Na posse do documento falseado, em 15/9/2020, e face a impugnação do acto junto ao Conselho Superior do Ministério Público com os argumentos acima expostos e que não houve respostas, bem como, ter sido colocado no desemprego, o signatário apresentou uma queixa-crime contra o Conselho Superior do Ministério Público e seus membros Dr. Luís José Tavares Landim, Dr. António Varela Semedo, Dra. Edelfrides de Santo Filomena Barbosa Almeida, Dr. Mário Gomes Fernandes, Dra. Raquel Odete Fortes, Dr. Ary José Alves Varela, Dr. Helton José Barros e Dra. Vera Lúcia de Jesus Andrade Nogueira, Ex-Vice-presidente Dr. Daniel Alves Monteiro, Procurador da República e Dr. José Landim, Procurador-Geral da República. A referida queixa foi extensiva à Junta de Saúde de Sotavento e seus membros, Dra. Luísa Santiago, Dra. Iolanda Landim e Dr. Luís Dias, na Polícia Judiciária, que havendo a posição de imparcialidade dentro dos parâmetros da investigação, o signatário está na disposição de apresentar os meios de prova.
Por força da responsabilidade decorrente da notícia veiculada no jornal online Santiago Magazine do dia 30 de abril de 2021 com o título “Oficial de Justiça escreve carta aberta ao Conselho Superior do Ministério Público “, reagiu a Procuradoria-Geral da República no seu site oficial, assim:
“I. São falsos os factos imputados aos membros do CSMP, quer os passíveis de integrar o crime de falsificação ou alteração de documentos, quer os alegados pelo subscritor do manifesto que apontam para uma suposta perseguição”, vem, o signatário, Arlindo Rodrigues Moreira, e constitui um imperativo ético, dizer o seguinte:
Informa-se que o primeiro relatório da Junta de Saúde tinha sido entregue ao CSMP, considerando que o signatário beneficia de reconversão da sua actividade profissional, cfr. Deliberação da Junta, doc. 1, e submetido ao despacho do Procurador-Geral da República, Doutor Óscar Tavares, a 30 de julho de 2019, tendo este Magistrado, Presidente do CSMP, proferido o seguinte despacho. «Ao Sr. Vice-presidente para apresentar ao CSMP uma proposta considerando o teor do relatório, sem prejuízo da deliberação do CSMP quanto à colocação e sentido do acórdão do STJ que decidiu o pedido de suspensão de executória e da necessidade, conforme demonstra o relatório da inspeção e da recomendação, de colocação de um secretário na Procuradoria da República da Comarca do Paúl. Pr. 30.7.19, assinatura ilegível do PGR».
Entretanto, o ofício do Conselho Superior do Ministério Público, assinado pelo Vice-presidente, senhor Daniel Alves Monteiro, pediu a realização de uma nova Junta de Saúde, a favor do funcionário Arlindo Rodrigues Moreira, através da nota nº 76/CSMP/2018.2019 de 08 de outubro de 2019, documento esse com 13 folhas, contendo várias perguntas de natureza jurídica, que deu entrada no HAN/Junta de Saúde em 10/10/19 e registado sob o nº 1875.
Em resposta ao pedido do CSMP, a Junta de Saúde de 8 de novembro de 2019, revoga o despacho anterior e delibera o seguinte: O Oficial de Justiça Arlindo Rodrigues Moreira, desempenha funções descritas no artigo IV da referida lei, não apresentando lesões que até a presente data o incapacita de exercer as suas funções, pelo que no nosso entender pode exercer essas funções) “, contrariando assim a sua própria deliberação aquando da realização da primeira junta.
Neste processo denota-se práticas de alteração do documento onde inicialmente constava o despacho do Procurador-Geral da República mais o carimbo da entrada do documento da Junta no CSMP que foram totalmente apagados, que o signatário está em condições de provar essa afirmação.
Com relação à Junta de 8 de novembro, é uma farsa visto que não foram cumpridas as formalidades legais na medida em que o signatário não foi convocado e só estiveram presentes dois médicos que haviam sido tomado parte na primeira junta (Dras Iolanda Landim e Luísa Santiago) e que conhece o estado de saúde do paciente e nem sequer o relatório de Junta foi submetido à homologação da autoridade do Estado nos termos dos artigos 7º/1, alínea e) conjugado com o artigo 15º do Decreto-Lei nº 15/2017 de 23 de abril.
Tendo em conta que o despacho proferido pela presidente da junta Dra. Luísa Santiago, insere algumas incongruências, o signatário apresentou uma exposição em jeito de queixa ao HAN/Junta de Saúde, pedindo uma explicação e audiência que infelizmente nunca veio a acontecer porque a mesma viria a sofrer de um AVC e encontra-se fora do país.
Na posse do documento falseado, em 15/9/2020, e face a impugnação do acto junto ao Conselho Superior do Ministério Público com os argumentos acima expostos e que não houve respostas, bem como, ter sido colocado no desemprego, o signatário apresentou uma queixa-crime contra o Conselho Superior do Ministério Público e seus membros Dr. Luís José Tavares Landim, Dr. António Varela Semedo, Dra. Edelfrides de Santo Filomena Barbosa Almeida, Dr. Mário Gomes Fernandes, Dra. Raquel Odete Fortes, Dr. Ary José Alves Varela, Dr. Helton José Barros e Dra. Vera Lúcia de Jesus Andrade Nogueira, Ex-Vice-presidente Dr. Daniel Alves Monteiro, Procurador da República e Dr. José Landim, Procurador-Geral da República. A referida queixa foi extensiva à Junta de Saúde de Sotavento e seus membros, Dra. Luísa Santiago, Dra. Iolanda Landim e Dr. Luís Dias, na Polícia Judiciária, que havendo a posição de imparcialidade dentro dos parâmetros da investigação, o signatário está na disposição de apresentar os meios de prova.
Ainda continua no site sobre a contestação da PGR, o seguinte: “II. Os factos que aquele imputa aos membros do CSMP e aos profissionais de Saúde foram denunciados e investigados pelo Departamento Central de Acção Penal (DCAP) da Procuradoria-Geral da República e o processo foi arquivado por insuficiência de indícios de verificação de crime, no dia 16 de fevereiro de 2021”.
Reagindo:
A queixa apresentada ao DCAP contra o CSMP e seus membros não envolve a Junta e seus membros, ditou no arquivamento sem a investigação, porque sequer o queixoso foi chamado a prestar declarações, notificado apenas para apresentar prova, se reveste, efectivamente, o de avaliar, que continua a ser culturalmente inaplicável qualquer denúncia, mesmo que, deontologicamente censurável, a determinados grupos de agentes, mas deve-se referir que a prova apresentada ao Provedor de Justiça se encontra anexada à queixa que foi remetida ao Procurador Coordenador da Procuradoria da Comarca da Praia, que o signatário estará pronto a entregar o original para confirmação da veracidade da cópia que havia sido entregue.
Termina a Procuradoria-Geral da República com o item: “III. A deliberação que o coloca na situação de licença de longa duração e a impugnação da deliberação que o coloca na comarca do Paúl, cujas impugnações correm os seus trâmites no Supremo Tribunal de Justiça, foram tomadas dentro dos preceitos legais, e é nas instâncias judiciais que os direitos do subscritor devem ser acautelados, e não em praça pública.“
Considerações finais:
Para persuadir é preciso ter razão. Porquanto o direito de acesso à justiça está garantido constitucionalmente, a deliberação que coloca o signatário de licença sem vencimento de longa duração, logo, no desemprego, não havendo os salários, são pressupostos que permitem as restrições desse direito, o de acesso à justiça, que conta desde já com 4 (quatro) recursos contenciosos, ainda por cima, sem efeitos práticos, para se defender de um acto do CSMP, carregado de vícios e de violação de lei, o respectivo acto que está atrelado ao despacho da junta revogatória com assinatura de cruz do Dr. Luís Dias. Isso não pode constituir-se apenas em “erro do ofício“, como é possível um vogal em sede da junta (órgão colegial) revoga opinião médico de um outro vogal, sobretudo, sem a presença do examinado, ou seja, não conhece o doente, não tomou conhecimento dos exames laboratoriais, apôs a sua assinatura revogatória num papel avulso, não em boletim oficial de junta, sem homologado pela autoridade do Estado de Cabo Verde. Desse acto com ”ilícito penal” o signatário é vítima de perseguição injusta, deverá sim, a Ordem dos Médicos manifestar-se, nestes termos, em como a segunda opinião médica é superior a primeira opinião médica, deduzir fundamento.
“… é nas instâncias judiciais que os direitos do subscritor devem ser acautelados, e não em praça pública. Disse a Procuradoria-Geral da República. Essa “ladainha” é tão paradoxal por um lado, que não vale como tabela para “pessoa do bem”, trata-se apenas de ocultar os abusos daqueles que exercem o poder de forma musculado e arrogante, vale dizer, mas sem complexos, que estamos cientes dos riscos calculados. Por outro lado, é duma tamanha hipocrisia, desnecessária ao protesto, ridícula até. Se as deliberações são publicadas no jornal público do Estado, inclusive aquele que o colocou no desemprego, os acórdãos também são publicáveis, então por que carga d’água a Procuradoria-Geral da República nos aponta o dedo por trazer essa injustiça a praça pública. Direi enquanto cidadão: que o direito à indignação é público.
Terra Branca, 03 de maio de 2021.
O Signatário,
Arlindo Rodrigues Moreira
525 63 54
* Título da responsabilidade da Redação
Comentários