Em face ao artigo publicado no Jornal Santiago Magazine, na passada sexta-feira, 12 de maio de 2023, na rúbrica “Ponto de Vista, intitulada “Os custos do caos e da disfuncionalidade da Administração Pública”, vem o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública, ao abrigo dos artigos 6.º, 18.º e 19.º, todos da Lei da Comunicação Social, no uso do seu direito de resposta, solicitar que seja publicado no mesmo jornal e com igual destaque, o seguinte:
1. No dia 09 de dezembro de 2022, uma cidadã cabo-verdiana deu entrada na Direção Nacional da Administração Pública (DNAP) – serviço central do Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública, a um pedido de pensão de sobrevivência, por morte do marido que faleceu a 13 de fevereiro de 2021, tendo o pedido sido entregue à DNAP através da filha da requerente;
2. Nos termos do n.º 1 do artigo 77.º da lei n.º 61/III/89, de 30 de dezembro, a pensão de sobrevivência deve ser requerida no prazo máximo de um ano a contar da data do falecimento do funcionário/aposentado;
3. No caso, a requerente deu entrada ao processo com exatos nove (9) meses e vinte e seis (26) dias de atraso, considerando que o pedido deveria dar entrada até 13 de fevereiro de 2022;
4. Consciente de que estava a dar entrada ao pedido extemporaneamente, anexou ao requerimento uma exposição na qual alegou que teve constrangimentos administrativos na obtenção da certidão de óbito em decorrência da situação emergencial causada pela COVID19;
5. O pedido de atribuição da pensão de sobrevivência formulado pela requerente a 09 de dezembro de 2022, foi indeferido por despacho do diretor do Serviço de Segurança Social proferido a 31 de janeiro de 2022, com fundamento na extemporaneidade, considerando que o processo deu entrada na DNAP nove (9) meses e vinte e seis (26) dias após o prazo legalmente fixado. Esse despacho foi notificado à filha da requerente a 17 de fevereiro de 2023;
6. Com a decisão final proferida sobre o pedido formulado o procedimento administrativo relativo ao pedido de pensão de sobrevivência formulado pela requerente que tramitava na direção de Serviço de Segurança Social da DNAP se extinguiu;
7. Não obstante o indeferimento do pedido de pensão de sobrevivência por extemporaneidade e a extinção do processo, a requerente veio, a 30 de março 2023, através de mandatário que constituiu, o Sr. João Silvestre Alvarenga, requerer a desistência do processo já extinto;
8. Neste particular, importar frisar que, embora o processo de atribuição de pensão de sobrevivência estivesse a tramitar na Direção Nacional da Administração Pública e a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública não ter qualquer intervenção na sua tramitação, o Sr. João Silvestre Alvarenga, na qualidade de mandatário da requerente, dirigiu o pedido de desistência à Ministra, procedendo à sua entrega no gabinete da mesma. Estamos em crer que o fez por desconhecimento e não por má fé;
9. No dia 31 de março de 2023, portanto, no dia seguinte àquele em que deu entrada ao pedido de desistência do extinto processo de pedido de pensão de sobrevivência, submetido extemporaneamente, regressou ao Gabinete da Ministra, sito na “Rua António Lereno (Praça Antiga Escola Grande), no Plateau, na Cidade da Praia, para dar entrada a um novo pedido de pensão de sobrevivência, ainda que fora de prazo;
10. Nesta altura, foi-lhe informado de que havia um serviço de atendimento para receção dos pedidos de pensão que funcionava nas instalações da DNAP, sita na Avenida Amílcar Cabral, no Plateau, na Cidade da Praia, e que nesse serviço havia um formulário próprio para esse efeito, pelo que lhe foi recomendado que se dirigisse a esse serviço para a entrega do pedido, considerando que se entregasse o documento no Gabinete da Ministra este seria remetido à DNAP enquanto serviço competente para apreciar e decidir o pedido;
11. Contudo, o Sr. João Silvestre Alvarenga, ao invés de se dirigir ao serviço de atendimento da DNAP para proceder à entrega do processo, conforme lhe havia sido recomendado, optou por encerrar os documentos num envelope e dirigir-se aos correios para enviar uma carta registada, com aviso de receção, à Sra. DNAP;
12. Nesse novo pedido, que deu entrada na DNAP a 4 de abril de 2023 abandonou-se a justificação de que a entrega extemporânea do primeiro pedido se deveu a constrangimentos administrativos causados pela COVD 19 e resolveu-se, estranhamente, invocar nesse novo pedido, igualmente entregue fora de prazo, que a entrega tardia se deve ao fato da requerente se encontrar incapacitada por motivo de doença. Para instruir o pedido o mandatário da requerente, o Sr. João Silvestre Alvarenga, anexou uma fotocópia de um documento não autenticado, com o código de barras ilegível e, por isso, em condições inadequadas;
13. O Sr. João Silvestre Alvarenga na qualidade do mandatário da requerente, no artigo que publicou omitiu deliberadamente as informações supra expostas para vitimizar a sua cliente e demonstrar que a Administração Pública é “um caos e disfuncional”, quando na verdade não é bem assim;
14. A Administração Pública rege-se, designadamente, pelos princípios da legalidade, transparência, isenção e boa fé na sua relação com os cidadãos e empresas.
15. Reconhecemos que ainda persistem disfunções que precisam ser corrigidas na Administração Pública Cabo-verdiana, e esperamos igualmente que os cidadãos que interagem com a mesma, ajam de boa fé, com rigor e honestidade, pois que em caso algum, se poderá afastar o cumprimento dos prazos legalmente impostos, no interesse infundado dos particulares;
16. Para terminar, reafirmamos que a Administração Pública e os seus colaboradores continuarão a desempenhar as suas funções com isenção e rigor, no estrito cumprimento do interesse público.
Gabinete da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Praia, 15 de maio de 2023.
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