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Habilitação de Herdeiros por óbito de Manuel Mendes Tavares - Primeira Publicação
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Habilitação de Herdeiros por óbito de Manuel Mendes Tavares - Primeira Publicação

Ministério da JustiçaCartório Notarial da PraiaNotário: Victor Veiga

EXTRATO

CERTIFICO narrativamente para efeitos da Primeira publicação, nos termos do artigo 86 0-A do Código do Notariado, aditado pelo Decreto-Lei no 45/2014, de 20 de agosto, que no dia 04.03.2022, de folhas 31 a 32 do livro de notas para Escrituras Diversas número 277 deste Cartório Notarial, a meu cargo, foi exarada uma Escritura de Habilitação de Herdeiros por óbito de Manuel Mendes Tavares, nos termos seguintes:

- Que no dia vinte e quatro de outubro de dois mil e cinco, em Roterdão, faleceu Manuel Mendes Tavares, no estado civil de casado com Marcelina Mendes Pereira, natural que foi da freguesia e concelho de São Miguel Arcanjo, filho de Joaquim Mendes Tavares e de Francisca Mendes Andrade, e que teve a sua última residência em Holanda.

--- Que o falecido não fez testamento, nem qualquer disposição de última vontade tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros os seus filhos.

Maria Gracinda Mendes Tavares, que também usa o nome de Maria Gracinda Tavares, casada com Armando Vieira Landim, no regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de São Miguel Arcanjo, concelho de São Miguel, de nacionalidade Holandesa, residente em Holanda.----------

Hirondina Pereira Tavares, solteira, maior, natural da freguesia de São Tiago Maior, concelho de Santa Cruz, residente em Holanda.----------------------

Olívio Mendes Tavares, solteiro, maior, natural da freguesia de Nossa Senhora da Graça, concelho da Praia, residente em Holanda.------------------

--- Danilo Mendes Tavares, solteiro, maior, natural da freguesia e concelho de São Miguel Arcanjo, residente em Holanda.---------- --- --- -

Rosalina Mendes Tavares, solteira, maior, natural da freguesia e concelho de São Miguel, residente em Holanda.--------------

Maria Fernanda Tavares, solteira, maior, natural de Roterdão, Holanda onde reside.-------

----Que não existem outras pessoas que segundo a lei lhes prefiram ou com elas possam concorrer à sucessão.

- Os Interessados, querendo, podem proceder à impugnação judicial da escritura em referência, nos termos do artigo 87. 0 do Código do Notariado, aprovado pelo DL n. 0 9/2010, de 29 de março.

 Primeiro Cartório Notarial da Região de Primeira Classe da Praia, aos 08 de março de 2022.

O Notário

Victor Manuel Furtado da Veiga

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