ao princípio da igualdade seria compensado por um benefício equivalente ao nível do interesse público em questão. Para além disso, haveria outros meios razoáveis de se o conseguir que não implicasse[m] em tais sacrifícios, que passam evidentemente pelo desenvolvimento de outros meios de atribuição de jurisdição” (p. 6).

Pina Delgado terminou com proposta a respeito de possíveis vias negociais alternativas que podiam ser exploradas para encontrar soluções mais equilibradas que salvaguardassem as preocupações nacionais. “Por esses motivos, é da nossa opinião que se devia encontrar outra filosofia na fixação da jurisdição criminal das forças americanas em território nacional, uma que não partisse imediatamente para um modelo radical de jurisdição exclusiva dos EUA. As alternativas teóricas são várias e a prática internacional igualmente. Pode prever-se: a) um cenário ideal (para Cabo Verde) de jurisdição exclusiva da nossa parte, no entanto com possibilidade de renúncia de jurisdição a pedido da parte americana; b) modelos intermédios de distribuição de jurisdição que passam por ter uma jurisdição compartilhada conforme a natureza do crime ou conforme a situação em que foi cometido, por exemplo crimes graves seriam da jurisdição de Cabo Verde e os menos graves dos Estados Unidos ou, o que é mais comum, e já seria uma concessão extraordinária da nossa parte, crimes cometidos em funções oficiais seriam da jurisdição dos Estados Unidos e os que não o fossem, dos tribunais nacionais, com um esquema específico de fixação a desenvolver e outras medidas que se revelarem necessárias”.

E sobre a eventual presença de tropas americanas em Cabo Verde, o actual juiz-conselheiro do TC, afirmara em 2011: “Infinitamente mais problemática será a proposta dos EUA de poder exercer jurisdição criminal sobre as suas próprias forças em território nacional já que se trata de situação que poderá levantar problemas de soberania judicial e de aplicação de direitos fundamentais a todos os indivíduos que se encontram dentro do território nacional. Na primeira dimensão, nota-se que o Estado Cabo-Verdiano estaria a renunciar à prerrogativa soberana essencial de fazer a justiça de modo exclusivo em território nacional, permitindo a presença em território nacional de órgãos americanos com poderes para exercer jurisdição criminal, o que pode ser polémico em face do texto e sentido da nossa Lei Fundamental nesta matéria. Segundo, há o problema da aplicação dos direitos fundamentais. É que, de acordo com a nossa Constituição, os direitos, liberdades e garantias são estendidos a todos os estrangeiros ou apátridas que se encontrarem em território nacional. Isto, obviamente, significa que os membros das forças americanas que aqui estiverem também são titulares desses direitos fundamentais clássicos”.

E acrescentou: “Portanto, este, acaso fosse celebrado, padeceria de incontornável vício de inconstitucionalidade”, reforçando que “há ainda o problema do exercício de poderes jurisdicionais por tribunais militares em território nacional, que muitos já entenderam ser inconstitucional em função da proibição da existência de tribunais com competência exclusiva sobre determinados tipos de crimes”.

“Enfim, é do nosso parecer que, até pela estadia intermitente que tais forças dos Estados Unidos teriam em território nacional o mais desejável seria a rejeição dessa possibilidade, sem embargo de, com fulcro nas suas próprias leis, poderem exercer tal jurisdição no seu próprio território por factos cometidos no espaço submetido à nossa soberania”, defendera Pina Delgado.

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