Perante a decretação da prisão preventiva pelo Tribunal da Relação de Barlavento ao deputado Dr. Amadeu Oliveira surgiu uma onda de indignação popular através das redes sociais, dos meios de comunicação social e até manifestações na rua. A indignação mais sonante foi da 1ª dama que considerou espantada com a medida de caução decretada contra o Dr. Amadeu por não parecerem estar presentes os pressupostos. Será que se possa manter um deputado nacional em prisão preventiva sem se violar o direito soberano dos seus eleitores que são representados por ele?
Cabo Verde implementou o estado direto democrático na década de 90 do século passado - “A República de Cabo Verde organiza-se em Estado de direito democrático assente nos princípios da soberania popular, no pluralismo de expressão e de organização política democrática e no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais” (art. 2º, nº 1, CRCV/92) - e desde essa década pressupõem-se que todas as suas instituições políticas e órgãos de soberania estejam sintonizados com essa arquitetura instituída.
Durante esse período de vigência do regime democrático, já se realizaram várias rodadas eleitorais para a composição dos órgãos se soberania nacionais electivos (Presidente da República e Assembleia Nacional) permitindo que o povo se expresse livremente sobre sua vontade na escolha de seus dirigentes em função da avaliação que fizer de seus desempenhos no cargo ou das propostas que apresentaram.
Diferentemente dos demais órgãos de soberania, o Poder judiciário não está sujeito aos tradicionais ditames dos ciclos políticos eleitorais como são os casos do executivo e do legislativo.
Numa sociedade democrática e num estado de direito parece que o Poder Judiciário também deveria ser escrutinado pelo povo e esse poder deveria estar mais aberto ao diálogo com a sociedade onde está inserido.
Desde 2002 até ao presente, o afrobarometer já realizou sete rodadas de estudos estatísticos representativos de opinião sobre diversos temas políticos e institucionais sobre Cabo Verde e uma das conclusões é uma crescente deteriorização da confiança das pessoas maiores de 18 anos nas suas instituições e, dentre elas, se inclui os tribunais.
O nível de confiança do povo nos tribunais tem estado a diminuir com o tempo – a maioria do povo não confia nos tribunais - facto esse que deveria ser levado em linha de conta pelos dirigentes políticos e pelos dirigentes do Poder Judiciário.
A consolidação do regime democrático passa necessariamente pelo respeito os princípios e pilares fundamentais da soberania popular inscritos na CRCV/92.
Perante a fuga do sr. Arlindo Teixeira que se encontrava em prisão domiciliar, as autoridades políticas executivas e judiciárias foram interpeladas no cumprimento de seus deveres.
Um arguido preso em prisão domiciliar poderia sair dessa situação, ir para o aeroporto, passar pelos serviços de controle de fronteira e viajar para o estrangeiro por por via aérea sem ter havido uma série de ações ou omissões combinadas e sintonizadas em todo o sistema de segurança do nível operacional ao topo dessa cadeia hierárquica executiva?
Se o caso é tão grave, na avaliação das autoridades judiciárias, ao ponto de se decretar a prisão preventiva, imediatamente, ao deputado dr. Amadeu Oliveira e advogado do sr. Arlindo, por que não se tomou nenhuma medida em relação aos responsáveis políticos pelo sistema de segurança até esse momento?
Quem violou o estado de direito democrático é quem diz que o sistema apresenta fragilidades ou quem tendo a incumbência e a responsabilidade de assegurar e de manter a integridade do sistema por ação ou omissão permitiu a fuga de um preso?
Perante a decretação da prisão preventiva pelo Tribunal da Relação de Barlavento ao deputado Dr. Amadeu Oliveira surgiu uma onda de indignação popular através das redes sociais, dos meios de comunicação social e até manifestações na rua.
A indignação mais sonante foi da 1ª dama que considerou espantada com a medida de caução decretada contra o Dr. Amadeu por não parecerem estar presentes os pressupostos.
Será que se possa manter um deputado nacional em prisão preventiva sem se violar o direito soberano dos seus eleitores que são representados por ele?
Como restabelecer o direito de representação dos eleitores do deputado que foi submetido a uma prisão preventiva e posteriormente foi julgado inocente e absolvido?
Será que a tipificação de um crime de responsabilidade de titular de cargo político possa se efectivar sem um acto de ofício?
“Cabo Verde é uma República soberana, unitária e democrática, que garante o respeito pela dignidade da pessoa humana e reconhece a inviolabilidade e inalienabilidade dos Direitos do Homem como fundamento de toda a comunidade humana, da paz e da justiça” (art. 1º, nº 1, CRCV/92).
Precisa-se cumprir a CRCV/92 na sua plenitude!
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