O Tribunal Constitucional negou o pedido nulidade das coimas aplicadas pela Comissão Nacional de Eleições aos grupos independentes vencedores das eleições autárquicas de 2016 na Boa Vista e Ribeira Brava, por não apresentação das contas.
Para ambos os grupos, designadamente Boa Vista Avante Sempre Trabalhando Arduamente (BASTA) e o Grupo Independente Ribeira Brava (GIRB), a CNE tinha aplicada uma coima de 1.500 contos, fruto da condenação pela prática de ilícito eleitoral por não apresentação das contas eleitorais 90 dias depois da publicação dos resultados eleitorais, como diz a lei.
No caso do BASTA o grupo alega, para o recurso, que por inexperiência do administrador eleitoral a conta foi encaminhada à repartição das finanças quando esta devia ser encaminhada à CNE.
Alega ainda que o serviço da repartição das Finanças devia encaminhar os documentos à CNE, pelo que considera que não é o único culpado.
Entretanto, de acordo o acórdão nº 38/ 2019, publicado na I série do Boletim Oficial (BO) de 14 de Janeiro, os juízes decidiram não dar provimento ao processo de recurso de impugnação eleitoral por se dar por provado o dolo da arguida, não podendo esta imputar os erros alegados a qualquer entidade além de si própria.
No entanto, o TC decidiu reduzir a coima fixada em 1.500 contos para 1.200 contos, considerando a presença de uma circunstância atenuante que é a tentativa de apresentação das contas eleitorais, ainda que a uma entidade incompetente e fora do prazo (Março 2017).
Por ser uma condenação solidária, a coima deve ser suportada pelos integrantes Frabrizio Casale, enquanto administrador eleitoral, José Luís Santos, integrante e cabeça de lista à Câmara Municipal e Péricles Barros, integrante e cabeça de lista para a Assembleia Municipal.
Em relação ao GIRB, cuja coima foi direccionada ao cabeça de lista para a Câmara Municipal, Pedro Morais, e ao cabeça de lista para Assembleia Municipal, Elcino de Jesus Lopes, o argumento para apresentar o recurso ao TC tem a ver com a falta de processo de contra-ordenação.
Alegam os visados que a CNE omitiu a fase de instrução num processo que é especial, por ser uma eleição política para a escolha dos órgãos autárquicos, representativos do povo, no qual se deveria respeitar escrupulosamente todas as fases, mormente a fase de instrução do processo.
Consideram ainda que tendo omitido a fase de instrução houve a violação do direito à defesa e ao contraditório, todos previstos no artigo 35º nº6 e 7 da Constituição da República e ainda o artigo 3º nº1 e o artigo 5º, todos o código de processo penal.
Consideram que foi-lhes aplicada a coima, apesar de terem apresentado um documento explicativo da tentativa de prestar contas emitido pela repartição das Finanças de Ribeira Brava, São Nicolau.
Depois de instruído o processo, de ouvido as partes e averiguados os factos, os Juízes do TC consideraram, conforme o acórdão mº39/29019 publicado no BO de 14 de Janeiro, que a dispensa da instrução ao abrigo da norma nº 5 do artigo 56º do decreto legislativo nº9/95 de 27 de Novembro não viola os números 6 e 7 do artigo 35º da constituição e nem o disposto no nº1 do artigo 3º do código de processo penal.
Por isso, decidiu por não declarar a nulidade da deliberação da CNE que condenou Pedro Morais e Elcino de Jesus a pagaram uma coima de 1.500 contos pela não prestação das contas eleitorais em violação ao disposto nos artigos 129-. 130º e 132 do código eleitoral.
O TC decidiu ainda negar provimento ao recurso do candidato do Avançar Mosteiros Independente (AMI), Pedro Centeio Gonçalves, a quem igualmente foi aplicado a coima de 1500 contos.
Mas, à semelhança do que aconteceu com o grupo BASTA, o candidato derrotado nas autárquicas de 2016 viu a sua coima ser reduzida de 1.500 para 1.100 contos e a custa do processo que era de 25.300 escudos caiu para 10 mil escudos.
Com Inforpress
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