
A Uni-CV foi condenada em 2017 pelo STJ, em 2023 foi executada, alega que efetuou o pagamento e demostro a inexistência, nulidade ou presunção legal desse suposto pagamento para outra finalidade e o consequente incumprimento da condenação.
O sr. Reitor me acusa em artigo “Reitor da UNICV responde a João Silvestre Alvarenga” publicado no Santiago Magazine de 28/10/25, de ter escondido o recebimento do pagamento feito pela Uni-CV no âmbito do processo que a Suprema Corte condenou judicialmente a Universidade: “recebeu na sua conta bancária uma quantia relevante, que ocultou quando intentou execução judicial “ mas tal afirmação não corresponde à verdade:
DA FALSIDADE
1. O STJ, em 2017, condenou a Uni-CV a me pagar uma indemnização decorrente da minha exclusão ilegal do concurso a docente e os cálculos do valor da indemnização deveriam ser efetuados no processo de execução da sentença (Acórdão nº 107/2017);
2. Em 2023, entro com o pedido de execução da sentença (Acórdão nº 107/2017) - Execução nº 09/2023;
3. A Uni-CV responde que já havia efetuado o pagamento em 2018 conforme acordo judicial e que efetuara descontos para pagamento às Finanças correspondente a esse pagamento (Embargos do Executado nº 33/2023);
4. Não corresponde à verdade que alguma vez eu tenha feito qualquer tipo de acordo judicial ou extra-judicial de pagamento com a Uni-CV e, particularmente, referente ao cumprimento do Acórdão nº 107/2017 STJ;
5. LOGO, o suposto pagamento efetuado em 2018 não pode ser baseado em acordo para justificar a saída do dinheiro das contas da Uni-CV;
6. Solicitei às Finanças informação se recebeu o montante que a Uni-CV alega ter descontado aquando do meu suposto pagamento realizado em 2018 e a Repartição de Finanças me respondeu que não constava em seus arquivos tal recebimento;
7. Consulto a página da Contabilidade Pública e encontro a informação de que a Uni-CV NÃO PAGOU nenhuma indemnização no ano económico de 2018, ou seja, a rubrica indemnização tem valor ZERO em 2018, precisamente, no ano em que alega ter-me efetuado o pagamento da indemnização!!!
8. Antes de entrar com o processo de execução, solicitei a um dos bancos o estrato bancário e identifico um depósito efetuado em nome de um terceiro que desconheço mas que não é a Uni-CV, esclarecendo que o valor depositado não correspondia nem a 1% (um por cento) do valor da dívida;
9. Na petição inicial de execução escrevo o seguinte “O EXEQUENTE informa ao tribunal que recebeu um valor de XXXX em 2018 (...)” mas o depositante “não era a EXECUTADA” e junto o recibo desse correspondente depósito ao processo como documento anexo (Execução nº 09/2023, fls. 3);
10. Por isso, NÃO CORRESPONDE À VERDADE o que o sr. Reitor se referiu em seu artigo que teria ocultado o recebimento de valores na minha petição inicial de execução contra a Uni-CV, pois consta, literalmente, nessa p.i. tal informação que foi remetida ao Tribunal com cópia para a EXECUTADA, Uni-CV;
11. Além dessa providência informativa, já tinha enviado, pelo menos, dois emails (um ao atual Reitor e outro à sua antecessora) referenciando a esse depósito em conta;
12. Sr. Reitor, jamais escondi qualquer valor recebido da Uni-CV como totalidade ou parte do suposto pagamento da condenação a que foi ordenada pelo STJ como acabo de demonstrar atrás;
13. O sistema de pagamentos bancários moderno não permite “esconder” pagamento ou “ocultar” “recebimentos” e isso não foi feito da minha parte e, pelo contrário, agi com transparência e boa-fé, e mais, não tinha nenhuma razão para “esconder” valores provenientes de terceiros ou, supostamente, provenientes da Uni-CV por que tinha e tenho justificativas para os receber.
DAS ILEGALIDADES no PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO segundo CPA e a Lei da CONTABILIDADE PÚBLICA
14. A Uni-CV alega ter feito o pagamento conforme acordo judicial mas nunca houve acordo nem judicial e nem extra-judicial e portanto esse motivo do pagamento não poderia ter sido invocado para justificar o pagamento ocorrido e tal ato é nulo;
15. Quem ordenou esse suposto pagamento não tinha competência legal nem estatutária para fazê-lo, por conseguinte, o ato é nulo;
16. O procedimento para pagamento das despesas legalmente do tipo é previsto por transferência bancária ou por cheque de tesouro e não por operação de tesouraria, tornando o ato nulo por violação da legalidade;
17. O objeto da condenação era o pagamento de uma indemnização a ser calculada na execução da sentença cuja entrada no tribunal ocorreu em 2023 e como justificar que cinco anos antes, em 2018, a Uni-CV já tinha previsto qual seria o valor a ser cobrado e antecipar o seu pagamento? Em 2018 NÃO EXISTIA ainda o objeto para pagamento por falta de liquidez e certeza do título que só poderia ser conhecida com a liquidação da sentença após 2023! Consequentemente, a inexistência do objeto do pagamento torna tal suposto ato de pagamento NULO;
18. PORTANTO, o ato administrativo do suposto pagamento da Uni-CV está enfermado de INEXISTÊNCIA e NULIDADES (art. 150º, I e II CPA) por falta de motivo de fato e de direito, falta de competência do agente que autorizou o ato, violação da legalidade, inexistência ou falta de objeto aquando da realização do ato uma vez que em 2018 ainda a dívida não era líquida e certa faltando a sua liquidação judicial do título que só poderia ter lugar após a entrada do pedido de execução em 2023;
DAS DÍVIDAS ANTERIORES
19. No ano letivo imediatamente anterior ao ano que fui excluído ilegalmente do concurso a docente contava com um crédito laboral por aulas ministradas na Uni-CV e não pagas decorrente de um contrato;
20. Logo, mesmo que o tribunal, por alguma razão não acolha a arguição da inexistência e nulidade do suposto pagamento pela Uni-CV, esse valor corresponde à parte da dívida laboral que já existia antes da exclusão do concurso;
21. Existe a presunção legal de retribuição que é dada a toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador (art. 199º, nº 2 CL);
22. Logo, a Uni-CV não pode pagar um salário devido e quando adveio a condenação judicial por um outro fato resolver justificar que já havia efetuado o pagamento, ou seja, que o pagamento efetuado pelo trabalho realizado antes da minha exclusão ilegal do concurso também serve para pagar uma condenação por uma indemnização pela exclusão do concurso!
DO INCUMPRIMENTO
23. Eu fui excluído ilegalmente de um concurso cujo edital, regulamento e a lei previam um contrato inicial de dois anos a tempo inteiro, renovável, para professor auxiliar doutor como era o meu caso e, se optasse por trabalhar a tempo parcial, tinha sido aprovado para dar sete disciplinas “(art. 14º, nº 1, b) c/c art. 20º, nº 2 dos Estatutos do Pessoal Docente da Uni-CV). A Uni-CV alega que fez o pagamento correspondente a uma disciplina com todas a nulidades já apontadas e com isso teria cumprido a condenação a que fora imposta!
24. Mesmo que, remotamente, esse suposto pagamento viesse a ser considerado válido, fato que espero que não ocorra considerando as nulidades e as justificativas apresentadas, ainda remanesceria uma dívida a ser paga e que a Uni-CV está em incumprimento.
CONCLUSÃO
25. A Uni-CV foi condenada em 2017 pelo STJ, em 2023 foi executada, alega que efetuou o pagamento e demostro a inexistência, nulidade ou presunção legal desse suposto pagamento para outra finalidade e o consequente incumprimento da condenação.
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