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ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO ECONÓMICO DE 2024 - PARTE II
Ponto de Vista

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO ECONÓMICO DE 2024 - PARTE II

MEDIDAS DE POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS: valorização e capacitação dos recursos humanos, regime de exclusividade, política de rendimento e melhoria dos salários, regularização dos vínculos precários na Administração Pública (AP) Central e Autarquias Locais.

I. CONTEXTUALIZAÇÃO:

O Orçamento do Estado para o ano económico de 2024, consta da Lei nº 35/X/2023, publicada na I Série do B.O. nº 134, de 31 de dezembro, para vigorar durante o ano económico de 2024.

O ano económico coincide-se com o ano civel pelo que, vigora de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

Por seu turno, desenvolveu-se a Lei de Meios através de normas e procedimentos necessários à boa execução do Orçamento do Estado para o respetivo exercício económico, ao abrigo do Decreto-lei nº 1/2024, de 14 de janeiro, publicado na I Série do B.O., número 2.

Dando continuidade a análise iniciada na edição anterior e publicada nesse jornal online a 16 de janeiro, cabe-nos, nesta parte II, debruçar ainda à volta do preceituado Capítulo III da presente lei orçamental – Medidas de Políticas de Recursos Humanos – desenvolvida seus termos ao abrigo dos artigos 9º a 13º, do Capítulo III da lei de execução orçamental, para o presente ano económico.

II: VALORIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS:

1.      Durante o ano económico de 2024, o Governo implementa o novo sistema remuneratório previsto no Plano de Carreiras, Funções e Remunerações (PCFR), dos funcionários que integram a carreira do Regime Geral da Administração Pública, previsto no Decreto-lei nº 4/2024, de 24 de janeiro, publicado na I Série do B.O., número 8, que entrou em vigor 1 (um) dia após a sua publicação no B.O., isto é, a 25 de janeiro;

2.      A implementação do PCFR implica a transição do pessoal que integra as carreiras do regime geral para o PCFR, materializando o princípio estabelecido na nova Lei de Bases do Emprego Público, aprovado pela Lei nº 20/X/2023, publicada na I Série do B.O., número 30, de 24 de março e, que entrou em vigor, 60 (sessenta) dias a seguir à sua publicação, isto é, a 24 de maio de 2023;

3.      Com base no novo regime de emprego público vigente, todos aqueles que desempenham funções permanentes e que correspondem a necessidades permanentes dos órgãos ou serviços centrais da AP, DEVEM ESTAR ENQUADRADOS NO REGIME DE CARREIRA (integrando, assim, o pessoal de Apoio Operacional e Assistente Técnico, outrora no regime de emprego);

4.      Pelo que, ficam enquadrado no regime de emprego, apenas, àqueles que exerçam funções de carater transitória;

5.      Na implementação do PCFR em conjugação com o previsto na Lei de Bases do Emprego Público, o desenvolvimento profissional de funcionários públicos, por via de acesso a níveis remuneratórios mais elevados, dentro da mesma categoria, nas carreiras pluricategoriais ou unicategoriais é EFETUADO COM ISENÇÃO DE CONCURSO, POR DESEMPENHO POSITIVO, nos termos definidos na lei – desenvolvimento na vertical;

6.      Admite-se o concurso, apenas, em sede de desenvolvimento profissional na horizontal – mudança de categoria/carreira profissional;

7.      O Governo adotará ainda a Tabela Remuneratória Única (diploma de desenvolvimento), na transição do pessoal que integra as carreiras do regime geral para o PCFR pelo que, ocorrerá reajustes em termos salariais;

8.      Na adequação dos níveis salariais, os funcionários serão enquadrados no nível remuneratório imediatamente superior ao que auferia na data da transição – vide Quadro Anexos I, II, III e IV do PCFR;

9.      O Governo durante o ano de 2024, orçamentou rubricas para o desenvolvimento da política de capacitação de órgãos e serviços da AP, através da qualificação dos seus funcionários, agentes e dirigentes, relativamente a matérias de atividade administrativa, definidas no primeiro Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-legislativo nº 1/2023, de 2 de outubro, publicado na I Série do B.O., número 103, que entrará em vigor  6 (seis) meses após a sua publicação; ações essas que se estenderá, também, em matéria das Tic e governação digital visando aumentar a literacia administrativa e digital e garantir o alinhamento com a Estratégia de Governação Digital e a operacionalização do Plano de Ação para a Estratégia de Governação Digital, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros nº 52/2023, de 03 de agosto, publicada no B.O., número 82, I Série, de 04 de agosto;

III. REGIME DE EXCLUSIVIDADE:

10.  As funções na AP Central e Local são exercidas em regime de exclusividade, e com base neste princípio, fica vedado, durante o exercício económico de 2024, a concessão de dispensa a funcionários nomeados ou contratados por tempo indeterminado em regime de carreira, para estudos durante o período normal de funcionamento da AP;

11.  O horário de funcionamento de serviço na PP Central e Local vem previsto pelo Decreto-legislativo nº 2/2013, de 11 de novembro, publicado na I Série do B.O., número 60, salvo regimes especiais que gozam de um regime próprio, designadamente: representações diplomáticas e consulares de CV, serviços da PN e das FA, inter alia;

12.  De igual modo, é proibido, salvo legislação especial em contrária, o exercício de atividade de docência ou ações de formação e/ou preparação de aulas em horários e locais de trabalho;

13.  Tal medida, em caso de violação é sancionada ao abrigo dos estatutos da classe e o pessoal dirigente ou gestores públicos incorrem em responsabilidade civil e disciplinar, ficando ainda obrigados a repor de uma só vez o montante das despesas realizadas, em caso de não cumprimento da medida.

IV. POLÍTICA DE RENDIMENTOS E MELHORIA DOS SALÁRIOS:

14.  No ano de 2024, o Governo procede ao aumento do salário na AP, fixando o salário mínimo mensal garantido aos funcionários públicos, desde que sujeitos ao período normal de trabalho, em 16.000$00 (dezasseis mil escudos);

15.  O Governo concede um aumento de 3% (três por cento) do volume da massa salarial atual, que vai abranger os funcionários e dirigentes que integram as carreiras do regime geral na AP;

16.  Esse aumento salarial vai ser materializado com a implementação do PCFR, através da concessão de um incremento remuneratório, de valor fixo, atribuído ao pessoal abrangido, independentemente do salário base, depois de efetuada a adequação dos níveis remuneratórios, nos termos referidos no artigo anterior;

17.  Concernente ao aumento salarial do pessoal dirigente ocorrer-se-á com a implementação do novo Estatuto do Pessoal Dirigente (um dos diplomas de desenvolvimento da Lei de Base do Emprego Publico), através de uma nova tabela salarial;

18.  Em relação aos pensionistas da AP e do Instituto Nacional da Providencia Social, o Governo procede, durante o ano de 2024, à atualização das pensões, nos termos de:

a)      Penões até 33.000$00 (trinta e três mil escudos) à taxa de 2,8 % (dois vírgula oito porcento);

b)      Pensões superiores a 33.000$00 até 51.000$00 (trinta e três mil escudos até cinquenta e um mil escudos) à taxa de 2% (dois porcentos);

c)      Pensões superiores a 51.000$00 até 69.000$00 (cinquenta e um mil escudos até sessenta e nove mil escudos) à taxa de 1% (um porcento).

V. REGULARIZAÇÃO DE VÍNCULOS PRECÁRIOS NA AP CENTRAL E AUTARQUIAS LOCAIS:

19.  Durante o ano de 2024, o Governo promoverá a implementação do Primeiro Programa de Regularização de Vínculos Precários na AP Local (PRVPAPL) – autarquias locais;

20.  Já na AP Central, o Governo dará continuidade à medida iniciada no exercício económico anterior, implementando o Segundo Programa de Regularização de Vínculos Precários;

21.  Esse segundo programa de regularização de vínculos precários na AP central, é destinado ao pessoal que desempenha funções permanentes, correspondentes a atribuições permanentes dos órgãos e serviços, vinculados mediante contratos de prestação de serviço, contarto de trabalho a termo, celebrados sem concurso prévio, e por isso não abrangidos no primeiro PRVPAP, bem como ao pessoal da Direção Nacional de Receitas do Estado, os tais “técnicos de scanner”;

22.  Os termos da regularização de vínculos precários na AP vêm estabelecido no Decreto-lei nº 33/2021, de 14 de abril, publicado na I Série do B.O., número 38, regulamentada por Portaria Conjunta nº 1/2021, publicado na I Série do B.O., número 84, de 3 de setembro de 2021.

VI. GOVERNAÇÃO DIGITAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

O Digital é o futuro e o caminho passar-se-á, indubitavelmente, pela aposta no setor das Tic impondo a transição digital ora em curso como uma das apostas do Governo definido no seu programa de governação 21-26, projetando Cabo Verde como hub tecnológico. Assim sendo, a lei de meios permita nesta matéria:

23.  Implementação do Plano de Ação para a Estratégia da Governação Digital de Cabo Verde, dando continuidade ao processo de transformação digital da AP, como forma de apropriar das oportunidades e vantagens que as novas tecnologias proporcionam à prestação de serviços públicos aos cidadãos e empresas;

24.  O Governo implementará ainda, durante o ano de 2024, o primeiro Programa Anual de Simplificação de Processos Administrativos, gerando maior agilidade na prestação dos serviços;

25.  Todos os programas e planos de ação de governação digital serão desenvolvidos por Resolução de Conselho de Ministros, de acordo com a priorização estabelecida no cronograma constante do Plano de Ação para a Estratégia da Governação Digital;

26.  As metas, missões e objetivos a alcançar por setor, são trabalhadas por um Conselho Interministerial para a Modernização do Estado e Ambiente de Negócios ad hoc.

VII: CONCLUSÃO/OBSERVAÇÃO:

a)      O PCFR foi publicado no dia 24 de janeiro do corrente ano, e entrou em vigor no dia 25, e veio revogar o PCCS aprovado pelo Decreto-lei nº 9/2013, de 26 de fevereiro.

b)     O anterior PCCS demonstrou desde a sua aprovação inaplicabilidades e incoerência práticas e jurídicas, em respetivo, e foi lesivo aos direitos e interesses dos funcionários do regime geral na AP, permitindo a estagnação na carreira e criando uma dicotomia disfuncional de regimes, carreira e emprego.

c)      Cada Departamento Governamental responsável pela gestão dos recursos humanos elabora a Lista Nominativa de Transição (LNT) provisória, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do PCFR, e submete-a ao membro de Governo de tutela para homologação.

d)     O processo de elaboração das listas de transição na sequência da aprovação do PCFR, tramita em 5 (cinco) etapas, ao abrigo das disposições finais constantes dos artigos 11.º e 13 do PCFR.

e)      A LNT definitiva, depois de homologada e publicada produz efeitos AUTOMATICAMENTE, não carecendo do Visto do TC, de posse ou demais formalidades.

f)       O regime de exclusividade previsto ao abrigo da lei de meios é uma boa medida articulando o desenvolvimento profissional que se quer atingir e está alinhado com regime jurídico instituído ao abrigo do estatuto do trabalhador estudante?

g)      Será que os termos previstos serão observados por todos os setores da AP, salvaguardando casos especiais, sabendo de antemão que a classe dirigente é que, em tese, leciona e ministra ações de formação (na relação inversa - “Cargo& Docente”)?

h)     Os funcionários, agentes e dirigentes da AP, que lidam com questões relacionadas à atividade administrativa e competências digitais, devem exigir dos seus serviços a participação em sessões e cursos de formação, por haver dotações orçamentais por cada setor, e para o efeito.

i)        Compete à DNOCP proceder a atualização salarial constante na Base de Dados dos Salários, bem assim processar, até o dia 10 de cada mês, através do SIGOF, as pensões de aposentação, de sobrevivência e as demais que constem da Base de Dados das Pensões;

j)        Compete, por ora, às DGPOG ou serviços equiparados dos departamentos governamentais inserir, através do SIGOF, o registo mensal das remunerações dos seus funcionários;

k)      Pelo que, a ATUALIZAÇÃO salarial é atribuição da DNOCP cabendo assim, às DGPOG ou serviços equiparados efetuarem o PROCESSAMENTO das remunerações, (ordenados, vencimentos, salários, subsidio de residência, de comunicação, de representação, de férias, de natal, de refeições, suplemento remuneratório, gratificações certas e permanentes, horas extraordinárias, prémio de produtividade, comissões, emolumentos, coimas e multas, senhas de presença, abonos, pensão de alimentos, depósitos judiciais, subsidio por morte, etc. …).

l)        Efetivamente, ATUALIZAÇÃO SALARIAL não é PROCESSAMENTO DE SALARIOS. São dois institutos contabilísticos bem distintos, à luz da Teoria Geral de Contabilidade Pública.

m)   Pelo que, serviços desconcentrados NÃO DEVEM intrometer na atribuição de um órgão ou na competência de um outro titular, sob pena de um vicio administrativo grave, VÍCIO DE COMPETENCIA, com consequências jurídicas e efeitos graves quer para o serviço, quer para o titular.

n)     A responsabilidade pelo processamento de remunerações que viola o previsto na lei, é SOLIDÁRIA – partilhada entre as DGPOG ou serviços desconcentrados e Controladores Financeiros, responsáveis pela recuperação e reposição integral dos montantes pagos indevidamente.

o)     Assim, a atualização salarial é responsabilidade da DNOCP, e cabe a esse serviço responder em casso de erro.

p)     Tão logo, e enquanto que a Administração, responde pelo processamento a DNOCP é responsável pela atualização e gestão orçamental.

q)     Para quando a implementação de planos e programas, reiterados sucessivas vezes em exercícios económicos anteriores, convertendo promessas (teoricamente bem definidas) em ações concretas (propaladas);

r)       O bolo orçamental é obtido a partir da economia nacional e, só depois orçamentando, pelo que, nem tudo que está orçamentado é realizado tomando por princípio de que o orçamento nada mais é, do que uma previsão de receitas e despesas.

s)       Por fim, o previsto no ponto anterior não se quer admitir um orçamento de investimentos e de funcionamento, já derrogado pelo princípio da unicidade orçamental previsto ao abrigo da Lei de Bases do Orçamento do Estado.

Juntos na divulgação da Lei do Orçamento do Estado e do decreto de execução orçamental.

*Oficial da Polícia Nacional e Professor Assistente no Instituto Superior de Ciências Jurídicas e Sociais (ISCJS) na Praia.

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