O ministro da administração Interna acaba de apresentar queixa no Tribunal da Praia contra o jornalista e diretor de Santiago Magazine, Herminio Silves, e contra os dois ex-oficiais da Policia Nacional, Elias Silva e Manuel Alves, que trouxeram ao conhecimento público investigações desencadeadas pelo Ministério Público sobre a morte a tiro de um alegado assassino a soldo, em 2014, em que o nome do governante Paulo Rocha aparece na cena desse suposto crime, eventualmente como mandante. Agora, Rocha decide agir judicialmente e pede 8 mil contos de indemnização.
Volvidos alguns meses após estalar o escândalo da Cidadela, bairro nobre da Praia onde, em Setembro de 2014, Zezito Denti d’Oru morreu crivado de balas disparadas por agentes da Polícia Judiciária, o ministro da Administração Interna, que era adjunto do diretor nacional da PJ e líder dessa operação, reaparece, em modo ataque, com um processo judicial contra o jornalista e diretor deste jornal, Herminio Silves, e mais duas queixas contra os ex-oficiais superiores da PN, Manuel Alves e Elias Silva, que há muito vinham reclamando de uma certa passividade das autoridades na investigação desse caso, ocorrido há sensivelmente oito anos.
Nessa queixa de Paulo Rocha em Tribunal Cível, cujos defensores são José Luís de Andrade e Isabel Gomes, a condenação sugerida é uma indemnização de 8.000.000$00 (oito mil contos) repartida entre os três - Herminio Silves, Elias Silva e Manuel Alves – além do pagamento de 500.001$00, que calculam como valor da acção. Paulo Rocha acusa aos três por danos morais e ofensa à honra.
O Juiz do Segundo Juízo cível do Tribunal da Comarca da Praia, Anilson Carvalho Silva, em ofício de número 60-2021 denominada Acção Declarativa Ordinária, feita a 7 de dezembro do ano passado e assinada pelo magistrado a 5 de janeiro deste ano, já afasta, de per si, qualquer hipótese de entendimento.
Escreve o juiz: ‘Em face dos factos narrados na petição inicial, demonstrativo de que as posições das partes estão extremadas, previsivelmente, não será possível uma solução consensual de litígio. Destarte, dispensa-se a realização da audiência prévia de conciliação, ao abrigo do artigo 437, A5 do Código do Processo Penal’.
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