Cabo Verde deve cumprir com as obrigações internacionais
Ponto de Vista

Cabo Verde deve cumprir com as obrigações internacionais

...é necessário destacar a jurisprudência mais elementar sobre obrigações internacionais. Já em 1928, o Tribunal Internacional Permanente de Justiça estabelecido no Caso Chorzow Factory, de 13 de setembro de 1928, que declara, que os Estados, ao assumirem obrigações internacionais, devem respeitá-las e cumpri-las, e que o incumprimento gera, de facto, obrigações internacionais para o Estado. Uma premissa básica do direito internacional público, a do respeito pelas obrigações internacionais assumidas, que funciona sob o princípio geral, estrutural e fundamental de "pacta sunt servanda", um aforismo latino que identifica que "o que foi acordado deve ser cumprido". O princípio de "pacta sunt servanda" é estipulado como pedra angular do direito internacional no Artigo 26 da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados: “Cada tratado em vigor é vinculativo para as partes e deve ser executado por elas de boa-fé". E Cabo Verde assinou e ratificou as normas internacionais convencionais que conferem competência ao Comité dos Direitos Humanos, pelo que não pode agora ignorá-las.

A 8 de junho de 2021, o Comité dos Direitos Humanos da ONU emitiu medidas cautelares, no âmbito do Processo 3953/2021, indicando a Cabo Verde que deveria suspender o processo de extradição de Alex Saab, até que o Comité pudesse avaliar as alegadas violações dos direitos humanos que poderiam estar a ocorrer.

Na sequência do pronunciamento do Comité dos Direitos Humanos da ONU, várias autoridades políticas do país manifestaram a sua intenção de não cumprir com as obrigações internacionais do país perante o Comité. No entanto, a magistratura cabo-verdiana ainda não declarou a sua intenção de suspender o processo de extradição, tal como ordenado pelo Comité dos Direitos Humanos da ONU.

No seguinte, serão estabelecidas as linhas gerais básicas das obrigações internacionais dos Estados em matéria de direitos humanos. É nestas linhas que se constrói o sistema global do direito internacional dos direitos humanos. Uma arquitetura institucional e normativa à qual os Estados, incluindo Cabo Verde, estão sujeitos.

Existem três estruturas institucionais para a proteção dos direitos humanos a nível mundial. Duas delas são vinculativas, conhecidas como "hard law", e uma terceira, embora não vinculativa, conhecida como "soft law", é entendida pela comunidade internacional como tendo uma força moral tal que é difícil para qualquer Estado da comunidade internacional desrespeitá-la.

A estrutura "soft law" é aquela que reside no Conselho de Direitos Humanos da ONU, consistindo nos chamados procedimentos especiais, tais como grupos de trabalho e relatores especiais. Os Estados não se vincularam expressamente a estes instrumentos de controlo, mas eles derivam da estrutura da Organização das Nações Unidas. São conhecidos como "organismos baseados na Carta" porque são organismos baseados na Carta de São Francisco, estruturas derivadas dentro das Nações Unidas, mas sem ratificação expressa pelos Estados.

Por outro lado, as duas duras estruturas jurídicas têm em comum o facto de resultarem de obrigações internacionais vinculativas, tais como tratados internacionais assinados pelos Estados, que os obrigam a respeitar estes direitos e os pronunciamentos dos seus órgãos de controlo.

A primeira estrutura imperativa para a proteção dos direitos humanos a nível internacional é composta pelos tribunais internacionais. Estes são órgãos jurisdicionais com jurisdição para proteger e salvaguardar os direitos humanos. Os Estados reconhecem a sua competência e os direitos humanos que devem proteger através da ratificação de um tratado, o que gera obrigações para o cumprimento por esse Estado. Exemplos disto são o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (para a proteção da Convenção Europeia dos Direitos Humanos de 1950), ou o Tribunal Interamericano dos Direitos Humanos (órgão judicial que controla a Convenção Americana dos Direitos Humanos de 1969).

Em relação a esta primeira estrutura, a dos tribunais jurisdicionais internacionais, deve recordar-se que o Tribunal da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) também se pronunciou contra a extradição de Alex Saab.

A terceira estrutura de controlo dos direitos humanos, também baseada na ratificação expressa de tratados internacionais, é conhecida como comitologia da ONU. Os denominados "organismos baseados em tratados", uma vez que cada organismo nasce de um tratado, são uma estrutura que é concebida através da criação de um comité de controlo para cada grande tratado internacional de direitos humanos. Assim, o Comité contra a Tortura acompanha a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes de 1984, ou o Comité contra os Desaparecimentos Forçados acompanha a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados de 2006, num total de nove comités, e assim por diante, até 9 comités.

Nesta terceira estrutura, de "lei dura", de cumprimento obrigatório, e nascida de tratados internacionais ratificados pelos Estados, o Comité dos Direitos Humanos destaca-se como o órgão responsável pela supervisão do cumprimento do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) de 1966. Trata-se do tratado internacional de direitos humanos mais universal, com 173 Estados parte no mundo. É, portanto, um tratado de direitos humanos que pela sua "opinio iuris" se estabeleceu como uma norma universal. Além disso, o PIDCP incorporou subsequentemente um Protocolo Opcional, também ratificado expressamente pelos Estados, que permitia aos indivíduos recorrer ao Comité dos Direitos Humanos contra as decisões dos seus órgãos internos.

Em relação ao Comité dos Direitos Humanos, Cabo Verde ratificou o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos em 6 de agosto de 1993. Também ratificou o Primeiro Protocolo Opcional submetido ao Comité dos Direitos Humanos a 19 de maio de 2000.

Assim, ao ratificar ambos os tratados internacionais, Cabo Verde obrigou-se inequivocamente a submeter as suas situações de jurisdição interna à consideração do Comité dos Direitos Humanos, respeitando as decisões emitidas por este órgão.

O Artigo 1 do Primeiro Protocolo Opcional declara expressamente: “ Qualquer Estado Parte no Pacto que se torne Parte no presente Protocolo reconhece a competência do Comité para receber e considerar comunicações de indivíduos sujeitos à sua jurisdição que afirmem ser vítimas de uma violação por esse Estado Parte de qualquer dos direitos estabelecidos no Pacto. Cabo Verde ratificou assim expressamente a competência do Comité dos Direitos Humanos e comprometeu-se a respeitar as suas decisões.

A este respeito, é necessário destacar a jurisprudência mais elementar sobre obrigações internacionais. Já em 1928, o Tribunal Internacional Permanente de Justiça estabelecido no Caso Chorzow Factory, de 13 de setembro de 1928, que declara, que os Estados, ao assumirem obrigações internacionais, devem respeitá-las e cumpri-las, e que o incumprimento gera, de facto, obrigações internacionais para o Estado.

Uma premissa básica do direito internacional público, a do respeito pelas obrigações internacionais assumidas, que funciona sob o princípio geral, estrutural e fundamental de "pacta sunt servanda", um aforismo latino que identifica que "o que foi acordado deve ser cumprido". O princípio de "pacta sunt servanda" é estipulado como pedra angular do direito internacional no Artigo 26 da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados: “Cada tratado em vigor é vinculativo para as partes e deve ser executado por elas de boa-fé". E Cabo Verde assinou e ratificou as normas internacionais convencionais que conferem competência ao Comité dos Direitos Humanos, pelo que não pode agora ignorá-las.

Tudo isto no quadro do princípio da boa-fé, reconhecido pela Resolução 2625 da Assembleia Geral da ONU e invocado pelo Tribunal Internacional de Justiça na sua decisão sobre o Caso Testes Nucleares de 20 de dezembro de 1974, indicando aos Estados da comunidade internacional que devem respeitar as obrigações que subscreveram, caso contrário violariam a ordem pública internacional e incorreriam em responsabilidades. Por conseguinte, se Cabo Verde não respeitasse as suas obrigações nos termos do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do seu Primeiro Protocolo Opcional, estaria a violar a boa-fé que se presume ter como Estado da comunidade internacional.

Na realidade, as decisões do Comité dos Direitos Humanos são respeitadas em todo o mundo pelos vários países da comunidade internacional. Basta recordar o Acórdão 2747/2018 do Supremo Tribunal espanhol, compensando um cidadão com base numa decisão anterior de uma das comissões da ONU.

Cabo Verde tem o poder de se submeter à ordem internacional ou de se constituir como um Estado rebelde, alheio às obrigações internacionais, e assim entrar no perigoso caminho dos países que vivem à margem da civilização. Neste caso, o país tem a oportunidade de marcar a sua doutrina no quadro africano e internacional na linha mais progressiva de defesa dos direitos humanos, assumindo as decisões do Comité como o fazem os países mais civilizados.

Os juízes cabo-verdianos têm a responsabilidade de o fazer.

 *Defesa de Álex Saab

 

 

 

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