Voos domésticos obrigados a aplicar tarifa social com desconto de 40%
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Voos domésticos obrigados a aplicar tarifa social com desconto de 40%

As companhias aéreas que operam ligações domésticas em Cabo Verde estão agora obrigadas a reservar 10% dos lugares em cada linha para a tarifa social, com pelo menos 40% de desconto, beneficiando idosos, estudantes e famílias numerosas. A medida consta do decreto-lei 54/2019 de 10 de dezembro, aprovado pelo Governo, promulgado pelo Presidente da República, para entrar em vigor na quarta-feira.

Este diploma refere que em março de 2016 a Agência de Aviação Civil publicou um regime de tarifas máximas, modelo que voltou a ser revisto em outubro de 2018.

“O resultado destas duas medidas na variação das tarifas em relativamente pouco tempo veio a constatar a necessidade de se adotar um sistema que garanta a previsibilidade e transparência no setor em termos de metodologia tarifária, de periodicidade e do impacto económico nas operações do transporte aéreo doméstico”, reconhece o decreto-lei, no seu preâmbulo.

As alterações surgem depois de várias críticas aos preços praticados nas ligações aéreas domésticas, que, desde 2017, com a saída daquele mercado da companhia estatal TACV, passaram a ser garantidas em exclusivo pela espanhola Binter. Numa parceria com a portuguesa Lease-Fly, mas numa ótica de servir o ‘hub’ do Sal, a Cabo Verde Airlines (que resultou da privatização da TACV) começou a fazer voos domésticos, entre algumas ilhas, em agosto último.

O decreto-lei regula o regime jurídico de fixação e atualização da estrutura das tarifas aéreas aplicáveis no transporte regular doméstico de passageiros e abrange as transportadoras aéreas licenciadas em Cabo Verde para aquele tipo de serviço, criando quatro tipos de tarifas.

Desde logo, é criada a tarifa de referência para cada linha área, e fixada a sua base de cálculo.

Também a nova tarifa social, que obriga a companhia aérea a um “desconto mínimo de 40%” em relação à tarifa de referência, reservando “pelo menos 10% dos lugares” por cada linha para indivíduos com idade igual ou superior a 65 anos, equipas desportivas inscritas nas federações em competição oficial, membros de famílias numerosas – que se define por pelo menos quatro filhos com pelo menos 12 anos - e para estudantes com idade compreendidas entre os 12 e os 25 anos.

A tarifa flexível, também criada por este diploma, é fixada pelas companhias, mas “em caso algum pode exceder 25% da tarifa de referência”, devendo em contrapartida “oferecer ao passageiros prestações ou serviços adicionais”.

Já a designada tarifa promocional obriga as transportadoras a disponibilizar por cada linha “pelo menos 20% dos lugares” com “um desconto mínimo de 20% relativamente à tarifa de referência”.

Está igualmente previsto que as crianças com menos de dois anos têm um desconto de 90% da tarifa correspondente, enquanto as crianças dos dois aos 12 anos pagam 50%.

Fica também estabelecido um método de cálculo para tarifas de voos interilhas com escala – obrigatória, por falta de alternativa - numa terceira ilha, com o Estado a assumir o “reembolso do diferencial” junto da companhia aérea.

Contudo, o decreto-lei admite que as transportadoras aéreas poderão solicitar uma revisão extraordinária das tarifas e demais condições de preço fixadas com este diploma em caso de “queda sustentada da demanda” que reduza o nível médio de ocupação abaixo dos 65%, ou face ao “aumento de custos resultados de mudanças imprevisíveis no mercado de fatores produtivos”.

Além disso, nas rotas aéreas diretas com "uma procura muito baixa, com menos de 20.000 passageiros por ano, e onde previsivelmente os passageiros não poderão suportar as tarifas estabelecidas para garantir uma operação economicamente equilibradas, o Governo deve garantir o pagamento à transportadora aérea de uma bonificação do preço de cada bilhete aéreo", lê-se ainda no mesmo diploma.

Estabelece em concreto que, desde que o limiar de 20.000 passageiros por ano não seja excedido, essa bonificação é fixada em 308 escudos (2,78 euros) por passageiro entre a Praia e a ilha do Maio, e em 651 escudos (5,87 euros) por passageiro entre as ilhas do Sal e de São Nicolau.

A tarifa base de referência fica fixada neste diploma em 9.000 escudos (81,1 euros) para o voo entre a Praia e a ilha S. Vicente (mesmo valor para o regresso), em 9.100 escudos (82 euros) entre as ilhas do Sal e de São Vicente, 8.500 escudos (76,6 euros) entre a Praia e o Sal, 8.100 escudos (73 euros) entre Praia e Boa Vista, 8.200 escudos (74 euros) entre a Praia e São Nicolau e 7.800 escudos (70,3 euros) entre o Sal e São Nicolau.

Entre as tarifas mais baixas agora fixadas estão os voos entre a Praia e a ilha do Maio, em 3.000 escudos (27 euros), Sal e Boa Vista, em 4.600 escudos (41,5 euros), e da Praia para São Filipe, na ilha do Fogo, em 6.700 escudos (60,4 euros).

A estas tarifas acrescem ainda taxas de embarque e taxa de segurança aeroportuária.

Em caso de incumprimento das condições tarifárias impostas por este diploma, as companhias aéreas incorrem em multas de até 3.000.000 de escudos (27.000 euros).

Com Lusa

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