Em violação da lei, Parlamento não empossa membros da CPI
Ponto de Vista

Em violação da lei, Parlamento não empossa membros da CPI

Ainda a propósito de não empossamento dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar eventuais irregularidades praticadas por Amadeu Oliveira durante o exercício de seu mandato como deputado, importa dizer que o Parlamento, que havia criado livremente a CPI, decidiu “não adotar a sua criatura” por motivos que não lembra ao diabo, e, pior ainda, sem considerar ou importar-se com a flagrante violação da lei.

“[…] trata-se de poder de investigação e não de poderes judicativos, próprio das autoridades judiciais”.

[…] “Seguramente que podem ser objeto de inquérito parlamentar questões de interesse público referente a qualquer departamento governamental, ou qualquer organismo ou serviço do Estado, bem como qualquer ato dos respetivos titulares ou agentes”

Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição Portuguesa Anotada


O presente artigo trata do não empossamento dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), cuja atribuição consiste em apurar eventuais irregularidades praticadas por Amadeu Fortes Oliveira durante o exercício de seu mandato como deputado.

A decisão do Parlamento de instituir uma Comissão Parlamentar de Inquérito, com o objeto que se conhece, motivou a Procuradoria-Geral da República a solicitar ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade da Resolução nº 188/X/2025 da Assembleia Nacional. Este processo encontra-se atualmente pendente de decisão por parte dessa instância jurisdicional.

É de conhecimento geral que uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não possui competência para julgar, absolver ou condenar, visto que essas atribuições pertencem exclusivamente ao Poder Judiciário, responsável pela realização da justiça conforme estabelecido na Constituição.

Embora o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (nº 1 do artigo 14º) confira às CPI’s poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais, no entanto, as suas conclusões são de natureza política e não jurídica. E, como corolário lógico dessa norma citada, as conclusões das comissões de inquérito não são vinculativas para os tribunais, nem afetam as decisões judiciais que sobre o mesmo objeto se venham a verificar” (nº 4 do artigo 14º da Lei nº 110/V/99).

De acordo com a alínea a) do nº 2 do artigo 147º da Constituição da República de Cabo Verde, a Comissão Parlamentar de Inquérito pode receber informações detalhadas sobre assuntos da sua competência, da parte de qualquer órgão ou serviço do Estado, exceto matérias cobertas por segredo de Estado ou segredo de Justiça.

Parece que a formulação normativa da Constituição da República apenas retira da esfera de intervenção da CPI as matérias cobertas por segredo de Estado ou segredo de Justiça, tendo o Regimento da Assembleia Nacional estendido as restrições às intervenções da CPI, quando determina que não podem ser objeto direto de inquérito parlamentar: pessoas e organizações privadas.

Funções de uma CPI estão claras

O Artigo 2º da Lei nº 110/V/99, que institui o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, refere que os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração.

A referida lei define claramente a função de uma CPI, não a limitando à fiscalização dos atos do governo, mas estendendo a sua ação a um campo mais vasto, como o de vigiar o cumprimento da Constituição e das leis.

Gomes Canotilho e Vital Moreira, em “Constituição da República Portuguesa, Anotada” analisam o artigo 178º da Constituição portuguesa que trata de matéria semelhante ao que consta do artigo 147º da Constituição cabo-verdiana sobre as comissões parlamentares e, mais especificamente, as comissões parlamentares de inquérito.

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira “os inquéritos parlamentares (…) têm, por natureza, carácter instrumental, pois a sua função não consiste em julgar, mas sim em habilitar a Assembleia da República (AR) com conhecimentos que podem, eventualmente, levar a tomar medidas (legislativas ou outras sobre o assunto inquirido)”.

Este é um aspeto importante que poderá resultar das conclusões de uma CPI: a de recomendar a adoção de medidas legislativas para responder às falhas, ambiguidades ou inconsistências, ou, simplesmente, à ausência de normas ou o seu incumprimento que permitiram que determinadas situações tivessem ocorrido.

Sobre a questão de se saber se haverá limites, em termos de objeto, às comissões de inquérito, os dois constitucionalistas entendem que “Não decorrem diretamente da Constituição os limites materiais dos inquéritos parlamentares, quanto aos assuntos que podem ser objeto deles”, e depois acrescentam que, seguramente, “podem ser objeto de inquérito parlamentar questões de interesse público referentes a qualquer departamento governamental, ou qualquer organismo ou serviço do Estado, bem como qualquer ato dos respetivos titulares ou agentes”, e sublinhe-se: “qualquer ato dos respetivos titulares ou agentes”.

Importa realçar neste ponto, o entendimento dos dois constitucionalistas portugueses que assinalam de forma clara que podem ser objeto de inquérito parlamentar “qualquer ato dos respetivos titulares ou agentes” do Estado. Para essas eminentes figuras do Direito “afigura-se não ser admissível que possa ser objeto direto de inquérito parlamentar qualquer pessoa ou organização privada”, como ainda defendem que não são “admissíveis inquéritos parlamentares sobre assuntos pendentes de decisão judicial”.

Na doutrina de Gomes Canotilho e Vital Moreira existe uma clara distinção entre a pessoa, o cidadão e o titular ou agente (indivíduo investido de uma função ou cargo público). Para os dois catedráticos e constitucionalistas, a lei apenas veda a realização de inquéritos parlamentares que visem investigar organizações privadas ou pessoa que não esteja vinculada a cargos ou funções públicas, pelo que não se vislumbra a inconstitucionalidade da resolução que criou a CPI pelo facto de ela pretender, no uso das suas prerrogativas, averiguar se a atividade de um deputado, no exercício das suas funções, teria, por um lado, usado indevidamente os seus poderes; ou, por outro, violado gravemente os seus deveres; ou, ainda, indagar-se por qual razão o Parlamento não agiu atempadamente para identificar as suas falhas ou apurar eventuais responsabilidades do deputado em causa.

Parlamento decidiu “não adotar a sua criatura” por motivos que não lembra ao diabo

Porém, para espanto de todos, o parlamento amedronta-se perante a sua própria decisão, e decide (contra a lei!) não decidir.

Aconteceu na última sessão parlamentar um episódio um pouco rocambolesco, ou seja, um golpe de teatro na casa do povo. O Parlamento, que havia criado livremente a CPI, decidiu “não adotar a sua criatura” por motivos que não lembra ao diabo, e, pior ainda, sem considerar ou importar-se com a flagrante violação da lei.

O Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, Lei nº 110/V/99, determina no seu nº 2 do artigo 10º que “Os membros da comissão tomam posse perante o presidente da Assembleia Nacional até ao 10º dia posterior à publicação no Boletim Oficial”

O artigo 8.º da Resolução n.º 188/X/2025 também estabelece que os deputados integrantes da CPI devem tomar posse perante o presidente da Assembleia Nacional até o décimo dia subsequente à publicação no Boletim Oficial.

Pois bem, a Resolução nº 188/X/2025 foi publicada no Boletim Oficial, I Série nº 116, de 27 novembro de 2025, o que significa que os deputados que integram a CPI deveriam tomar posse, no máximo, a 8 de dezembro do ano passado.

Violando a lei com argumentos insustentáveis

Ora bem, o que levou o Parlamento a não cumprir a lei que o próprio criou?

Foram apresentados dois argumentos e nenhum deles sustentáveis à luz de um Estado de Direito, regido pelo princípio da legalidade.

O primeiro argumento, foi o de que havendo um pedido de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade seria “imprudente” continuar com a implementação ou cumprir os normativos estabelecidos na Lei nº 110/V/99 e na Resolução nº 188/X/2025.

Este argumento não se sustenta porquanto, em primeiro lugar, a Lei nº 110/V/99 e a Resolução estão em vigor, e, estando elas vigentes, os seus preceitos devem ser respeitados; e, em segundo lugar, não tendo ainda havido uma decisão preliminar do Tribunal Constitucional (TC) sobre o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) de “suspensão da eficácia da resolução até à decisão sobre o mérito do recurso”, obviamente que a um Parlamento ciente dos seus poderes caberia apenas continuar os seus trabalhos de acordo com o estipulado em leis.

O segundo argumento, de difícil fundamentação, prende-se com a questão de que há deputados que se mostram indisponíveis para tomar posse para cargos que aceitaram livremente ser indicados. Na verdade, para além da inexistência de justificação plausível, a atitude desses deputados fere o seu próprio dever estatutário.

Os deputados são pessoas responsáveis e profissionais da política, e, em princípio, quando aceitam determinadas tarefas, acredita-se que tenham ponderado devidamente a sua decisão antes de darem o seu consentimento para o cumprimento de determinadas missões. 

Ademais, a recusa ou indisponibilidade para tomar posse em uma CPI pode configurar uma violação dos deveres de deputado, previstos na alínea c) do artigo 66º do Regimento da Assembleia Nacional e na alínea c) do artigo 22º do Estatuto dos Deputados, nos quais se estabelece que os deputados devem “Desempenhar os cargos e as funções para que sejam designados, nos termos regimentais”. Portanto, está-se perante um dever estatutário, o de o deputado desempenhar cargos para que foi designado, e não, como alguns parecem entender, um favor que se presta ao órgão ou entidade a que está vinculado.

Em condições normais, o presidente da Assembleia deveria, em cumprimento da lei e no prazo previsto, conferir posse aos membros da CPI. Se, porventura, alguns deputados decidissem não comparecer ao ato de posse, deveriam ser chamados a justificar fundamentadamente as razões de não comparência ao ato para qual foram devidamente convocados, tal como determina a lei.

Se, eventualmente, forem aceites as justificações dos deputados que decidiram não tomar posse (que só poderá ser por doença grave, confirmada por entidades idóneas), o presidente da Assembleia deveria solicitar, nos termos do nº 1 do artigo 13º da Lei nº 110/V/99, a designação de novos nomes para integrar a CPI. 

Em um Estado de Direito, guiado pelo princípio da legalidade, é assim que devem funcionar os assuntos públicos, e não ao sabor das conveniências pessoais e políticas.

Em um Estado de Direito, norteado pelo princípio da legalidade, todos sem exceção têm de cumprir a lei. Todos sem exceção!

Neste caso de não empossamento dos membros da CPI, como impõem o nº 2 do artigo 10º da Lei nº 110/V/99 e o artigo 8º da Resolução nº 188/X/2025, o Parlamento decidiu não cumprir a lei que ele próprio criou com o estranho argumento de que a “prudência” tem força maior do que a lei, ou pior ainda, que os deputados podem recusar injustificadamente tarefas parlamentares em clara violação dos seus deveres impostos por lei.

Em um Estado de Direito, onde impera o primado da lei, nem a “prudência” e nem a “recusa infundada” do exercício do dever podem sobrepor-se à lei, por mais nobres e respeitáveis razões que possam ser invocadas.

 

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