No uso do direito de resposta, consagrado pela Lei da Comunicação Social em vigor no país, e visando esclarecer a opinião pública relativamente à informação veiculada na comunicação social, sobre o potencial conflito com irregularidades graves na venda de terreno em Cidadela, em que um cidadão denuncia que a Câmara Municipal quer parar a construção legal da sua habitação por surgir um segundo comprador ilegal do mesmo terreno, a Câmara Municipal da Praia vem apresentar os elementos de prova e esclarecer o seguinte:
1. A Câmara Municipal da Praia herdou da gestão anteriores muitos processos complexos relacionados com a gestão fundiária no município, sobre no que se refere a alterações de planos urbanísticos feitas de forma aleatória e sem observância dos principais princípios estabelecidos na lei e vinculativos do interesse público e da justiça e equilibrio social.
2. O caso em apreço se inscreve naturalmente entre esses processos.
3. Em novembro de 2007 a Câmara Municipal, atribuiu ao Sr. José António de Pina, um lote de terreno com uma área de 200m2, em regime de Aforamento, sito em Cidadela, localizado nas áreas dotacionais, prevista no Plano Urbanístico Detalhado-PDU de Achada Palmarejo - Cidadela, homologado e publicado no Boletim Oficial nº 10, II Serie de 6 de março de 2000, mediante pagamento de foro anual de 5 (cinco) mil escudos;
4. Em 2008, através da Deliberação nº 13/2008, de 11 de setembro, a Câmara Municipal, revogou todos os lotes que foram constituídos dentro das áreas dotacionais do PDU de Cidadela, por considerar que as respetivas áreas estão afetas a um fim de utilidade pública, as constituições dos lotes foram manifestamente ilegais e que os contratos efetuados dos lotes criados nessas áreas são nulos e viola as regras prevista no plano vigente;
5. O Cidadão, Sr. José António de Pina, intentou no Tribunal da Comarca da Praia uma ação declarativa com o processo ordinário, registada com o nº 45/2010, contra o Município da Praia, pedindo que o tribunal declare que o autor é titular do domínio útil sobre o prédio e que a deliberação nº 13/2008, de 11 de setembro não tem aptidão para pôr em causa o seu direto. O Tribunal considerou a ação improcedente dada a nulidade do contrato de aforamento, ou seja, o Sr. José António de Pina, PERDEU O PROCESSO. (Ver anexo 1, Acórdão do Supremo Tribunal);
6. Por outro lado, através de um aviso emitido pela CMP e publicado no Jornal a Nação nº 426, de 29 de outubro de 2015, informou a todas as pessoas que foram revogadas a venda de lotes localizadas nas áreas dotacionais de Cidadela pela deliberação da CMP nº13/2008 que tinham até 30 de novembro de 2015 para exercer o direito de preferência, previsto na Deliberação AMP nº 44/2014.
7. Dos dados encontrados nos arquivos da Câmara Municipal da Praia, não existe informações de que o Sr. José António de Pina, exerceu o seu direito de preferência dentro do prazo estipulado, e consequentemente a CMP através da equipa de gestão cessante, atribuiu o lote a um outro requerente.
8. No entanto, em 27 de outubro de 2022 o Sr. José António de Pina solicitou a CMP uma licença de construção registado sob o nº de processo 202287419 na Direção de Urbanismo;
9. No dia 10 de novembro de 2022 a CMP através da nota/pref.ª 07/Proc. N 202287419/DU/2022 informou ao requerente do indeferimento do pedido de Licença de Construção, pelo facto da existência de um Acórdão nº 232/2012 emitido pelo Supremo tribunal de Justiça a 06 de novembro de 2012, declarando a nulidade do contracto de aforamento a favor do Sr. José António Pena.
Dado que o Sr. está na posse de todos os elementos e informações acima mencionadas, ainda por cima, foi várias vezes notificado a comparecer junto aos serviços de Câmara para melhor esclarecimento do seu processo, tendo o mesmo recusado, consideramos que está a agir de má fé, por forma a importunar os trabalhos da CMP e o utente que neste momento tem o direito do lote em causa.
No entanto, repudiamos a publicação saída ao público de forma desrespeitosa, feita sem que seja ouvida a Câmara Municipal da Praia sobre este assunto.
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