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Cabo Verde estará neste momento com um TRIBUNAL DE CONTAS ilegítimo?*
Ponto de Vista

Cabo Verde estará neste momento com um TRIBUNAL DE CONTAS ilegítimo?*

As suas competências, a relevância do seu papel, na gestão da coisa pública, a legitimidade das suas acções versus o seu Mandato!

O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei manda submeter-lhe, e tem jurisdição e poderes de controlo financeiro, no âmbito de toda a ordem jurídica cabo-verdiana, tanto no território nacional, como no estrangeiro (artigo 1º, da Lei nº 24/IX/2018, de 2 de Fevereiro).

Com efeito, a Lei nº 24/IX/2018, de 2 de Fevereiro, regula a organização, a composição, a competência, o processo e funcionamento do Tribunal de Contas.

E estão sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas, de entre outras, o Estado e seus serviços, e as entidades de qualquer natureza que tenham recebido dinheiros públicos ou do Orçamento do Estado para aplicações, por forma a aferir-se da conformidade, eficácia e eficiência dessas aplicações (art. 3º, nº 1, alíneas a) e j).

Compete ao Tribunal de Contas, em especial, “Apreciar a legalidade, bem como a económica, eficácia e eficiência, segundo os critérios técnicos de gestão financeira, das entidades sujeitas ao seu âmbito de jurisdição, e referidas no art. 3º, números 1 e 2, incluindo a organização, o funcionamento e a fiabilidade dos sistemas de controlo interno” (art. 4º, nº 1, alínea e).

E é evidente que, inclusivamente, os Órgãos de Soberania, como a Presidência da República e a Assembleia Nacional, serão sujeitas à elaboração e prestação de contas, nos termos do art. 51º.

Resulta, pois, cristalina, a IMPORTÂNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS, no nosso Sistema!

Por isso mesmo, a lei consagra que “O Tribunal de Contas é independente”, devendo os seus Juízes decidirem “… segundo a Constituição e a lei”, não estando sujeitos a ordens ou instruções, e estabelecendo, como garantias dessa independência, o AUTOGOVERNO, a INAMOVIBILIDADE e a IRRESPONSABILIDADE dos seus Juízes, e a sua exclusiva sujeição à Constituição e à lei (vide, a propósito, o art. 7º, nºs 1, 2 e 3).

Não será excessivo, ainda, realçar a importância de, em matéria de cooperação, o Tribunal de Contas articular-se com o “Sistema de Controlo da Administração Financeira do Estado” (art. 12º, nº 3).

Ora bem:

Reza a nossa Constituição, no seu art. 94º, que o Orçamento do Estado é unitário e especifica as receitas e as despesas do sector público administrativo.

E estabelece, de forma clara, como Órgãos de Soberania, o Presidente da República, a Assembleia Nacional, o Governo e os Tribunais, determinando que os mesmos (Órgãos de Soberania), nas suas relações recíprocas e no exercício de funções, respeitam a separação e a interdependência de poderes (nos termos da Constituição).

Dito isto, é absolutamente compreensível que, pela abrangência das suas competências, e os impactos da sua actuação, a NOMEAÇÃO do Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS e dos demais Juízes (desse mesmo Tribunal de Contas) seja regulada pela Lei-Magna do País, isto é, pela Constituição da República de Cabo Verde.

Nessa linha, o artigo 135º da Constituição (Competência do Presidente da República), reza que “Compete ainda ao Presidente da República: (...) e) Nomear, sob proposta do Governo, o Presidente do Tribunal de Contas”.

E determina, de entre outros, que “Compete ao Governo, no exercício de funções políticas, propor ao Presidente da República: (...) d) A nomeação do Presidente e demais juízes do Tribunal de Contas...” (art. 203º).

Veja-se o seguinte:

A Constituição da República de Cabo Verde integra o Tribunal de Contas no Capítulo dedicado à organização dos Tribunais, concebendo-o como “o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhes” (art. 219º, da Constituição da República).

E nessa justa medida, o estatuto jurídico-constitucional do Tribunal de Contas, bem como as garantias de independência dos seus Juízes, foram consagradas como factores de credibilidade e de confiança, relativamente ao desempenho do Órgão Supremo do Controlo dos Fundos Públicos.

A este propósito, convêm recordar um trecho do Discurso proferido, pelo então Presidente da República, à data do empossamento dos Juízes do Tribunal de Contas:

“Os juízes ora empossados exercerão as suas funções em conformidade com legislação recentemente aprovada (a Lei nº24/IX/2018, de 2 de Fevereiro), e há muito aguardada, atendendo à evolução dos tempos e aos novos desafios, para os quais a legislação anterior não estava preparada.”

É do conhecimento público, que o Presidente e os demais Juízes do Tribunal de Contas tomaram posse a 13 de Novembro de 2018.

Veja-se, pois, que o seu MANDATO (do Presidente e dos demais Juízes do Tribunal de Contas) tem a duração de cinco anos, renovável (art. 17º, nº 1), e tomam posse, prestando compromisso de honra perante o Presidente da República.

Espera-se, pois, que não se esteja perante a situação de o Mandato dos Juízes do Tribunal de Contas tenha já “terminado”!

É que, por tudo o supra referido, não se pode correr o risco de uma “Instância” como o Tribunal de Contas, ter a sua legitimidade e a sua autoridade, de algum modo, beliscadas ou fragilizadas!

Revela-se, pois, de todo, conveniente, que quem tenha o dever de aplicar as Leis e de fazer a fiscalização da sua aplicação, esteja (sempre) em condições de, a qualquer momento, demonstrar que também a cumpre, para, por um lado, não ver a sua legitimidade (em momento algum) posta em causa, e, por outro lado, garantir a sua autoridade, de forma irrepreensível, e a todo o momento.

Espera-se, assim, que, caso se confirme que o Presidente e os demais Juízes do Tribunal de Contas estão com o “Mandato Caducado”, o Primeiro-Ministro, enquanto Chefe do Governo, cumpra a Constituição, e tome a iniciativa de propor, com a máxima urgência, a S. Excelência, o Senhor Presidente da República, ou a sua renovação, ou a nomeação de novos membros.

Afinal, as leis valem para TODOS, e o exemplo, no seu cumprimento escrupuloso, deve vir de cima...

E de quem exige o seu cumprimento aos demais!

*Título da responsabilidade da redação

Artigo original publicado pela autora no facebook

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Comentários

  • Casimiro Centeio, 28 de Ago de 2024

    Afinal os juízes do T.C. estão com togas caducas há muito tempo, e os monarcas não sabiam !!!
    Que andam fazendo os governantes da Nação ? Ocupados em alguma feitiçaria para as campanhas ?
    Voltámos á República de Banana ! De Banana Biológica !