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PILAR CONSTRUÇÕES DESMENTE SANTIAGO MAGAZINE E ADMITE QUE AVANÇA COM PROCESSO CRIME CONTRA CMP POR INJURIA E DIFAMAÇÃO
Ponto de Vista

PILAR CONSTRUÇÕES DESMENTE SANTIAGO MAGAZINE E ADMITE QUE AVANÇA COM PROCESSO CRIME CONTRA CMP POR INJURIA E DIFAMAÇÃO

Na sequência da notícia intitulada: “CMP absolvida de Processo de dívida de 56 mil contos assumida de forma ilegal pela vereadora Maria Aleluia”e dada à estampa pelo jornal digital Santiago Magazine, no passado dia 21 de março, a empresa Pilar Construções, do empresário Ângelo Cruz, enquanto visada, vem, ao abrigo do Artº 30º e seguintes da Lei de Imprensa Escrita, exercer o seu direito de resposta, a fim de esclarecer, cabalmente,a opinião pública, sobre o aludido processo, nos seguintes termos:

 1.      Esta notícia veio a público a propósito da sentença proferida pelo juiz Raimundo Tavares no processo em que a empresa Pilar Construções intenta, através de uma ação executiva junto doTribunal da Praia,contra a Câmara Municipal da Praia (CMP) à qual se exige o pagamento de 56.600.070$00 (cinquentae seis milhões, seiscentos mil e setenta escudos), provenientes de uma divida acumulada na autarquia da Praia, até novembro de 2020;

2.      Ora bem, nesta fase, vale a pena esclarecer a opinião pública, para evitar qualquer entropia de informação,que, contrariamente, ao que titula Santiago Magazine na sua edição de 21 de março, a CMP não foi “absolvida do processo de dívida de 56 mil contos” à empresa Pilar Construções, na justa medida em que o processo ainda não transitou em julgado. Isto significa dizer que, do ponto de vista jurídico, a Pilar Construções pode, ainda, recorrer desta segunda decisão, o que seguramente, vai fazê-lo;

3.      Diz-se desta segunda decisão, porque existe, entretanto, uma primeira decisão em que o juiz, Raimundo Tavares, reconhece, de forma explicita, a declaração autenticada de dívida (título executivo), emitida pela então presidente substituta de Óscar Santos da CMP, Maria Aleluia Barbosa Andrade, de tal sorte que, mandou notificar a exequente, Pilar Construções - Sociedade Unipessoal, Ldª, através do Mandado de Notificação nº 48/2023, de 21 de janeiro, para indicar os bens da CMP a serem penhorados. Porém, esta informação foi, propositadamente, sonegada pelo diário digital Santiago Magazine que, na ânsia de prestar o serviço de assessoria à CMP, esqueceu-se de aplicar o princípio basilar do jornalismo de um Estado de Direito Democrático, o sacrossanto direito do contraditório, que consistia em ouvir a outra parte, no caso, Pilar Construções;

4.      Entretanto, estranhamente, o juiz Raimundo Tavares, vem pronunciar-se na segunda sentença datada de 15 de março deste ano, portanto um ano depois, que se “julga a falta de título com base no qual se instaurou a ação executiva ordinária”, quando antes, esta mesma declaração de dívida (título executivo) tinha sido reconhecida por este magistrado judicial. Por que motivo este juiz vem dar agora o dito por não dito, não se sabe! O que se sabe, sim, é que esta decisão, é uma grande afronta ao Estado de Direito Democrática e uma grave violação ao princípio da segurança jurídica, plasmado na Constituição da República. Tudo porque, o juiz não pode dar duas sentenças no mesmo processo, a menos que interesses outros, estiverem em causa;

5.      É que a decisão do juiz Raimundo Tavares neste processo administrativo baseou-se apenas no ato formal e publicitário do objeto jurídico (entende-se, título executivo), já que o ato material deste mesmo objeto é de todo inatacável, pois,reúne toda a substância necessária para a sua validação, ou seja, para o seu provimento por este magistrado. Senão, vejamos:o juiz não pode, apenas com base numa alegada discrepância das datas (ato formal) entre a declaração de dívida solicitada pela Pilar Construções à CMP, que é de 20 de novembro de 2020; o título executivo assinado por Maria Aleluia Barbosa Andrade, de 21 de outubro e a data do reconhecimento, 12 de agosto de 2022, para fundamentar a sua decisão. Esta é uma perspetiva hermenêutica formal do ato administrativo, que não pode pôr em causa a sua substância material, que comporta toda a força de lei;

6.      Um outro elemento importante para as reflexões dos senhores leitores tem que ver, justamente, com o fato de saber se a divida reconhecida pela senhora então presidente substituta de Óscar Santos na Câmara da Praia, Maria Aleluia Barbosa Andrade, tem ou não consistência jurídica. Neste caso, a lógica formal afiança-nos, que ao ser indicada para substituir o titular do cargo que estava impossibilitado de continuar por razões eleitorais, todas as decisões tomadas por Maria Aleluia, são válidas e legítimas. Pois, todos os poderes estatutários antes outorgados ao presidente Óscar Santos, foram transferidos para a sua substituta. Logo, não se coloca a questão da consistência jurídico material e, tampouco formal, dos atos administrativos de Maria Aleluia Andrade, decorrentes do exercício de funções de presidente substituta. Portanto, a declaração de dívida emitida pela então vereadora Maria Aleluia é legal, porque está legitimada para tal, e vincula o atual Francisco Carvalho, na medida em que a decisão não é pessoal, mas sim institucional. É preciso não esquecer que as pessoas passam pelas instituições, mas estas são perenes;

7.      Assim, além do exercício de direito de resposta e da responsabilidade civil que decorre deste processo, face as gravíssimas e vis acusações da CMP, através do seu advogado, Silvino Fernandes segundo as quais: “(…) o alegado documento  de reconhecimento de dívida não passa de um esquema fraudulento montado às pressas pela exequente e Sra. Presidente em exercício como via de se apoderarem do dinheiro público (dos munícipes) e se locupletarem, sem causas justificativas, a si mesmas, e à sociedade exequente suas (delas) representada”, a Pilar Construções vai proximamente entrar com um processo crime contra a edilidade praiense por injúria e difamação, a par de um pedido de indemnização pelos danos morais e materiais ao empresário Ângelo Cruz e sua família, cujos nomes foram vilipendiados na praça pública.

 

Praia, aos 25 de março de 2023

Juntam-se: Mandado de Notificação nº 48/2023, de 21 de janeiro e

Missiva ao Juiz do 3º Juízo Civil do Tribunal da Comarca da Praia, a indicar os bens à penhora;

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