Candidaturas independentes. Certidão negativa de militância partidária deixa de ser obrigatória
Política

Candidaturas independentes. Certidão negativa de militância partidária deixa de ser obrigatória

Como prometido, Santiago Magazine publica aqui, na integra, o Acórdão do Tribunal Constitucional que confirma a candidatura independente de Milton Paiva para a liderança da Câmara Municipal de São Domingos, nas eleições de 25 de outubro. 

O Tribunal Constitucional anula assim o despacho do Tribunal da Comarca de São Domingos e aproveita para facilitar a vida dos cidadãos que, por uma razão ou outra, entenderem avançar com candidaturas independentes para as autarquias locais.

Sim, o Acórdão dá provimento ao recurso apresentado pela candidatura de Milton Paiva, "por considerar que o requerimento através do qual o recorrente tentou aperfeiçoar a sua candidatura foi apresentado tempestivamente no Tribunal a quo, revogando, por conseguinte, o despacho recorrido; ordenar que os autos baixem à instância para que se conceda ao requerente o prazo legal estabelecido pelo Código Eleitoral para supressão de irregularidades no processo de apresentação de candidatura; e determina que seja excluída do rol de irregularidades a apresentação de certidões negativas como prova de que os proponentes e os candidatos não estão inscritos em partidos políticos."

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

ACÓRDÃO N.º 37/2020

(Proferido nos Autos do Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura nº 05/2020)

I - Relatório

  1. Maria Antonieta Sena Afonseca, com os demais sinais de identificação nos autos, mandatária do Grupo de Cidadãos - AMISD (AMI E SÃO DOMINGOS), não se conformando com o despacho do Meritíssimo Juiz da Comarca de São Domingos que rejeitou a candidatura do referido Grupo às eleições dos órgãos municipais do Município de São Domingos do próximo dia 25 de outubro, veio interpor recurso contencioso de apresentação de candidatura, nos termos dos artigos 353º do Código Eleitoral e 118º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro, com base nos seguintes fundamentos, transcritos integralmente:

“ A. Do prazo

  1. O Meritíssimo Juiz, no seu douto Despacho, refere que a Mandatária confessa que foi notificada no dia 18 de setembro de 2020 pelas 17 horas e 7 minutos.
  1. Esclarece-se que por lapso foi indicado o dia 18 de setembro de 2020 pelas 17 horas e 7 minutos quando na verdade se queria indicar dia 19 de setembro de 2020 pelas 17 horas e 7 minutos, aliás, como se pode extrair do próprio Despacho e ser confirmado pelo recibo do Tribunal, cuja data e hora de notificação indicada pelo Tribunal é "19.09.2020 17:07", cuja cópia aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido (Doc.2).

Em momento algum a mandatária esquivou-se da notificação conforme alegado no referido Despacho.

  1. O Despacho cujo conteúdo determinou a regularização de irregularidades no prazo de 48 horas foi notificado à Mandatária no dia 19 de setembro de 2020 pelas 17 horas e 7 minutos e na sequência, deu-se entrada um requerimento no Tribunal no dia 21 de setembro de 2020 às 17 horas e 7 minutos, - que se junta como Doc.3 para todos os efeitos legais 48 horas após a notificação, ou seja, dentro do prazo estipulado.
  1. No referido requerimento, entregue no dia 21 de setembro, requereu-se a prorrogação do prazo para efeitos de regularização de irregularidades, tendo em consideração alguns obstáculos nomeadamente a dificuldade em conseguir todas as certidões de recenseamento de mais de 1211 subscritores da lista junto à Comissão de Recenseamento Eleitoral (CRE) de São Domingos. A lei exige máximo de 500, entretanto na falta de precisão previa sobre aqueles que estavam recenseados, ou não, a recolha foi superior para acautelar os eventuais inválidos.
  1. A CRE de São Domingos alegou ter apenas 1 funcionária e 1 computador disponível para a tarefa e optou por passar certidões individuais para cada subscritor, o que leva mais tempo para os emitir, tendo informado através do seu Presidente, Leny Aniceto, ao nosso Secretario Ailton Sena, e nossa candidata da Presidente da Assembleia Municipal, Dr.ª Ana Bela Teixeira que não conseguia emitir todas as declarações solicitadas e nos prazos propostos.
  1. Da Comissão de Recenseamento Eleitoral (CRE)
  1. Tendo o grupo «AmiESanDomingos» recolhido um total de 1211 assinaturas de subscritores e submetido igual numero de pedidos de certidão de recenseados, o serviço da CRE de São Domingos (CRE-SD) simplesmente colapsou, e não consegue dar respostas até ao momento;
  1. Ao invés de emitir certidões por grupos solicitados, emite uma a uma. O serviço apenas tem 1 computador e 1 funcionária a fazer o serviço, sendo que tem emitido às vezes 20 certidões em 1 dia inteiro. Claramente, a CRE de São Domingos não se encontra preparada para prestar serviços a grupos de cidadãos, mas apenas a partidos políticos que no máximo solicitam 50 certidões em cada eleição;
  1. Por outro, membros da CRE nos alertaram para o facto de ter havido orientações dos partidos junto dos membros que indigitaram para dificultar ao máximo o processo à candidatura independente, o que se verifica efetivamente;

11.Conforme aos Anexos 5 e 7, até ao final do prazo, e ainda hoje, centenas de certidões se encontram ainda pendentes na CRE para emissão de certificado, impossibilitando a lista de as juntar ao processo, tendo entregado apenas 260 certidões;

C-Do Cartório e Casa do Cidadão

12.Ao Cartório Notarial foram solicitados 6 novos registos criminais de pessoas que entraram para substituir pessoas que não se encontravam recenseadas. Apos várias tentativas e comparências da mandatária, em diferentes dias e horas, o serviço nunca emitiu os 6 registos a tempo do prazo de entrega ao tribunal, tendo sido efetuados mais de 7 dias depois.

13.Contactamos o Gestor da Casa do Cidadão na Praia, Engo Joao da Cruz, por telefone e whatsapp, para saber do problema, e foi-nos informado que os pedidos tinham sido anulados no sistema e que teria de ser feitos de novo. Não sabemos de quem foi a anulação e qual o motivo

D- Da apresentação da candidatura pela UCID

Confrontados com a oposição dos serviços públicos, o grupo contactou o partido União Cabo-Verdiana Independente (UCID) para averiguar a viabilidade de obter apoio da UCID e eventual disponibilidade para esta assumir e apresentar a candidatura, nos termos do artigo 348º do Código Eleitoral.

14.A UCID aceitou a solicitação e emitiu uma Declaração de Apoio e Acta, devidamente notariadas pelo cartório de São Vicente e transmitidos por via eletrónica ao Cartório e Tribunal de São Domingos, respectivamente. Os documentos da UCID foram juntos ao processo e solicitado ao juiz considera-lo para efeitos de decisão, nos termos do requerimento, como enquadramento legal alternativo ao de grupo de cidadãos;

15.O Juiz no despacho recusou tal pedido alegando ser extemporâneo o pedido.

Ora, tendo sido entregue a solicitação da UCID dentro do prazo de 48H, na segunda-feira, o pedido foi feito dentro do prazo;

16.Por outro, até ao despacho de admissão pelo juiz, os pedidos e requerimentos não se encontram concluídos, estando ainda abertos e susceptíveis de diferentes enquadramentos jurídicos;

17.As alianças, coligações, fusões, apoios, e acordos políticos para efeitos de eleições são feitos a todo o tempo, antes ou depois das eleições, não se conhecendo nenhuma norma legal que impede tal facto, estando o pedido dentro do prazo

E- Da solicitação de certidões negativas aos partidos políticos

Sendo os partidos políticos nossos concorrentes, não se compreende a praticidade, o interesse e a viabilidade de emitirem certidões negativas de 1211 assinaturas, conforme ao pedido do juiz, para viabilizar nossa candidatura;

18.Solicitamos via email o Primeiro Secretario do PAICV e a Coordenador do MPD São Domingos, enviando-lhes a lista de subscritores para o efeito, sem termos obtido qualquer resposta até ao momento;

19.O Acórdão n.18/2016 do Tribunal Constitucional, já tinha clarificado situação similar dispensado o grupo de apresentar certidões negativas de 'UP;

20.No Acórdão n. 18/2016 do Tribunal Constitucional, grupo BASTA contra Tribunal da Boa Vista, verificaram-se dificuldades similares e ineficiência dos serviços públicos para acudir às demandas especificas e mais exigentes de grupos de cidadãos;

21.A norma relativa à «não filiação em partido politico» dos subscritores viola direitos e liberdades politicas fundamentais de escolha, voto e subscrição de candidaturas, estabelecidas na Constituição e Leis com valor hierárquico superior aos estatutos de partidos políticos. O procedimento adequado seria os partidos abrirem processos disciplinares contra quem subscrever, estando afiliado, e não a lei obrigar o cidadão a fazer prova de desvinculação previa para poder subscrever livremente. A burocracia invertida perverte a logica, cria dificuldades, e coloca o estatuto de militante acima do estatuto de cidadão eleitor que é de nível constitucional.

22.O Tribunal Constitucional deu razão ao grupo tendo prorrogado o prazo de 48H para o grupo completar e obter os documentos solicitados junto dos serviços públicos em questão;

DO PEDIDO

  1. a) Anular o indeferimento da candidatura por motivo de extemporaneidade em virtude de erro do Tribunal na apreciação do prazo;
  1. b) Mandar ao Tribunal de São Domingos admitir uma prorrogação de prazo, nos termos similares ao Acórdão n. 18/2016;
  1. c) Dispensar a candidatura de solicitar e apresentar certidões negativas de partidos políticos que comprovem a não filiação dos subscritores em partidos;
  1. d) A titulo subsidiário, pronunciar-se sobre a admissibilidade da candidatura ser assumida e apresentada pela UCID, conforme ao pedido e fundamentos expostos dentro do prazo;
  1. e) Declarar a inconstitucionalidade do artigo 425.º na parte relativa a «não filiação em partido politico» dos subscritores por violação de direitos e liberdades politicas   fundamentais   de   escolha,   voto   e   subscrição   de   candidaturas, estabelecidas na Constituição e Leis com valor hierárquico superior aos estatutos de partidos políticos.”
  1. Juntou vários documentos e arrolou cinco testemunhas.
  1. Remetido o processo pelo Tribunal da Comarca de São Domingos, este foi recebido na Secretaria do Tribunal Constitucional, no dia 25 de setembro de 2020, às 15:52 minutos e, depois de autuado e registado sob o nº 05/2020, foi distribuído, por certeza, ao Relator.

II - Fundamentação

  1. Condições de admissibilidade do recurso:
  1. a)   Competência: O Tribunal é competente, atento o disposto no artigo 353º do Código Eleitoral, “Das decisões finais do Tribunal de Comarca relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação da decisão;
  1. b)   Legitimidade:   A   Mandatária   do   AMISD   (AMI   E   SÃO   DOMINGOS)   tem legitimidade, porquanto, nos termos artigo 354.º do CE: “Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os mandatários das listas e os partidos políticos ou coligações concorrentes à eleição no círculo eleitoral.”
  1. c)   Tempestividade:   Considerando   que   a   Mandatária   do   AMISD   (AMI   E   SÃO DOMINGOS) foi notificada do despacho recorrido no dia 23/09/2020, pelas 8:22 e apresentou o recurso no tribunal a quo, no dia 25/09/2020, pelas 8:20 min, ou seja, no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação, o recurso deve ser considerado tempestivo, de acordo com a parte final do artigo 353.º do CE.

Estão, assim, preenchidos todos os pressupostos recursais para a admissão do presente recurso, como, de resto, já tinha sido decidido pelo Despacho do Meritíssimo Juiz, constante a fls. 1308 dos Autos.

  1. As questões a responder por este Tribunal são:

2.1. AMISD (AMI E SÃO DOMINGOS) respeitou o prazo de 48 horas para suprir as irregularidades detetadas pelo Juiz a contar do momento em que a Mandatária foi notificada para esse efeito?

A questão principal deste recurso é saber se a documentação que se destinava a suprir as irregularidades e os pedidos que a acompanhavam foram entregues na Secretaria do Tribunal da Comarca de São Domingos, no prazo de 48 horas, a contar da notificação do Despacho do Juiz que tinha determinado que se procedesse à correção da apresentação da candidatura do Grupo independente AMISD (AMI E SÃO DOMINGOS) às eleições dos órgãos Municipais de São Domingos marcadas para o próximo dia 25 de outubro de 2020.

Para tanto, necessário se mostra descrever como se deve proceder à notificação pessoal, porque é disso que se trata quando se notificam os mandatários das listas concorrentes às eleições políticas, sejam nacionais ou locais.

Com efeito, o artigo 349.º do CE estabelece que:

“1. Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respetivo círculo eleitoral um mandatário para os representar em todas as operações eleitorais, dando disso conhecimento aos respetivos Tribunal e Câmara Municipal.

  1. A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e quando ele não residir na sede do círculo eleitoral escolhe aí domicílio para efeito de poder ser notificado.”

O Código Eleitoral não quis regular exaustivamente a matéria sobre notificações, na medida em que “Em tudo o que não estiver regulado no presente código aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.”, conforme o seu artigo 268.º.

No caso em apreço, aplica-se, com as necessárias adaptações decorrentes de um processo de contencioso eleitoral que não é igual ao processo civil, o preceituado no artigo 235º do CPP, segundo o qual “se a parte tiver de ser notificada pessoalmente, aplicam-se as disposições relativas à citação pessoal.”

A citação pessoal é feita pelo funcionário judicial ou pelo correio e deve ser efetuada na própria pessoa do citando […], conforme o n.º 2 do artigo 212.º do CPC.

A norma processual civil que melhor se adeque ao processo contencioso eleitoral, mas sempre com as necessárias adaptações, no que se refere ao procedimento a adotar na efetivação de uma citação pessoal, encontra-se prevista no artigo 221.º:

“1. Quando a citação é feita na própria pessoa do réu, o funcionário entrega-lhe o duplicado   da petição   inicial e faz-lhe saber que fica   citado para a acção a que o duplicado se refere, indicando-lhe o dia até ao qual pode oferecer a sua defesa, a cominação em que incorre se a não oferecer, a obrigatoriedade de constituir advogado, nos casos em que tal obrigatoriedade se verifique, o dever de pagar o preparo inicial, as consequências do não pagamento do preparo inicial e a possibilidade de requerer o benefício da assistência judiciária nos termos da lei.   No duplicado lança uma nota em que declara o dia da citação, o prazo marcado para a defesa, a cominação, o juízo e cartório onde   corre   o   processo, a   obrigatoriedade  de   constituir   advogado, as consequências do não pagamento do preparo inicial e a possibilidade de requerer o benefício de assistência judiciária. De tudo lavra a certidão que é assinada pelo citado.

  1. Se o citado se recusar a receber o duplicado, o oficial de justiça declara-lhe na presença de duas testemunhas, que o papel fica à sua disposição na secretaria judicial. Na certidão menciona-se esta ocorrência.”

Depois da exposição do quadro jurídico em como se deve realizar uma notificação no processo de apresentação de candidaturas às eleições autárquicas, é, pois, chegado o momento de descrever como decorreu a notificação da Mandatária do recorrente, a qual, num primeiro momento admitiu que tinha sido notificada no dia 18 de setembro de 2020, mas num segundo momento, esclareceu que, por lapso, foi indicado o dia 18 de setembro de 2020 pelas 17 horas e 7 minutos como data em que foi notificada, quando, na verdade, quis indicar dia 19 de setembro de 2020, pelas 17 horas e 7 minutos. Aliás, como se pode extrair do próprio Despacho e ser confirmado pelo recibo do Tribunal, cuja data e hora de notificação indicada pelo Tribunal é "19.09.2020 17:07", cuja cópia aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido (Doc.2).

O que terá levado o Mm Juiz a concluir que a notificação ocorreu no dia 18 de setembro de 2020 e não no dia seguinte, foi o facto de se ter elaborado um termo de notificação com a data de 18/09/2020, do qual consta a assinatura da Mandatária em como teria sido notificada nesse dia. De acordo como uma certa prática de Secretarias Judiciais emitem- se mandados, neste caso, termo de notificação, deles constando datas que nem sempre correspondem ao momento em que o notificando recebeu, efetivamente, a notificação.

E no caso sub judice sequer era adequado pedir à notificada que assinasse o referido termo de notificação, porquanto essa modalidade de notificação tem sido reservada ao Ministério Público ou quando a notificação ocorra no Tribunal. Neste caso não se tratava de notificar o Ministério Público nem qualquer pessoa que estivesse no Tribunal.

Esta é uma das razões por que o Juiz se se terá? equivocado na contagem do prazo.

Outras razões serão apresentadas de seguida, após a transcrição das informações que a Senhora Secretária Judicial prestou ao Meritíssimo Juiz que proferiu o Despacho recorrido:

Conclusão 22/09/2020, com a seguinte informação:

i Quanto aos pontos 1, penúltimo paragrafo, fls. 747 e ponto 3 de fls. 748, o cartório tem a dizer o seguinte:

ii    O cartório recebeu telefonema no dia 18/09/2020, pelas 13horas e poucos minutos para buscar os processos, sendo que o nosso condutor e o Oficial de Justiça já estavam a caminho para o Tribunal de Santa Cruz, para levar processos conclusos, pelo que recebemos os referidos autos por volta das 14 horas e poucos minutos.

iii   No mesmo instante, telefonamos aos mandatários da lista, que deixaram o contacto para receber a notificação, que de imediato deslocaram ao tribunal e a receberam, com exceção dessa candidatura, que não deixou contacto, pelo que o Oficial Nivaldo Andrade deslocou a sede da candidatura em Várzea da Igreja, mas não encontrou a Sr. a Mandatária e foi informada pelo funcionário Marilson Semedo que a mesma não estava e que o telefone estava sem rede;

iv   Entretanto a signatária telefonou ao escritório do Dr. José António Tavares, onde trabalha a candidata à Presidente da Assembleia Municipal, Dr. a Anabela Teixeira, a informar que estamos com uma notificação urgente para a mandatária da candidatura.

v    Minutos depois, eis que o Dr. Milton Paiva, telefona para o cartório, alegando que está em Montanha, que é difícil deslocar ao tribunal para receber a notificação, tendo a signatária dizendo-lhe que a notificação é na pessoa da mandatária.

vi   O Dr. Milton Paiva compareceu no tribunal, às 17 horas alegando que recusa receber a notificação, pois os serviços estavam todos fechados, reclamando do prazo que terminaria no domingo, pelo que o cartório disse que está a cumprir despacho do Juiz e o Código Eleitoral.

vii O oficial, só conseguiu notificar a Sr.ª mandatária em sua casa, no sábado, pelas

17h07mn, pois os mesmos esquivaram de receber a notificação.

viii Os mesmos alegam no ponto 3, que receberam a notificação, após o horário normal de funcionamento do tribunal, no entanto, no dia 20/09/2020, domingo, pediram consulta dos autos, e ficaram das 15 horas da tarde até às 19 horas da noite a consultar os referidos autos.”

Em parte, foi com base nessas informações, que o Juiz a quo proferiu o seguinte despacho que deu origem a este recurso:

Tendo em conta que a Sr.ª Mandatária foi notificada no dia 18 de setembro de 2020 [fls.

745, Volume II, dos autos], como a própria confessa no seu requerimento de fls. 747, Volume III, dos autos, pelas 17 horas e 07 minutos, mas o requerimento de supressão das irregularidades apontadas só deu entrada em juízo no dia 21 seguinte, pelas 17h07 [cfr. fls. 747, Volume III, dos autos], considerando que o prazo era de 48 horas, conforme fixado no artigo 351.º do Código Eleitoral, sopesando que, conforme relatada a secretaria a fls. 1261 e 1262, Volume IV, dos autos, a mandatária tentou esquivar-se da notificação do dia 18, pelas 14h00 e poucos até o dia 19 de setembro, 17h07, ponderando que o pedido de prorrogação de prazo deu entrada em juízo já depois de expirado o prazo de 48 horas, no indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, o qual, aliás, carece de base legal, tendo ainda em conta que inexiste base legal para transformar uma candidatura de um grupo de cidadãos em candidatura de partido político, ademais, depois de expirado o prazo legal de apresentação de candidaturas, que era de 05 a 15 de setembro de 2020 [Cfr. B.O. n.º 105, Supl. II Série, de 10 de agosto, e artigos 340.º, 346.º, 347.ºe 425.º, todos do Código Eleitoral], no indeferimento também deste pedido de metamorfose de candidaturas, rejeito a lista do GRUPO INDEPENDENTE AMI E SÃO DOMINGOS - AMIESD.

Notifique imediatamente.

Cidade de Pedra Badejo, 22/09/2020, pelas 14h46.”

Uma leitura atenta das informações prestadas pela secretaria e o próprio Despacho recorrido, facilmente se conclui que:

Nem a Secretária nem o Senhor Juiz se convenceram de que a Mandatária tinha sido notificada no dia 18 de setembro de 2020, como se tentou fazer crer. Depois de se ter afirmado que a notificanda tentou se esquivar a receber a notificação durante o dia 18 de setembro, a secretária concluiu que o oficial, só conseguiu notificar a Sr. a mandatária em sua casa, no sábado, pelas 17h07mn. O Mm Juiz, endossando a informação recebida, deu por assente que, conforme foi relatada pela secretária a fls. 1261 e 1262, Volume IV, dos autos, a mandatária tentou esquivar-se da notificação do dia 18, pelas 14h00 e poucos até o dia 19 de setembro, 17h07, ponderando que o pedido de prorrogação de prazo deu entrada em juízo já depois de expirado o prazo de 48 horas. Ao admitir que a notificação teve lugar num sábado, indiretamente, aceitou que ela foi notificada no dia

19, pelas 17:07. Pois, 19 de setembro de 2020 foi um sábado.

Além de tudo o que já se disse, compulsados os Autos da Apresentação da Candidatura do Grupo Independente AMI É SÃO DOMINGOS, resulta demonstrada a alegação da recorrente de que foi, efetivamente, notificada no dia 19/09/2020, 17:07, na medida em que,   a fls. 1272 do Vol: IV dos Autos, encontra-se junto o duplicado do despacho recorrido, contendo uma assinatura ilegível, que se presume pertencer ao oficial de justiça, que segundo a secretaria, realizou a notificação, com os seguintes dizeres manuscritos: “ Notificado. 19/09/2020, 17:07.”

De acordo com o artigo 221.º do CPC, acima transcrito, quando a citação é pessoal, como foi no caso em apreço, o funcionário entrega ao notificando o duplicado da petição inicial, neste caso, o duplicado do despacho, e faz-lhe saber que fica citado para a ação a que o duplicado se refere, indicando-lhe o dia até ao qual pode oferecer a sua defesa, resposta ou impugnação.

No duplicado lança uma nota em que declara o dia da citação, ou tratando-se de prazos que se contam em horas, o dia e a hora marcado para a defesa, resposta ou interposição de recurso.

E de tudo se lavra certidão que deve ser assinada pelo citado.

O facto de não se ter lavrado certidão de notificação, porque, em vez de certidão de notificação, se apresentou para a assinatura um termo de notificação foi mais uma outra razão que induziu o despacho posto em crise a um grande equívoco e foi decisivo para a decisão de considerar erroneamente que a notificação foi efetivada em 18 de setembro de 2020, quando, na verdade, ocorreu no dia 19/09/2020, pelas 17:07 minutos.

Tendo a Mandatária sido notificada nessa data e apresentado o requerimento que foi indeferido em 23/09/2020, pelas 17:07, fê-lo dentro do prazo de 48 horas.

Portanto, o Meritíssimo Juiz deveria receber o requerimento e apreciá-lo.

2.2. Outra questão colocada pela mandatária do grupo, foi a de que, tendo em conta as dificuldades encontradas para suprimir as irregularidades apontadas pelo Tribunal a quo, o Grupo contactou o Partido União Cabo-Verdiana Independente (UCID), para averiguar a viabilidade de obter apoio da UCID e eventual disponibilidade para assumir e apresentar a candidatura, nos termos do artigo 348º do Código Eleitoral, argumentando da seguinte forma:

Confrontados com a oposição dos serviços públicos, o grupo contactou o partido União Cabo-Verdiana Independente (UCID) para averiguar a viabilidade de obter apoio da UCID e eventual disponibilidade para esta assumir e apresentar a candidatura, nos termos do artigo 348º do Código Eleitoral.

A UCID aceitou a solicitação e emitiu uma Declaração de Apoio e Acta, devidamente notariadas pelo cartório de São Vicente e transmitidos por via eletrónica ao Cartório e Tribunal de São Domingos, respectivamente. Os documentos da UCID foram juntos ao processo e solicitado ao juiz considera- lo para efeitos de decisão, nos termos do requerimento, como enquadramento legal alternativo ao de grupo de cidadãos;

O Juiz no despacho recusou tal pedido alegando ser extemporâneo o pedido. Ora, tendo sido entregue a solicitação da UCID dentro do prazo de 48H, na segunda-feira, o pedido foi feito dentro do prazo;

Por outro, até ao despacho de admissão pelo juiz, os pedidos e requerimentos não se encontram   concluídos,   estando   ainda   abertos   e   susceptíveis   de   diferentes enquadramentos jurídicos;

As alianças, coligações, fusões, apoios, e acordos políticos para efeitos de eleições são feitos a todo o tempo, antes ou depois das eleições, não se conhecendo nenhuma norma legal que impede tal facto, estando o pedido dentro do prazo

Que dizer dessas alegações?

Deve-se iniciar a apreciação dessas alegações, aliás, mui doutas, pela transcrição do artigo 347º do Código Eleitoral sobre o prazo para a apresentação das candidaturas: “A apresentação deve efectuar-se entre o quinquagésimo e o quadragésimo dias que antecedem a data prevista para as eleições.”

Tendo em conta o calendário eleitoral paras as eleições dos órgãos autárquicos de 25 de outubro de 2020, publicado no Boletim Oficial, facilmente se conclui que o prazo para a apresentação das candidaturas terminou no dia 15 de setembro. Significa que, no momento em que se tentou salvar a candidatura do Grupo Independente pela via incomum, inaudita e no mínimo discutível do ponto de vista do princípio democrático, da transparência política e da função de orientação dos partidos políticos numa democracia competitiva, através do pedido de socorro à UCID, em período reservado ao aperfeiçoamento das candidaturas deficientemente apresentadas, já não era tempestivo.

Também não tem razão a mandatária quando afirma que: “As alianças, coligações, fusões, apoios, e acordos políticos para efeitos de eleições são feitos a todo o tempo, antes ou depois das eleições, não se conhecendo nenhuma norma legal que impede tal facto, estando o pedido dentro do prazo. Perante essa alegação, bastava ler o disposto nos artigos 343.º e 344.º do CE para se saber que, contrariamente à afirmação da mandatária, as coligações para fins eleitorais estão reguladas com algum detalhe no Código Eleitoral, como se pode ver:

Artigo 343° (Coligações para fins eleitorais)

  1. Os partidos políticos podem concorrer conjuntamente a umas eleições, nos termos dos pactos de coligação aprovados pelos órgãos estatutários competentes.
  1. Os partidos que tenham estabelecido pacto de coligação nos termos do número anterior devem proceder ao seu registo no Tribunal Constitucional até ao início do prazo de apresentação de candidaturas.
  1. Os pedidos de inscrição devem especificar:
  1. a)   A definição precisa do âmbito da coligação;
  1. b)   As normas por que se rege a coligação;
  1. c)   A indicação de denominação, sigla e símbolo da coligação;
  1. d)   A designação dos titulares dos órgãos de direção ou de coordenação da coligação;
  1. e)   O documento comprovativo da aprovação do pacto de coligação.
  1. As coligações de partidos são anunciadas pela Comissão Nacional de Eleições em jornais dos mais lidos do país.
  1. As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições.

Artigo 344° (Apreciação da legalidade das denominações, siglas e símbolos)

  1. No dia seguinte a apresentação para registo da coligação, o Tribunal Constitucional, em sessão, aprecia a legalidade da denominação, sigla e símbolo, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos ou coligações partidárias já registadas.
  1. A decisão consequente à apreciação prevista no número anterior é imediatamente publicitada por edital mandado afixar pelo Presidente do Tribunal Constitucional a porta do Tribunal.
  1. No dia seguinte ao da afixado do edital podem os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou partido, recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.
  1. O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de quarenta e oito horas.”

Por fim, referira-se   que, o Código Eleitoral não prevê a transmutação de uma lista de Cidadãos independentes numa lista partidária, o que na verdade não faria qualquer sentido, tendo em conta que, como defende o Professor Mário Silva em anotação ao artigo 425º do Código Eleitoral Anotado (3.ª Edição, p. 487), um dos três importantes requisitos para a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos é que os cidadãos proponentes da candidatura não estejam inscritos em partidos políticos, “uma vez que se trata de espaço destinado àqueles que, por uma ou outra razão, não querem filiar-se em partidos políticos e dedicarem-se à atividade partidária”. O comportamento do recorrente só pode ser compreensível, quiçá, por algum desespero de uma candidatura que experimentou dificuldades em apresentar um processo em devido tempo, por razões, em parte, imputáveis aos próprios promotores da candidatura.

2.3. Contribuiu para a não supressão atempada das irregularidades do processo de candidatura a exigência de entrega de documentos não previstos pela lei feitas pelo Mm Juiz da Comarca de São Domingos?

A recorrente pede que seja a candidatura dispensada de solicitar e apresentar certidões negativas de partidos políticos que comprovem a não filiação dos subscritores em partidos, alegando que: “A norma relativa à «não filiação em partido politico» dos subscritores viola direitos e liberdades politicas fundamentais de escolha, voto e subscrição de candidaturas, estabelecidas na Constituição e Leis com valor hierárquico superior aos estatutos de partidos políticos. O procedimento adequado seria os partidos abrirem processos disciplinares contra quem subscrever, estando afiliado, e não a lei obrigar o cidadão a fazer prova de desvinculação previa para poder subscrever livremente. A burocracia invertida perverte a logica, cria dificuldades, e coloca o estatuto de militante acima do estatuto de cidadão eleitor que é de nível constitucional.”

Para além disso, a esse propósito, afirma ainda que: “Sendo os partidos políticos nossos concorrentes, não se compreende a praticidade, o interesse e a viabilidade de emitirem certidões negativas de 1211 assinaturas, conforme ao pedido do juiz, para viabilizar nossa candidatura”.

Compulsados os autos verifica-se que, efetivamente, no Despacho em que se determinou que fossem suprimidas as irregularidades encontradas na lista de candidatura entregue no Tribunal da Comarca de São Domingos exigiu-se, efetivamente, a entrega de certidões negativas de não filiação dos candidatos e subscritores em partidos políticos como alega a recorrente. Na verdade, o Mm o Juiz a quo assinalou essa irregularidade no nº 4 do seu douto Despacho: “De igual modo, de nenhuma das declarações de candidatura junta, consta que: o candidato não se encontra inscrito em qualquer partido político [artigo

426º do C.E.]”, viria, no entanto, mais adiante, a ordenar que fosse notificada a Sra. Mandatária, para nos termos do art.º 351º, no prazo de 48 horas, suprir as irregularidades apontadas, entre outros, “(xvii) juntando documento [cartão de eleitor ou certidão de recenseamento e certidão negativa de inscrição em partidos políticos] comprovativo de que os cidadãos integrantes do grupo independente que apresenta a presente lista de candidatura são cidadãos recenseados na área do município de São Domingos e, bem assim, que não estão filiados em partidos políticos”.

O Artigo 426.º estipula o seguinte: “Da declaração de candidatura dos integrantes de listas propostas por grupos de cidadãos nos termos do artigo 425º deve constar ainda que o candidato que o candidato não se encontra inscrito em qualquer partido político”.

A forma como foi redigida esta norma pode gerar alguma confusão em se perceber se o que a norma pretende é que apenas os candidatos aos órgãos eletivos entreguem declaração de que não se encontram inscritos em qualquer partido político ou se será essa obrigação extensível a todos os proponentes da lista.

Todavia, recorrendo ao elemento hermenêutico teleológico, mas também ao elemento sistemático (cfr. art.º 425º), chega-se à conclusão que a norma exige que todos os elementos que façam parte da lista, tanto de candidatos como de proponentes, não se encontram inscritos em qualquer partido político. Na verdade, parece que o que se pretende com esta norma, é dar lugar aos cidadãos independentes para ocupar um espaço político próprio que seja destinado apenas aos cidadãos que não se reconhecem em partidos políticos.

A exigência de que os proponentes das candidaturas suportadas por grupos independentes e os seus candidatos não estejam inscritos em partidos políticos não significa que se esteja a lhes impor a obrigação de solicitar certidão negativa às direções dos partidos políticos.

Não é a melhor forma de se interpretar o artigo 425.º do CE impondo aos proponentes e candidatos ônus de apresentar certidão negativa como prova de que não estão inscritos em partidos políticos.

Se a norma em causa for interpretada e aplicada com esse sentido, e, parece que assim aconteceu no caso em exame, então a exigência não é aceitável.

Efetivamente, no caso BASTA, o Acórdão 18/2016, de 08 de agosto, publicado no B.O, I SÉRIE, N.º 50, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016, Tribunal Constitucional entendeu que a junção de documento comprovativo de inexistência de dívida em mora com a Câmara Municipal não é determinada pela lei como requisito formal de apresentação de candidatura à eleição de órgãos municipais, pelo que mandou excluí-la da lista das irregularidades.

“Do   facto   de   haver   requisitos   formais   para   que   um   grupo   de   cidadãos independentes se possa constituir como tal para se apresentas às eleições municipais, não decorre que o candidato tem um ónus de provar – neste caso por meio de apresentação de certidões negativas de que não está inscrito em nenhum partido político. Até porque ónus de prova de que está inscrito em partido político impenderia sobre impugnasse a sua candidatura. Qualquer exigência adicional ou interpretação restritiva de condições que condicionam o direito à participação política, por si só, constitui uma restrição, que vai beliscando o direito de participação política.

Existem interesses públicos suficientes que justificam, nalguns casos, a adoção de restrições assentes em exigências formais, mas têm que ser, conforme as condições de legitimação previstas pelo artigo 17 (5) da Constituição, justificadas, devem decorrer explicitamente da lei, sujeitam-se a interpretação restritiva e pró-direito e à obediência do princípio da proporcionalidade, no sentido de adequadas, necessárias e na justa medida.

Assim, as únicas exigências documentais que se pode impor a uma candidatura são as que estão na lei, e isto é feito precisamente pelos preceitos que dispõem sobre os pressupostos   e   sobre   requisitos   de   candidatura,   não   naqueles   que   estabelecem inelegibilidades gerais ou especiais. Por conseguinte, os candidatos não têm que fazer prova de que não estão abrangidos por inelegibilidades, nomeadamente de não terem dívida em mora com o município ou de que não têm contrato administrativo com o Município ou que não são concessionários de serviços públicos no município, etc. Quem controla, nesta fase, a existência de causas de inelegibilidade são as entidades que, por serem diretamente interessadas, têm legitimidade para recorrer no caso de constatarem que candidato nessa condição se apresenta às eleições e consta de lista admitida pelo Tribunal, cabendo, igualmente, a quem alega, o ónus de provar eventual ausência de formalidades legais.

É verdade que se pode considerar possível que a candidatura requerente pode ter tido dúvida interpretativa dada a redação não tão clara quanto seria desejável para um Código Eleitoral que deve ser claro e acessível a todos. Todavia, os artigos 425.º e 426.º do CE, foram analisados criteriosamente no âmbito do Acórdão BASTA versus Tribunal da Comarca de Boa Vista, tem o Tribunal emitido a orientação clara de que é exigível que os proponentes dos grupos independentes e os respetivos candidatos sejam verdadeiramente independentes ou seja não estejam inscritos em partidos, o que não quer dizer que na apresentação das candidaturas tenham o ónus de provar através de certidões negativas solicitadas às direções dos partidos políticos de que não façam parte do universo dos seus militantes.

2.1.4. Portanto, desde logo, deve ficar claro que para o Tribunal as exigências formais mínimas que se faz em relação ao processo de candidatura não são de importância menor e se o formalismo, enquanto filosofia, é prejudicial para o Direito, não se pode dizer que formalidades gizadas de modo proporcional e destinadas à salvaguarda de interesses públicos relevantes o sejam igualmente. O legislador, ao impor como requisitos formais de apresentação das candidaturas os previstos pelo artigo 348 do Código Eleitoral, prevendo, ainda, para os grupos de cidadãos subscritores de listas independentes, os que decorrem dos seus artigos 425 e 426, fá-lo com o propósito de sistematizar este processo, impondo a apresentação de um número específico de documentos destinados a, respetivamente, organizar as listas para efeitos eleitorais cuja finalidade é o preenchimento dos mandatos, identificar e certificar a capacidade eleitoral dos candidatos, confirmar a sua vontade em associar-se a determinado projeto político, designar o seu representante nas operações eleitorais, declarar que não estão filiados a partidos políticos no caso dos candidatos em listas propostas por grupos independentes, etc.

Portanto, a orientação fixada no caso BASTA é de que qualquer exigência no sentido de se apresentar documentos ou elementos de prova que não são exigíveis por lei, constitui um ónus que dificulta, sobretudo as candidaturas independentes no momento em que procuram, de todas as formas suprir as irregularidades, em 48 horas.

Assim como no caso BASTA o Tribunal Constitucional tinha considerado que, em abstrato, impor à candidatura a apresentação de documentos desnecessários para a instrução do processo de candidatura dificulta o cumprimento do prazo, atendendo que ela tem que se desdobrar para, em reduzidíssimo espaço de tempo, tentar reuni-los recorrendo a várias instituições –, pois desvia-a das diligências essenciais que deve fazer visando a obtenção dessas peças processuais, neste processo também se reconhece que a exigência de certidões negativas a todos os proponentes e candidatos, de certa forma, contribuiu para o retardar do processo com vista a aperfeiçoar a candidatura.

2.4. Por ter-lhe sido exigida a apresentação de certidões negativas provando que os proponentes e os candidatos não se encontravam inscritos em partidos políticos, o recorrente requer que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 425.º na parte relativa a «não filiação em partido politico» dos subscritores por violação de direitos e

liberdades politicas fundamentais de escolha, voto e subscrição de candidaturas, estabelecidas na Constituição e Leis com valor hierárquico superior aos estatutos de partidos políticos

Embora   os   recursos   de   contencioso   eleitoral   sejam   decididos   pelo   Tribunal Constitucional, e ser este o Tribunal competente para declarar a inconstitucionalidades de normas e resoluções de conteúdo normativo ou individual e concreto que sejam aplicadas pelos Tribunais cuja a inconstitucionalidade seja suscitada durante o processo, não   se   está   propriamente   em   sede   de   fiscalização   de   constitucionalidade   e   o conhecimento da questão de constitucionalidade neste processo implicaria que o recorrente interpusesse um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade por aplicação de norma inconstitucional para o Tribunal Constitucional não enquanto Tribunal eleitoral recursal, mas como Tribunal competente para exercer o controlo, em última instância, da constitucionalidade concreta. Esta possibilidade subtrairia efeito útil a uma eventual decisão favorável ao recorrente no final deste processo, tendo em conta o efeito suspensivo que seria atribuído ao hipotético recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, o que, também, se mostraria incompatível com a celeridade processual que carateriza os contenciosos eleitorais.

De todo o modo e, porque se mostra pertinente, traz-se de novo à colação as orientações já emitidas sobre a razão de ser do artigo 425.º do CE e as exigências formais em termos de constituição de grupos independentes que encerra.

“Como resulta do plasmado no Acórdão 14/2017, de 7 de agosto e retomado no Acórdão n.º 18/2016, de 08 de agosto, “A candidatura de cidadãos a sufrágio destinado a eleger os titulares de órgãos de poder local está prevista no Código Eleitoral, decorrendo da própria Constituição. Portanto tal possibilidade não é decorrente de liberalidades de poderes públicos objeto de magnanimidade de outros atores políticos ou incómodos temporários que os projetos mais estruturados têm de tolerar. Outrossim, resulta de objetivos constitucionais nobres ligados ao princípio democrático e ao direito de participação política, permitindo a cidadãos preocupados com os destinos da sua comunidade, fora do quadro ideológico-partidário, concorrerem a essas eleições com projetos governativos de base local as eleições e a preferência do povo… Todavia, o sistema não está propriamente assente no pressuposto de que qualquer grupo de pessoas

deve participar, nessa qualidade, de eleições autárquicas, só por serem, em abstrato, e, em conjunto, “um grupo de cidadãos”. Ainda que não se faça uma triagem rigorosa preliminar por via do estabelecimento de condições especiais, o legislador tem a preocupação de inserir no regime normas que, além de propósitos organizacionais e de certificação, destinam-se a garantir que tal grupo tenha penetração na comunidade, daí o número de cidadãos subscritores recenseados na zona do Município que o Código Eleitoral exige. A este critério de representatividade, que, por via negativa, é também uma forma de evitar o aventureirismo e o voluntarismo eleitorais – o grupo de amigos que, de um momento para outro, resolve concorrer às eleições sem ter uma proposta estruturada e viável de governação local –, e, por isso, não deixa simbolicamente de estimular uma organização mínima do grupo, a qual se manifesta precisamente na capacidade que deve para preparar e apresentar o seu processo de candidatura. Não podia ser diferente, atendendo que se propõem governar os destinos de milhares de outros cidadãos que têm residência no seu Município e que, em larga medida, são os próprios eleitores… Portanto, desde logo deve ficar claro que para o Tribunal as exigências formais mínimas que se faz em relação ao processo de candidatura não são de importância menor e se o formalismo, enquanto filosofia, é prejudicial para o Direito, não se pode dizer que formalidades gizadas de modo proporcional e destinadas à salvaguarda de interesses públicos relevantes o sejam igualmente ao impor como requisitos formais de apresentação das candidaturas os previstos pelo artigo 348º do Código Eleitoral, prevendo, ainda, para os grupos de cidadãos subscritores de listas independentes, os que decorrem dos seus artigos 425º e 426º. Fá-lo com o propósito de sistematizar este processo, impondo a presentação de um número específico de documentos destinados a, respetivamente, organizar as listas para efeitos eleitorais cuja finalidade é o preenchimento dos mandatos, identificar e certificar a capacidade eleitoral dos candidatos, confirmar a sua vontade em associar-se a determinado projeto político, designar o seu representante nas operações eleitorais, declarar que não estão filiados a partidos políticos no caso dos candidatos em listas propostas por grupos independentes, etc. (…)”

O facto de se exigir requisitos formais para que um grupo de cidadãos independentes se possa constituir como tal para se apresentar às eleições municipais, não decorre que o candidato tem um ónus de provar- neste caso por meio de apresentação de certidões negativas de que não está inscrito em nenhum partido político. Até porque ónus de prova

de que está inscrito em partido político impenderia sobre quem impugnasse a sua candidatura. Qualquer exigência adicional ou interpretação restritiva de condições que condicionam o direito à participação política, por si só, constitui uma restrição, que vai beliscando o direito de participação política.

Portanto, a orientação fixada no caso BASTA é de que qualquer exigência no sentido de se apresentar documentos ou elementos de prova que não são exigíveis por lei, constitui um ónus que dificulta, sobretudo as candidaturas independentes no momento em que procuram, de todas as formas suprir as irregularidades, em 48 horas.

2.5. Falta de suprimento de irregularidades decorrentes de não entrega da documentação legalmente exigível para a regularização do processo de candidatura pode ser imputável, em parte, ao Grupo AMISD (AMI E SÃO DOMINGOS)

Antes de responder a essa questão, trazemos à colação as considerações que o Tribunal Constitucional fez no âmbito do Acórdão n.º 18/2020, de 08 de agosto, BASTA versus Tribunal da Comarca de Boa Vista, num caso muito semelhante a este, particularmente, no que diz respeito à deficiente organização e falta de capacidade para em pouco tempo suprir as diversas irregularidades detetadas no processo de candidatura:

2.1.2. A candidatura de grupos de cidadãos a sufrágio destinado a eleger os titulares de órgãos do poder local está prevista no Código Eleitoral, decorrendo da própria Constituição. Portanto, como já se pronunciou recentemente o Tribunal Constitucional (Acórdão nº

14/2016, de 7 de agosto), tal possibilidade não é decorrente de “liberalidades dos poderes públicos, objeto de magnanimidade de outros atores políticos ou incómodos temporários que os projetos mais estruturados têm que tolerar” (p. 27). Outrossim, resulta de objetivos constitucionais nobres ligados ao princípio democrático e ao direito de participação política, permitindo a cidadãos preocupados com os destinos da sua comunidade, fora do quadro ideológico-partidário, concorrerem a essas eleições com projetos governativos de base local as eleições e a preferência do povo. Nada disto pode ser, à luz da Constituição, disputado, conforme decorre da análise das próprias Atas da Assembleia Nacional referentes à sessão que aprovou a versão original do Código Eleitoral em 1999.

2.1.3. Todavia, o sistema não está propriamente assente no pressuposto de que qualquer grupo de pessoas deve participar, nessa qualidade, de eleições autárquicas, só por serem, em abstrato, e, em conjunto, um “grupo de cidadãos”. Ainda que não se faça uma triagem rigorosa preliminar por via do estabelecimento de condições especiais, o legislador tem a preocupação de inserir no regime normas que, além de propósitos organizacionais e de certificação, destinam-se a garantir que tal grupo tenha penetração na comunidade, daí o número de cidadãos subscritores recenseados na zona do Município que o Código Eleitoral exige. A este critério de representatividade, que, por via negativa, é também uma forma de evitar o aventureirismo e o voluntarismo eleitorais – o grupo de amigos que, de um momento para o outro, resolve concorrer às eleições sem ter uma proposta estruturada e viável de governação local –, e, por isso, não deixa simbolicamente de estimular uma organização mínima do grupo, a qual se manifesta precisamente na capacidade que deve para preparar e apresentar o seu processo de candidatura. Não podia ser diferente, atendendo que se propõem governar os destinos de milhares de outros cidadãos que têm residência no seu Município e que, em larga medida, são os próprios eleitores.

2.1.4. Portanto, desde logo, deve ficar claro que para o Tribunal as exigências formais mínimas que se faz em relação ao processo de candidatura não são de importância menor e se o formalismo, enquanto filosofia, é prejudicial para o Direito, não se pode dizer que formalidades gizadas de modo proporcional e destinadas à salvaguarda de interesses públicos relevantes o sejam igualmente. O legislador, ao impor como requisitos formais de apresentação das candidaturas os previstos pelo artigo 348 do Código Eleitoral, prevendo, ainda, para os grupos de cidadãos subscritores de listas independentes, os que decorrem dos seus artigos 425 e 426, fá-lo com o propósito de sistematizar este processo, impondo a apresentação de um número específico de documentos destinados a, respetivamente, organizar as listas para efeitos eleitorais cuja finalidade é o preenchimento dos mandatos, identificar e certificar a capacidade eleitoral dos candidatos, confirmar a sua vontade em associar-se a determinado projeto político, designar o seu representante nas operações eleitorais, declarar que não estão filiados a partidos políticos no caso dos candidatos em listas propostas por grupos independentes, etc.

  1. É verdade que se pode considerar que os grupos de cidadãos não possuem, por definição, um suporte organizacional similar aos partidos políticos, não sendo constitucionalmente legítimo o estabelecimento de ónus excessivos a essas entidades,

de tal sorte a não terem capacidade de se apresentar às eleições. Porém, não isenta que aos grupos de cidadãos se exija ligação à comunidade – que se comprova com o número mínimo de subscritores – e, particularmente, que revelem a consistência necessária para perseguir tão nobres propósitos, apresentando os documentos exigidos por lei para se candidatar a essas eleições.

2.1.5. Por conseguinte, concluindo o ponto, efetivamente, segundo o despacho de aperfeiçoamento do Mmº Juiz do Tribunal da Comarca da Boa Vista, incluía-se entre essas omissões a suprir, documento de certificação de recenseamento na zona em que concorre, portanto na Boa Vista, que nos parece, sem embargo do que poderia decorrer da interpretação dos artigos 425 e 426, incontornável para se poder comprovar, precisamente, o lastro social da candidatura no Município da Boa Vista.

1.1.6.   Portanto, as exigências mínimas e proporcionais feitas pela lei têm igualmente esse objetivo, sendo muito pouco auspicioso, como demonstra o douto despacho do Meritíssimo Juiz da Comarca da Boavista, o nível de deficiências que o processo de candidatura apresentava – nomeadamente com a falta de documentos básicos sobre os quais nunca se suscitou dúvida no quadro de instrução de candidatura eleitoral–, que, afastando-se da normalidade, apresentava   uma   quantidade   excessiva   de   irregularidades.   Não   é, seguramente, depois do despacho de correção do juiz o momento ideal para apresentar o grosso dos documentos necessários que devem integrar o processo de candidatura. E isso não deixa de ser racional, haja em vista que, de facto, não se pode, sob pena de se atropelar os prazos previstos para as diversas fases do processo eleitoral, estendê-los demasiadamente. Pressupõe- se,   pois,   que   as   candidaturas,   mesmo   as   promovidas   por   grupos independentes, têm capacidade para entregar um processo globalmente completo, ficando somente pequenos ajustes para o período posterior a eventual despacho do juiz no sentido de supressão das irregularidades.”

Todas as deficiências apontadas ao Grupo BASTA e retratadas no trecho do Acórdão que vimos citando aplicam-se ao Grupo recorrente e mais: este grupo tendo beneficiando das orientações do Acórdão BASTA de que demostrou conhecer, porque o citou abundantemente, não se acautelou como era sua obrigação.

Conforme a informação avançada pela CRE de São Domingos, para as próximas eleições autárquicas encontram-se recenseados, nesse Município, 9551 (nove mil quinhentos e cinquenta e um) nacionais e 3 (três) estrangeiros, sendo que 5% desse universo corresponde a

477,7.

Não se compreende que um grupo independente que se propõe candidatar-se às eleições num Município com essa dimensão em termos eleitorais tenha apresentado uma lista com

1211 proponentes, ou seja, superior ao dobro legalmente exigível. É óbvio que tudo isso sobrecarrega exageradamente o Tribunal na verificação das condições de admissibilidade da candidatura e os serviços administrativos competentes para emitir os documentos indispensáveis para a instrução das candidaturas.

É certo que, estrategicamente, justificaram que apesar da lei exigir um máximo de 500, entretanto na falta de precisão prévia sobre aqueles que estavam recenseados, ou não, a recolha foi superior para acautelar os eventuais inválidos.

Compreende-se essa estratégia, mas não era necessário um exagero tão grande.

Portanto, a falta de suprimento de irregularidades decorrentes de não entrega da documentação legalmente exigível para a regularização do processo de candidatura é imputável, em parte, ao Grupo AMISD (AMI E SÃO DOMINGOS).

2.6. As alegações do recorrente e as provas carreadas para os Autos do recurso podem ser consideradas fundamento de um justo impedimento que justifique o não cumprimento do prazo de regularização do processo de candidatura pelo Grupo AMISD (AMI E SÃO DOMINGOS)?

Vejamos as suas alegações e as provas que aportou:

O Despacho cujo conteúdo determinou a regularização de irregularidades no prazo de 48 horas foi notificado à Mandatária no dia 19 de setembro de 2020 pelas 17 horas e 7 minutos e na sequência, deu-se entrada em um requerimento no Tribunal no dia 21 de setembro de

2020 às 17 horas e 7 minutos, - que se junta como Doc.3 para todos os efeitos legais 48 horas após a notificação, ou seja, dentro do prazo estipulado;

No referido requerimento, entregue no dia 21 de setembro, requereu-se   a prorrogação do prazo para efeitos de regularização de irregularidades, tendo em consideração alguns obstáculos nomeadamente a dificuldade em conseguir todas as certidões de recenseamento de mais de 1211 subscritores da lista junto à Comissão de Recenseamento Eleitoral (CRE) de São Domingos. A lei exige máximo de 500, entretanto na falta de precisão previa sobre aqueles que estavam recenseados, ou não, a recolha foi superior para acautelar os eventuais inválidos;

A CRE de São Domingos alegou ter apenas 1 funcionária e 1 computador disponível para a tarefa e optou por passar certidões individuais para cada subscritor, o que leva mais tempo para os emitir, tendo informado através do seu Presidente, Leny Aniceto, ao nosso Secretario Ailton Sena, e nossa candidata da Presidente da Assembleia Municipal, Dr.ª Ana Bela Teixeira que não conseguia emitir todas as declarações solicitadas e nos prazos propostos;

Tendo o grupo «AmiESanDomingos» recolhido um total de 1211 assinaturas de subscritores e submetido igual numero de pedidos de certidão de recenseados, o serviço da CRE de São Domingos (CRE-SD) simplesmente colapsou, e não consegue dar respostas até ao momento;

Ao invés de emitir certidões por grupos solicitados, emite uma a uma. O serviço apenas tem

1 computador e 1 funcionária a fazer o serviço, sendo que tem emitido às vezes 20 certidões em 1 dia inteiro. Claramente, a CRE de São Domingos não se encontrar preparada para prestar serviços a grupos de cidadãos, mas apenas a partidos políticos que no máximo solicitam 50 certidões em cada eleição;

Por outro, membros da CRE nos alertaram para o facto de ter havido orientações dos partidos junto dos membros que indigitaram para dificultar ao máximo o processo à candidatura independente, o que se verifica efetivamente;

Conforme aos Anexos 5 e 7, até ao final do prazo, e ainda hoje, centenas de certidões se encontram ainda pendentes na CRE para emissão de certificado, impossibilitando a lista de as juntar ao processo, tendo entregado apenas 260 certidões;”

Como meios de prova indicou uma lista com centenas de nomes, mas sem qualquer elemento de prova a corroborar a afirmação de que correspondem a pedidos de certidões entregues e pendentes na CRE-SD.

Juntou um email do secretario para a CRE-SD a solicitar certidões e uma mensagem do

Gestor Casa do Cidadão, mais cinco testemunhas.

Tendo em conta a especial celeridade na tramitação e julgamento dos recursos em contencioso eleitoral, não tem sido prática realizar a audição de testemunhas. Sempre que se justifique, o Tribunal procura obter elementos de prova que possam contribuir para a formação da convicção dos seus Juízes. Assim, foram solicitadas informações à CRE de São Domingos, que, prontamente, respondeu às seguintes questões:

  1. Quantos funcionários/pessoas estão afetos ao serviço de emissão de certidões de re

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