Reclamação por deficiente serviço público prestado pela Delegacia de Saúde da Brava
Ponto de Vista

Reclamação por deficiente serviço público prestado pela Delegacia de Saúde da Brava

 

Agora me pergunto, um cidadão e utente dirigindo ao serviço da delegacia de saúde da Brava, há duas semanas à procura de uma prestação de serviço, mais concretamente um atestado médico para fim escolar (inscrição e matricula no ensino universitário) e a secretaria do referido estabelecimento, meramente informa que não há vagas para marcação da referida consulta médica, alegando que só se encontra de serviço um médico disponível, e que não há uma data prevista para marcação da referida consulta e obtenção do documento. Mesmo pedindo marcação e pagamento de uma consulta com urgência, devido a necessidade do mencionado documento para fim já referido, a secretaria da Delegacia de Saúde da Brava, manda para ligar para o numero de telefone 130 e ou se dirigir nos dias seguintes para pedir informações.

Lamentável, inadmissível, indignante são alguns dos serviços públicos nesta ilha Brava, e nomeadamente a Delegacia de Saúde da Brava, de nada abona para um bom serviço público, pois há muito tempo vem sendo criticado negativamente pelos utentes. Violando assim os direitos fundamentais do cidadão e prejudicando seriamente os planos e necessidades essenciais dos utentes, com desgaste físico e psicológico dos utentes.

Eu estou prejudicado, porque tinha uma inscrição e matricula do meu filho para efetuar numa universidade e já perdi a vaga, na primeira fase da referida matricula, onde os primeiros inscritos e matriculados seriam beneficiados com descontos. Pergunto quem irá responsabilizar pelos prejuízos causados?

Quando a Delegacia de Saúda da Brava irá melhorar os seus serviços e dar prioridade às necessidades de urgência em diversas vertentes?

Será que para marcar uma consulta temos de esperar um mês ou mais, a fim de obter de um atestado médico, ou teremos de marcá-la nos Hospitais da ilha do Fogo ou de Santiago para obtê-lo?

A minha reclamação estende por todos os utentes e os pais que estão precisando dos serviços públicos adequados e em conformidade com as leis, por isso deixo abaixo as leis que garantem os nossos direitos relacionados os pressupostos acima mencionados:

 

Direitos do consumidor e deveres dos Fornecedores Lei nº 88/V/98 – de 31 de dezembro

 

Direito à satisfação das necessidades básicas

O consumidor tem direito aos bens e serviços essenciais que garantam a sua sobrevivência: … cuidados de saúde, educação

Direito à informação para o consumo

O fornecedor de bens e o prestador de serviços são obrigados a prestar informações verdadeiras e completas ao consumidor…

Direito à prevenção e reparação dos prejuízos

O produtor, o fornecedor de bens e o prestador de serviços são responsáveis pelos danos que os bens e serviços que põem no mercado causem ao consumidor, que tem direito a indemnização pelos prejuízos causados por falsas informações, produtos de má qualidade ou adulterados e, ainda, por serviços não satisfatórios.

Constituição da República Artigo 80º

  1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à adequada informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação dos danos sofridos pela violação dos seus direitos;
  2. …, devendo a lei proteger os consumidores e garantir a defesa dos seus interesses.

CARTA DOS DIREITOS E DEVERES DOS DOENTES

(Aprovada na reunião do conselho nacional de saúde a 20/12/2011)

Direito ao respeito pelo tempo do doente

O doente tem o direito à marcação da sua consulta, meio de diagnóstico ou tratamento, dentro de um período de tempo rápido e pré-determinado, tendo em consideração as limitações do sistema.

A marcação das consultas e procedimentos deve ser feita de modo escalonado, para que no dia do atendimento o doente seja atendido tanto quanto possível à hora marcada, minimizando, assim, a perda do seu tempo e o seu desgaste físico e psicológico.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL
DOS DIREITOS DO HOMEM

Artigo 21 °

  1. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.

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