Petição Pública: PR indefere pedido para convocação de sessão extraordinária da Assembleia Nacional
Política

Petição Pública: PR indefere pedido para convocação de sessão extraordinária da Assembleia Nacional

O Presidente da República, José Maria Neves, indeferiu o pedido dos subscritores da petição pública para a convocação de uma sessão extraordinária da Assembleia Nacional para a discussão do acórdão do Tribunal Constitucional sobre o caso Amadeu Oliveira.

Numa nota de imprensa enviada na noite desta quinta-feira, 06, à imprensa, o Chefe de Estado destacou a importância que, enquanto Presidente da República, “atribui ao exercício do direito de petição e ao envolvimento activo e voluntário dos cidadãos, a título individual ou colectivo, no debate, no processo de decisão e na avaliação das decisões tomadas pelos órgãos e instituições.

Contudo, explicou que “a intenção expressa pela presente petição de discussão dos efeitos de um acórdão do Tribunal Constitucional implica inelutavelmente a apreciação dos fundamentos e da própria decisão”, acrescentado que nessa medida, “o seu objecto estabelece uma relação lógica ou de dependência, com uma decisão judicial concreta, sublinhando-se que, o artigo 14.º da LDP impõe o indeferimento liminar de petição, quando a mesma visa a reapreciação de decisões dos tribunais”.

Neste sentido, esclareceu que “o Presidente da República não tem, pela própria separação dos poderes do Estado, qualquer múnus constitucional ou legal que lhe permita interferir nos processos judiciais ou nas vicissitudes que estão na base da petição apresentada”.

José Maria Neves acrescentou que face ao disposto na Constituição, tanto no que respeita ao princípio da separação de poderes como à função e independência dos tribunais, que “se a Assembleia Nacional for chamada a pronunciar-se sobre matérias, directa ou indirectamente, ligadas a casos que ainda estejam sobre a tutela dos tribunais, tal implica uma tomada de posição sobre o mérito da questão, o que, na sua perspectiva parece configurar uma intrusão na função dos tribunais que o princípio da separação de poderes não permite”.

Por isso o Mais Alto Magistrado da Nação conclui que “não pode, não deve, o Presidente da República convocar uma sessão extraordinária da Assembleia da Nacional, para apreciar, in casu, os efeitos de uma decisão judicial, mais precisamente, um acórdão do Tribunal Constitucional e os seus eventuais efeitos”.

Pois acrescentou, o poder judicial por força do já referido princípio da separação de poderes, está cometido exclusivamente aos tribunais.

Entretanto, ciente do contributo que a mesma petição terá dado para o despertar da sociedade cabo-verdiana para temáticas de manifesto e relevante interesse público conexas com realização da Constituição e do próprio Estado de Direito, José Maria Neves estimula a continuidade do debate na sociedade civil e o seu aprofundamento na comunidade jurídica, a exemplo do que acontece em sistemas democráticos próximos de Cabo Verde.

Este debate, na sua perspectiva, pode contribuir activamente para a produção de um conhecimento útil para a colectividade e, bem assim, para maior tranquilidade no convívio com a dinâmica democrática.

Na mesma linha, o próprio Presidente da República adianta que pretende promover, junto da comunidade académica e da sociedade cabo-verdiana, o debate sobre o papel da segurança jurídica na garantia da Constituição com o objectivo de gerar consensos que contribuam para a realização dinâmica do Estado de Direito Democrático.

Referir que no dia 20 de Junho os cidadãos Germano Almeida e José António dos Reis, em representação dos subscritores da petição pública foram recebidos pelo Presidente da República, tendo solicitado ao Chefe de Estado a convocação de uma sessão extraordinária da Assembleia Nacional, ao abrigo da alínea o), do número do artigo 135.º da Constituição da República.

Em causa está a decisão do acórdão no 17/2023 do Tribunal constitucional que, segundo os promotores da petição, “introduziu costumes constitucionais contra a Constituição, alterou o consenso político-social de décadas, segundo o qual a única via para se alterar a Constituição é aquela prevista na própria Constituição que definiu quem e quais as condições em que essas alterações poderão ser feitas”.

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