CMP entre a legalidade e os caprichos e interesses políticos. Que é feito do caderno de encargos sufragado nas urnas?   
Ponto de Vista

CMP entre a legalidade e os caprichos e interesses políticos. Que é feito do caderno de encargos sufragado nas urnas?  

Convém destacar que a Proposta do Orçamento do Município da Praia, para o ano económico de 2022 foi elaborada sob estrita observância de todos os princípios e regras, e procedimentos para a sua elaboração e organização previstos nos Capítulos III e IV do RFAL, e já foi submetida pelo Presidente da CM, Francisco Carvalho à Câmara Municipal, e esta já o APRECIOU e deu o seu AVAL POSITIVO (vide o n.ºs 1 e 3 do artigo 47.º) desde o dia 25 de novembro de 2021, e o Presidente da Câmara já a apresentou à Assembleia Municipal, estando, neste exacto momento, a sua APROVAÇÃO/ AUTORIZAÇÃO a depender ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE da Assembleia Municipal e dos eleitos municipais.

Dos Órgãos do Poder Local e Suas Competências, em Matéria Orçamental à Luz dos Estatutos do Município de Cabo Verde e da Lei das Finanças Locais aprovados pela Lei n.º 134/IV/1995, de 3 de julho e Lei n.º 79/VI/2005, de 5 de setembro – o Caso do Município da Praia 

A.    i. A Câmara “aprova” ou “aprecia” o orçamento? ii. Qual o alcance, no quadro estatutário, dos termos “aprovar” referido na al. b) do n.º 2 do artigo 81.º, “aprovar” referido na al. s) do n.º 2 do artigo 92.º, ambos, do Estatuto dos Municípios da Cabo Verde, aprovado pela Lei n.º 134/IV/95, de 3 de julho? E,

B.    Qual o alcance dos termos “APRECIAÇÃO” referido no n.º 1 do artigo 30.º, e “APROVA” referido no n.º 3 do artigo 39.º, ambos, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 79/VI/2005, de 5 de setembro?

Nos termos do artigo 45.º (Princípios Gerais[1]) – Secção I do Capítulo III do Estatuto dos Municípios de Cabo Verde aprovado pela Lei n.º 134/IV/95, de 3 de julho, "Os órgãos representativos do municipio são a assembleia municipal, câmara municipal e o presidente da câmara municipal"

I.       A Assembleia Municipal, doravante, AM, é o órgão DELIBERATIVO do Município (artigo 85.º); e,

i.                   Compete à AM, entre outras competências, e para o assunto que aqui releva (o orçamento municipal e os pressupostos legais da sua elaboração e aprovação e publicação), “APROVAR O PLANO DE ACTIVIDADE E O ORÇAMENTO” – al. b) do n.º 2 do artigo 81.º do Estatuto;

II.                A Câmara Municipal (CM) é órgão EXECUTIVO COLEGIAL do município (artigo 82.º do Estatuto); e,

i.                    Quanto à constituição, a Câmara Municipal é constituída por um Presidente e por Vereadores eleitos por sufrágio directo, universal, livre, igual e secreto (vide n.º 1 do artigo 83.º do Estatutos);

ii.                Compete a Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 92.º do Estatuto, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como da gestão corrente, entre outras, al. s) “APROVAR O PROJECTO DE ORÇAMENTO Municipal”.

III.             Por seu turno, o Regime Financeiro das Autarquias Locais, no capítulo IV sob epígrafe “Procedimentos para elaboração e organização do Orçamento do Município” estabelece:

i.                     No n.º 1 do seu artigo 30.º (elaboração da proposta de orçamento) que “A proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte é elaborada pelo Presidente da Câmara Municipal e submetido à APRECIAÇÃO da Câmara Municipal até 31 de julho do ano em curso”; e,

ii.                 Nos termos do artigo 39.º da Secção III, sob epígrafe “Discussão e Aprovação” estabelece que: N.º 1 “A Câmara Municipal através do seu Presidente, apresenta à Assembleia Municipal, até 25 de Agosto de cada ano, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte”; e,

iii.               N.º 3 “A Assembleia Municipal APROVA O ORÇAMENTO MUNICIPAL para o ano económico seguinte até 20 de setembro de cada ano.”

Quid Iuris?

IV.              Qual dos dois órgãos APROVA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO? A Câmara Municipal, ou a Assembleia Municipal? Ou, ainda, os dois, a AM e a CM?

V.                 Para responder a estas e outras questões, todas, relacionadas com o Orçamento, in casu, com o Orçamento do Município da Praia e o procedimento para a sua elaboração e aprovação, importa responder, previamente, o que é o orçamento do Estado ou do Município?

VI.              Ora, um orçamento (das famílias, particular...) é um documento, como outro qualquer, onde estão previstas as receitas e as despesas (mensal ou de aquisição de determinado bem ou serviços);

VII.          O orçamento do Município, in casu, do Município da Praia é, antes de mais, um documento onde são previstas as receitas e as despesas AUTORIZADAS, a serem cobradas e realizadas durante o ano económico, e neste particular, para ao ano económico de 2022.

VIII.       O que diferencia o orçamento do Município ou do Estado, dos demais orçamentos (familiares, particulares...) é precisamente, a AUTORIZAÇÃO. E é esta autorização, o elemento que destrinça o conteúdo, significado, e estabelece um alcance MENOR do termo (poder de) “APROVAR” referido na al. s) do n.º 2 do artigo 92.º, em relação ao termo “APROVAR” referido na al. b) do n.º 2 do artigo 81.º, ambos, do Estatuto, apesar de os dois termos serem, na forma, aparente e plenamente iguais.

IX.            E porque é que o termo “APROVAR” (enquanto poder da CM) referido na al. s) do n.º do artigo 92.º é MENOR, no conteúdo e alcance, do referido na al. b) do n.º 2, do 81.º?

X.                Por causa de princípios fundamentais em que assenta a REPÚBLICA DE CABO VERDE, a saber, o Estado de Direito Democrático, a soberania e a constitucionalidade, o processo de legitimação e exercício do poder político previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Constituição da República de Cabo Verde.

XI.             Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da CRCV, sob epígrafe “Estado de Direito Democrático” “a República de Cabo Verde reconhece e respeita, na organização do poder político, a natureza unitária do Estado, a SEPARAÇÃO e interdependência de Poderes, a separação entre as Igrejas e o Estado, a Independência dos Tribunais, a existência e a autonomia do poder local e a descentralização democrática da Administração Pública”;

XII.          Eis, pois, as firmes e fundamentadas razões porque, a Câmara Municipal, enquanto Órgão Executivo Colegial do Município, APRECIA, e não APROVA o orçamento, com o sentido e alcance que se lhe pretende dar, sob pena de violação desse princípio fundamental da separação de poderes, porquanto, estaria ela a AUTORIZAR a si própria, a cobrança de receitas e realização de despesas nele previstas, competência própria da AM.

XIII.       Portanto, ainda que não se chame à colação o Regime Financeiro das Autarquias Locais, a Lei 79/VI/2005, de 5 de setembro, que para além de 10 anos e 62 dias mais novo do que o Estatuto dos Municípios, estabelece de forma especial os princípios e regras orçamentais do município (capítulo III), e os procedimentos para a elaboração e organização do orçamento do município (capítulo |IV). Pelo que é, sim, e, também, uma lei especial em relação ao Estatuto dos Municípios, sobrepondo-o, neste particular, vénias sempre devidas aos entendimentos mais avisados;

XIV.        A CM NÃO APROVA o orçamento por causa do próprio estatuto e da CRCV. Os termos “aprovar” referidos na al. s) do n.º 2 do artigo 92.º e na al. b) do n.º 2 do artigo 81.º do estatuto dos municípios, apesar de parónimos e homónimos, na forma, não são sinónimos em centeúdo, significado e alcance, nos contextos e sistemática em que são referidos nos estatutos.

XV.           E por causa dessa aparente confusão, o legislador do Regime Financeiro das Autarquias Locais veio estabelecer a destrinça, e desfazer essa confusão, utilizando o termo “APRECIAÇÃO” para a CM (n.º 1 do artigo 30.º) e “APROVA” para AM (n.º 3 do artigo 39.º);

XVI.     Qual a razão, sentido e alcance dos termos “aprovar” referido do estatuto e “apreciação” referido no artigo 30.º/1?

XVII.     Está relacionado à forma de legitimação e do exercício do poder político previsto no artigo 4.º da constituição da República, e ao vínculo dos eleitos locais ao caderno de encargo sufragado nas urnas, devendo, cada um verificar se a proposta do orçamento apresentado à CM reporta aos termos desse caderno de encargo e se o reporta de forma fiel, e nada mais. E o aval que nesse sentido é dado, jamais significa e nem pode significar a APROVAÇÃO, com o sentido de AUTORIZAÇÃO do orçamento.

XVIII.         E convém destacar que a Proposta do Orçamento do Município da Praia, para o ano económico de 2022 foi elaborada sob estrita observância de todos os princípios e regras, e procedimentos para a sua elaboração e organização previstos nos Capítulos III e IV do RFAL, e já foi submetida pelo Presidente da CM, Francisco Carvalho à Câmara Municipal, e esta já o APRECIOU e deu o seu AVAL POSITIVO (vide o n.ºs 1 e 3 do artigo 47.º) desde o dia 25 de novembro de 2021, e o Presidente da Câmara já a apresentou à Assembleia Municipal, estando, neste exacto momento, a sua APROVAÇÃO/ AUTORIZAÇÃO a depender ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE da Assembleia Municipal e dos eleitos municipais.

Que concluímos então?

i.                   O processo de elaboração do orçamento do município da Praia, já cumpriu LEGALMENTE com todos os princípios e regras, bem como, com todas as suas fases de elaboração previstos nos Capítulos III e IV do Regime Financeiro das Autarquias Locais;

ii.                O Presidente da Câmara Municipal da Praia, Francisco Carvalho já elaborou a Proposta do Orçamento para o Ano de 2022, e, em observância do n.º 1 do artigo 30.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, e já a submeteu à Câmara Municipal, que a apreciou, em sua Sessão Ordinária, no dia 25 de novembro de 2021 pp,

iii.             A Câmara Municipal da Praia já apreciou a Proposta do Orçamento e já deu o seu AVAL POSITIVO (vide o n.º 3 do artigo 47.º do Estatuto); e,

iv.              Estando, neste exato momento, a depender, EXCLUSIVAMENTE, da AUTORIZAÇÃO/APROVAÇÃO da Assembleia Municipal e dos eleitos municipais, com maior, senão mesmo exclusivo ónus, para os eleitos do PAICV, cujos cadernos de encargos foram sufragados pelos munícipes, no pleito de 25 de outubro de 2020.

v.                 Uma coisa é o cumprimento da legalidade e dos procedimentos, e coisa totalmente diferente, são os caprichos e interesses políticos, totalmente à margem dos cadernos de encargos sufragados pelos munícipes da Praia, nas urnas a 25 de outubro de 202o. E,

vi.              Esses, não se satisfazem com a observância estrita das leis e procedimentos, pelo contrário.

vii.           Se Deus é por nós, quem será contra nós?

*Assessor Jurídico

[1] (Artigos 45.º a 64.º) Aplicáveis aos órgãos colegiais da CMP

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