Portaria que define venda de máscaras é ilegal*
Ponto de Vista

Portaria que define venda de máscaras é ilegal*

A propósito da Portaria Conjunta n.º 18/2020 de 05 de Maio, que aprova o circuito da comercialização das máscaras não médicas e de uso comunitário, e atendendo à sua importância actual e consequências futuras, não podia, como jurista, ficar sem apelar a algum cuidado ao legislador e a uma urgente rectificação da mesma, pelas razões que abaixo apontamos.


1. A Portaria Conjunta em análise é ilegal por violação de Lei de valor superior, isto é, ocorre uma flagrante violação Lei nº 49/VII/2009 de 30 de Dezembro que define o regime geral de acesso às actividades económicas, onde, a actividade de produção e comercialização de máscaras não se encontra sujeita a qualquer restrição, nem a mesma pode ser imposta.

2. No entanto, pode o legislador vir dizer que atendendo ao estado de Emergência declarada, (…)confere legitimidade constitucional as medidas cuja efectivação é necessária e empresta-lhes solidez jurídica, já que sem recurso a esta figura tais medidas poderiam ser postas em causa, no plano constitucional, e com estes fundamentos serem desobedecidos (….) Nota Justificativa do Decreto Presidencial 06/2020 de 28 de Março.

3. Teria razão o legislador, e com ele concordaríamos, se a norma habilitante utilizada para legitimar a Portaria, o Decreto Presidencial n.º 07/2020 de 17 de Abril, estivesse em vigor, coisa que não se verifica, isto é, deixou de vigorar desde as 24 horas do dia 02 de Maio. Este é o segundo grande erro da Portaria. O Decreto Presidencial 07/2020 é uma Lei excepcional, isto é promulgada para atender a condições extraordinárias ou anormais da vida de uma comunidade, tais como, epidemia, guerra civil, revoluções, calamidade públicas etc, ou seja, autorrevogável.

4. Mesmo que assim não fosse, a Portaria carecia de legalidade relativa à sua duração, que segundo consta do mesmo, é para enquanto durar a pandemia. Ora, ninguém sabe quando é que a pandemia terá seu término, todavia, o Estado de Emergência terá seu término a 15 de Maio, a não ser que seja renovado.

5. Segundo o principio geral da interpretação da norma jurídica, a norma habilitada não pode ter duração superior à norma habilitante, a não ser que esta, expressamente o diga. Não o disse o Decreto Presidencial, que declarou o Estado de Emergência, e não podendo ser aplicada por analogia, por ser excepcional, a Portaria Conjunta, quando rectificada, não pode ser aplicada, nem produzir efeitos para lá do Estado de Emergência.

6. Concluímos, dizendo que a Portaria Conjunta n.º 18/2020 de 05 de Maio, necessita de Urgente rectificação, pois, tal como se encontra esta ferida de ilegalidade, por se suportar numa norma habilitante REVOGADA, e por exceder ao âmbito temporal autorizado.

Artigo originalmente publicado pelo autor no facebook

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