DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO ECONÓMICO DE 2024 - MEDIDAS DE POLÍTICAS DE PATRIMÓNIO PÚBLICO – AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS - TITULO II: PARTE VII-A
Ponto de Vista

DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO ECONÓMICO DE 2024 - MEDIDAS DE POLÍTICAS DE PATRIMÓNIO PÚBLICO – AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS - TITULO II: PARTE VII-A

Juntos na divulgação da Lei do Orçamento do Estado e do decreto de execução orçamental.

O OE (Orçamento do Estado) para o ano económico de 2024 é aprovado pela Lei nº 35/X/2023, publicada na I Série – nº 134, do B.O., de 31 de dezembro, para vigorar durante o exercício económico de 2024.

O ano económico coincide com o ano civil pelo que, vigora de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

No capítulo IV (dos artigos 17.º a 40.º) do Decreto-lei nº 1/2024, de 3 de janeiro, que define as normas e os procedimentos à execução do OE para o presente ano económico está consagrado o regime de AQUISIÇÕES E PATRIMÓNIO PÚBLICO – Aquisições Públicas - na AP (Administração Pública).

Portanto, neste título II, parte VII-A analisar-nos-emos o regime do património público – aquisição, reparação/conservação e construção de edifícios – propriedades do Estado, ao abrigo dos artigos 21.º a 25º do diploma sub judice.

ü  Aquisição de imóveis:

A aquisição pública de imóveis obedece a uma tramitação própria e passa, prima facie, por um procedimento legalmente previsto. Assim, obedece o estatuído pelo Decreto-lei nº 2/97, de 21 de setembro, in concretum, artigo 66.º e sgs, no que tange a instrução de processos;

Tais aquisições pela sua natureza onerosa carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das Finanças, precedida de parecer técnico do Ministério responsável pela área das infraestruturas;

Todavia, essa medida não abrange os imóveis para representação diplomática, que segue o previsto em legislação especial;

Quando se trata de aquisição para Serviços e Fundos Autónomos, Institutos Públicos, fica dependente da autorização conjunta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo de que dependem, precedida de parecer técnico do Ministério responsável pela área das infraestruturas.

ü  Reparação e conservação de edifícios:

A reparação e/ou conservação de edifícios do Estado precede sempre de uma proposta devidamente fundamentada;

No que tange à reparação e conservação de edifícios cuja previsão de custo de intervenção seja igual ou superior a 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos) a realizar em imóveis - propriedades do Estado -, devem ser autorizadas pela DGPCP (Direção Geral do Património e Contratação Pública), sob prévia condição de consulta de mercado, obedecendo demais procedimentos à luz da contratação pública;

No entanto, quando a previsão de custo é de valor inferior ao referido supra, carece apenas de COMUNICAÇÃO à DGPCP, pelo promotor da intervenção;

As propostas de intervenções devem estar, também, autorizadas nos termos do artigo 3.º do CCP (Código de Contratação Pública), e do artigo 42.º do Decreto-lei nº 1/2009, de 5 de janeiro;

Obtida tal autorização, deve-se obedecer todos os procedimentos à luz do CCP, ficando as ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, TRABALHOS A MAIS E REQUESITOS ESPECÍFICOS alvos de nova aprovação;

Os trabalhos de manutenção, reparação e conservação de edifícios devolutos do Estado e das residências oficiais são assegurados, respetivamente, pelo DGPCP em articulação com as entidades responsáveis, e pelo setor ao qual pertence o beneficiário da residência oficial.

As EA (Entidades Adjudicantes) devem identificar as necessidades de conservação e manutenção de imóveis e as DGPOG ou serviços equiparados dos respetivos departamentos ministeriais devem fazer consta-las do PAA (Plano Anual de Aquisições), previamente aprovado e homologado, nos termos da lei;

A lei admite PARECER TÉCNICO E VINCULATIVO quando as intervenções tocam a estrutura do edifício ou custo das intervenções sejam superiores a 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos);

Quando o valor é inferior, o parecer não é vinculativo e é emitido pelos serviços da ICV, S.A. (Infraestruturas de Cabo Verde);

Todos os projetos de infraestruturas e obras públicas são elaborados por intervenção da ICV, SA, em concertação com o setor responsável pela construção;

Nos casos em que os imóveis estejam afetos a mais do que um departamento governamental, a DGPCP deve indicar o departamento responsável pela formação e execução dos contratos visando a realização das obras, devendo os custos ser repartido entre os serviços;

O processo de execução de todas as obras de reparação e conservação de imóveis do Estado com valor igual ou superior a 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) e que afetam a estrutura do edifício, devem ter o parecer e a supervisão técnica da ICV, SA, mediante o pagamento de fee de gestão;

Já as obras de reparação e conservação cujo custo é inferior ao valor supra, devem ser alvos apenas de parecer técnico da ICV, SA, mediante o pagamento de fee de gestão do mesmo.

ü  Construção de edifícios:

Os projetos de infraestrutura e obras públicas da Administração Central, cuja execução seja centralizada e financiada através do OE, devem ser efetuados por intervenção da ICV, SA em concertação com o departamento governamental responsável pelo setor;

Consagrou-se o principio da obrigatoriedade de intervenção da ICV, SA nos projetos de infraestrutura e obras públicas da Administração Central direta, tanto na aprovação dos projetos, na sua fiscalização e gestão do mesmo, mediante o pagamento do fee de gestão, sem prejuízo do que vem definido no CCP;

Nos casos em que por força dos acordos de financiamento externo, seja obrigatória a constituição de unidades de gestão ou de coordenação de projetos de infraestruturas e obras públicas, as mesmas devem funcionar sob coordenação da ICV, SA com a participação da entidade responsável pela obra e do Ministério das Finanças e do Fomento Empresarial;

Concernente a situação jurídica dos terrenos sobre os quais se pretende realizar infraestruturas ou obras públicas, deve ser previamente definida ou regularizada, junto do setor responsável pela área do Património do Estado;

Toda a documentação, em suporte digital e impresso, designadamente: projetos, levantamento topográficos e respetivas coordenadas geográficas, plantas de localização, das obras realizadas deve ser remetida à DGPCP, para efeito de inventário, cadastro e promoção do registo predial.

ü  Arrendamento de imóveis/edifícios:

No que tange ao arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos do Estado, cujo o valor da renda EXCEDA OS 50.000$00 (cinquenta mil escudos), carece de AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA DGPCP;

Quando o valor da renda exceda os 500.000$00 (quinhentos mil escudos), é competente para autorizar a celebração do contrato O MINISTRO DAS FINANÇAS E DO SETOR A QUE DEPENDE O SERVIÇO;

Cabe aos serviços interessados submeter à DGPCP proposta devidamente fundamentada, ao abrigo do Decreto-lei nº 2/97, de 21 de janeiro, aprovado pelo ministro do setor;

Os contratos cujo valor da renda exceda os 50.000$00 (cinquenta mil escudos) são celebrados pela DGPCP, em nome do Estado e o Senhorio;

Quando o valor da renda for inferior a 50.000$00 (cinquenta mil escudos), os contratos são celebrados pelo responsável máximo do serviço, e o Senhorio, perante o Notário Privativo do Estado;

Há um dever legal de comunicação na rescisão dos contratos de arrendamento, com prazo de antecedência de 60 (sessenta) dias à DGPCP;

A comunicação intempestiva implica responsabilidade ao Estado de eventuais prejuízos causados;

Todos os serviços do Estado ficam obrigados a entregar os imóveis livres e devoluta à data da cessação do contrato e no estado em que se encontravam na altura do arrendamento;

Toda a gestão dos bens imóveis é da responsabilidade da DGPCP, observando o disposto no Decreto-lei nº 2/97, de 21 de janeiro;

As EA devem indicar um Gestor de Contratos, com toda a informação disponibilizada via Plataforma Eletrónica de Contratação Pública;

As adendas a contratos celebrados pelas EA, ficam sujeitas a regras e limites nela previstos, obedecendo o estipulado no Regime Substantivo dos Contratos Administrativos, sob pena de NULIDADE.

ü  Sistema Integrado de Gestão Patrimonial Georreferenciado:

A DGPCP adota todas as medidas necessárias, nos termos da lei, para que até 2025, seja efetivamente implementado um Sistema Integrado de Gestão Patrimonial Georreferenciado (SIGPG).

Os Serviços da Administração Pública Central, os Serviços e Fundos Autónomos e Institutos Públicos, prestam à DGPCP toda a colaboração e informação que lhes sejam solicitada, para efeitos do disposto no número anterior.

Juntos na divulgação da Lei do Orçamento do Estado e do decreto de execução orçamental.

*Oficial da Polícia Nacional e Professor Assistente no ISCJS (Instituto Superior de Ciências Jurídicas e Sociais) na Praia

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