CMP - CADERNO DE ENCARGOS - CONCURSO PÚBLICO PARA AQUISIÇÃO DE 10 VIATURAS PARA SERVIÇO DE SANEAMENTO
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CMP - CADERNO DE ENCARGOS - CONCURSO PÚBLICO PARA AQUISIÇÃO DE 10 VIATURAS PARA SERVIÇO DE SANEAMENTO

CONCURSO PÚBLICO Nº4/UGAC/DS/CMP/2021

CADERNO DE ENCARGOS

CONCURSO PÚBLICO Nº4/UGAC/DS/CMP/2021

AQUISIÇÃO DE CAMIÕES DE RECOLHA DE RESIDUOS SÓLIDOS URBANOS

 Praia, Fevereiro de 2021

ÍNDICE GERAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................................................... 3

Cláusula 1.ª - Objeto...................................................................................................................... 3

Cláusula 2.ª - Contrato.................................................................................................................... 3

CAPÍTULO II - OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS........................................................................................................................ 4

Cláusula 3.ª - Obrigações principais do Adjudicatário....................................................................... 4

Cláusula 4.ª - Local de fornecimento dos bens................................................................................. 5

Cláusula 5.ª - Prazo e horário do fornecimento dos bens................................................................... 5

Cláusula 6.ª - Gestão do pessoal...................................................................................................... 5

Cláusula 7.ª - Pessoal e Seguros...................................................................................................... 6

Cláusula 8.ª - Regime do fornecimento............................................................................................ 6

Cláusula 9.ª - Dever de boa execução.............................................................................................. 6

Cláusula 10.ª - Documentação......................................................................................................... 7

Cláusula 11.ª - Propriedade Intelectual e Direitos de Autor................................................................ 7

Cláusula 12.ª - Responsabilidade..................................................................................................... 8

Cláusula 13.ª - Aceitação das Viaturas............................................................................................. 8

Cláusula 14.ª - Garantia.................................................................................................................. 9

Cláusula 15.ª - Regularização de contribuição fiscal e de segurança social...................................... 10

Cláusula 16.ª - Preço Contratual.................................................................................................... 10

Cláusula 17.ª - Faturação e condições de pagamento....................................................................... 10

Cláusula 18.ª – Pagamento de Emolumentos à ARAP..................................................................... 10

CAPÍTULO III - PENALIDADES E RESOLUÇÃO................................................................................................................... 11

Cláusula 19.ª - Penalidades........................................................................................................... 11

Cláusula 20.ª - Força Maior........................................................................................................... 12

Cláusula 21.ª - Resolução por parte da Entidade Adjudicante.......................................................... 13

Cláusula 22.ª - Efeitos da resolução............................................................................................... 14

Cláusula 23.ª - Resolução pelo Adjudicatário................................................................................. 14

Cláusula 24.ª - Despesas............................................................................................................... 15

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS................................................................................................................................... 15

Cláusula 25.ª - Objeto do dever de sigilo........................................................................................ 15

Cláusula 26.ª - Prazo do dever de sigilo......................................................................................... 15

Cláusula 27.ª - Subcontratação e cessão da posição contratual pelo Adjudicatário............................. 16

Cláusula 28.ª - Cessão da posição contratual pela Entidade Adjudicante........................................... 16

Cláusula 29.ª - Dever de Informação.............................................................................................. 17

Cláusula 30.ª - Comunicações....................................................................................................... 17

Cláusula 31.ª - Resolução de litígios.............................................................................................. 18

Cláusula 32.ª - Contagem dos prazos............................................................................................. 18

Cláusula 33.ª - Lei aplicável.......................................................................................................... 18

ANEXO I - MAPAS DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS................................................................. 19

 

CLÁUSULAS JURÍDICAS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 1.ª - Objeto
 

1.             O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no(s) contrato(s) subjacente(s) ao presente Procedimento, que tem por objeto principalmente a seleção de concorrentes para a celebração de contrato de aquisição 10 (dez) viaturas destinadas ao serviço do Municipio, através da modalidade, agrupadas segundo os seguintes lotes:

 

 

2.             A assinatura do contrato não conferirá ao Adjudicatário qualquer direito de exclusividade no fornecimento dos bens objeto do mesmo.

3.             As viaturas são adquiridas só na modalidade financeiro e são objeto do acordo celebrado entre a Câmara Municipal e a Instituição Financeira selecionada mediante concurso.

4.             O fornecimento dos bens objeto do presente procedimento deve observar o disposto nas Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos.

Cláusula 2.ª - Contrato
 

1.             O contrato subjacente ao presente Procedimento é celebrado por escrito.

2.             O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e seus anexos.

3.             O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:

(a)          Os esclarecimentos e as retificações aos documentos do procedimento;

(b)         O Caderno de Encargos;

(c)          A proposta adjudicada, e

(d)         Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.

4.             Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

CAPÍTULO II - OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

Cláusula 3.ª - Obrigações principais do Adjudicatário
 

1.  Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o Adjudicatário as seguintes obrigações:

(a)          Fornecer os bens compreendidos no presente procedimento em conformidade com o disposto no Caderno de Encargos;

(b)         Respeitar toda a legislação que lhe seja aplicável;

(c)          Comunicar de imediato à Entidade Adjudicante quaisquer conflitos de interesses ou de deveres que possam comprometer ou afetar o cumprimento integral das suas obrigações;

(d)         Informar de imediato a Entidade Adjudicante de quaisquer factos de que tenham conhecimento e que possam ser considerados objetivamente relevantes para o cumprimento integral das suas obrigações;

(e)          Responder a qualquer incidente ou reclamação, suscitados pela Entidade Adjudicante, relativamente ao fornecimento dos bens no prazo máximo de 24 horas.

(f)           Proceder ao pagamento de quaisquer impostos, taxas, direitos de qualquer natureza ou outros encargos exigidos pelas autoridades competentes relativos à execução do contrato;

(g)         Realizar todas as diligências necessárias ou convenientes à obtenção de quaisquer licenças de exportação e de importação exigidas pelos países em causa;

(h)         Assegurar a continuidade do fabrico e/ou do fornecimento de todas as peças, componentes e equipamentos que integrem os bens a fornecer pelo prazo estimado de vida útil destes, sem prejuízo da impossibilidade temporária ou definitiva da execução por motivos que não lhes sejam imputáveis.

Cláusula 4.ª - Local de fornecimento dos bens

1.             Os bens objeto do presente procedimento são fornecidos nas instalações da Camara Municipal da Praia, e  nos diferentes serviços, entre os discriminados no anexo II do Caderno de Encargos.

2.             A Entidade Adjudicante pode, na vigência do contrato, solicitar o fornecimento dos bens noutras instalações a indicar, com carácter temporário ou permanente, sem que haja alterações no preço devido.

Cláusula 5.ª - Prazo e horário do fornecimento dos bens

1.             A totalidade das viaturas devem ser entregues no prazo máximo indicado na proposta vencedora, respeitando os prazos de entrega parcial caso tenha sido apresentado um cronograma de entrega.

2.             O fornecimento das viaturas deve ter lugar entre as 9 horas e as 17 horas e apenas em dias úteis, mediante proposta de agenda do adjudicatário e da confirmação da entidade pública beneficiaria (Entidade Adjudicante).

Cláusula 6.ª - Gestão do pessoal

1.             Durante todo o período de vigência do contrato, o Adjudicatário é responsável pelo pessoal afeto ao fornecimento dos bens.

2.             Durante todo o período de vigência do contrato, o Adjudicatário é responsável perante a Entidade Adjudicante e perante terceiros, pelos atos de todo o pessoal que utilizar no fornecimento dos bens e pelos riscos inerentes ao desenvolvimento desse fornecimento.

3.              A responsabilidade pela conformidade do fornecimento de todos os bens é exclusivamente do Adjudicatário, ainda que este recorra a terceiros para a execução do Contrato.

Cláusula 7.ª - Pessoal e Seguros

1.             O Adjudicatário fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre acidentes de trabalho e medicina do trabalho, relativamente a todo o pessoal afeto ao fornecimento, sendo da sua conta e risco todos os encargos daí resultantes.

2.             A Entidade Adjudicante não se responsabiliza por quaisquer danos sofridos pelo pessoal ao serviço do Adjudicatário, resultantes de doenças profissionais, acidentes de trabalho ou outros motivos.

Cláusula 8.ª - Regime do fornecimento

1.             O fornecimento de bens objeto do presente Procedimento é feito com autonomia e sem qualquer espécie de subordinação jurídica entre o Adjudicatário ou os seus funcionários e a Entidade Adjudicante e os seus funcionários, pelo que, de modo algum, fica subentendida a existência de contrato de trabalho entre esta e aqueles.

2.             Fica igualmente estabelecido que o poder direcional e disciplinar sobre os seus funcionários apenas pode ser exercido pelo Adjudicatário, pelo que quaisquer ordens ou instruções apenas podem ser emitidas por este último.

Cláusula 9.ª - Dever de boa execução

1.             O Adjudicatário fica sujeito, no que respeito à execução do contrato a celebrar, às exigências legais e normativos do sector aplicáveis às matérias objeto do contrato subjacente ao presente procedimento.

2.             O Adjudicatário desde já declara e garante que cumpre toda a legislação e regulamentação aplicável à atividade por si prosseguida e que está e estará na posse de todas as autorizações, licenças, alvarás e ou aprovações que, nos termos da lei e regulamentos  que lhe sejam aplicáveis e se mostrem necessárias para a prossecução da atividade, bem como para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato.

3.             O Adjudicatário garante que os bens a fornecer cumprem os requisitos exigidos e são adequados aos objetivos e finalidades definidos pela Entidade Adjudicante.

Cláusula 10.ª - Documentação

1.             Com a entrega das viaturas compreendidos no presente procedimento, o Adjudicatário entrega à Entidade Adjudicante um auto de receção.

2.             O adjudicatário deve ainda fornecer os documentos provisórios das viaturas e posteriormente os documentos definitivos, nomeadamente, Livrete e Título de Registo de Propriedade ou documentos necessários aos procedimentos de desalfandigação.

3.             A Entidade Adjudicante pode, para seu uso exclusivo, proceder à reprodução de todos os documentos referidos no número anterior.

Cláusula 11.ª - Propriedade Intelectual e Direitos de Autor

1.             O fornecimento dos bens compreendidos no presente procedimento não implica a violação de quaisquer direitos de propriedade intelectual de terceiros.

2.             O Adjudicatário indemniza a Entidade Adjudicante por todos os prejuízos, danos ou custos emergentes de ações ou procedimentos por violação de direitos de propriedade intelectual decorrentes da incorporação em qualquer dos bens a fornecer ou da utilização nesses mesmos bens de elementos de construção, de hardware, de software ou de outros que respeitem a quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade intelectual, mesmo que tal violação não fique a dever-se a negligência ou dolo do Adjudicatário.

3.             As obrigações que resultem da utilização direta ou indireta de patentes, desenhos, marcas de comércio ou de fabrico, incluindo as relativas à obtenção, junto dos respetivos proprietários, das necessárias autorizações e as inerentes ao pagamento dos correspondentes encargos, ficam a cargo exclusivo do Adjudicatário, que se considera como único responsável no caso de qualquer questão jurídica daí resultante, bem como por qualquer reclamação decorrente da violação ou alegação de violação desses direitos.

4.             O Adjudicatário não poderá invocar quaisquer direitos pessoais relativamente a direitos de propriedade intelectual com vista a obstar ao cumprimento das obrigações que para ele decorram do contrato a celebrar.

5.             O Adjudicatário cumpri todas as obrigações e deveres legais que resultem da utilização direta ou indireta de direitos de propriedade industrial da Entidade Adjudicante ou de terceiros, designadamente desenhos registados, marcas de comércio ou fabrico, patentes registadas ou licenças.

6.             Em caso de violação, ou de alegada violação, dos direitos de propriedade industrial referidos no número anterior, o Adjudicatário é o único responsável por qualquer questão judicial ou reclamação feita à Entidade Adjudicante, indemnizando-a de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar,  sejam a que títulos forem, icluindo, custas, procuradorias e  os honorários aos Advogados e peritos.

Cláusula 12.ª - Responsabilidade

1.             O Adjudicatário garante que os bens compreendidos no presente procedimento são fornecidos nos termos da Proposta adjudicada e em conformidade com o disposto no Caderno de Encargos, de modo adequado à realidade e particularidades dos fins a que se destinam

2.             Em caso de incumprimento do fornecimento dos bens objeto do presente procedimento o Adjudicatário, sem prejuízo do disposto na cláusula 24.ª do Caderno de Encargos, responde perante a Entidade Adjudicante nos termos gerais de direito.

3.             O Adjudicatário responde pelos atos do seu pessoal, ou de pessoal subcontratado, nomeadamente em questões de disciplina, furto ou qualquer ação que ponha em risco os interesses da Entidade Adjudicante.

4.             Sempre que surjam situações do tipo previsto no número anterior, o Adjudicatário obriga-se a reparar os danos por sua conta ou indemnizar a Entidade Adjudicante, pelos prejuízos causados.

5.             Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Adjudicatário é responsável perante a Entidade Adjudicante por qualquer indemnização que esta tenha de pagar a terceiros e por quaisquer pedidos, processos, danos, custos, perdas e despesas em que a Entidade Adjudicante incorra na medida em que resultem de factos imputáveis ao Adjudicatário ou a entidade por si subcontratada.

6.             O não cumprimento do disposto no ponto anterior, reserva à Entidade Adjudicante o direito de mandar reparar os danos causados, debitando os seus custos, podendo para o efeito, efetuar a dedução na caução ou nos pagamentos ao Adjudicatário.

Cláusula 13.ª - Aceitação das Viaturas

1.             Mediante a entrega das viaturas, os funcionários das respetivas entidades devem, de imediato, proceder à inspeção com vista a verificar se os mesmos reúnem as características, quantidades, especificações e os requisitos técnicos constantes do Caderno de Encargos.

2.             Durante a fase de inspeção o adjudicatário obriga-se a prestar à Entidade Adjudicante toda a cooperação e esclarecimentos necessários podendo fazer-se representar durante a realização dos mesmos pelas pessoas que considere devidamente credenciadas para o efeito.

3.             Caso se venha a verificar a total operacionalidade dos bens, no decurso da inspeção     referida nos números anteriores, bem como a sua conformidade com as exigências legais e neles não sejam detetados quaisquer defeitos ou discrepâncias com as características, quantidades, especificações e requisitos técnicos definidos nos Anexo I do Caderno de Encargos, deve ser emitido um auto de receção, assinado por ambas as partes.

4.             Mediante a assinatura do auto a que se refere o número anterior, ocorre a transferência da posse e da propriedade dos bens para a Entidade Adjudicante ou Instituição Financeira selecionada mediante concurso, sem prejuízo das obrigações de garantia que impendem sobre o Adjudicatário.

Cláusula 14.ª - Garantia

1.             O Adjudicatário garante os bens objeto do presente procedimento pelo prazo apresentado na proposta vencedora, a contar da entrega dos mesmos, contra quaisquer defeitos, desconformidades, anomalias ou discrepâncias com as características constantes do Anexo I do Caderno de Encargos.

2.             São excluídos da garantia todos os defeitos que notoriamente resultarem de má utilização, de uma utilização abusiva ou de negligência da entidade adjudicante, bem como todos os defeitos resultantes de fraude, ação de terceiros, de caso fortuito ou de força maior.

3.             Em caso de anomalia detetada no objeto do fornecimento, o adjudicatário compromete-se a intervir, sem prejuízo do direito ao pagamento dos honorários devidos, se a anomalia resultar de facto não imputável ao adjudicatário.

Cláusula 15.ª - Regularização de contribuição fiscal e de segurança social

1.   Durante a vigência do contrato a celebrar, o Adjudicatário obriga-se a manter regularizadas as obrigações fiscais e as obrigações contributivas para a Segurança Social, do Estado de Cabo Verde ou do Estado de que o Adjudicatário seja nacional ou se encontre estabelecido.

2.   O Adjudicatário obriga-se a disponibilizar a documentação comprovativa da regularização referida no número anterior, sempre que solicitado pela Entidade Adjudicante, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cláusula 16.ª - Preço Contratual

Pelo fornecimento dos bens objeto do presente procedimento, a Entidade Adjudicante obriga-se a pagar ao Adjudicatário o montante que resultar da proposta financeira adjudicada, acrescido de imposto devido, designadamente o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Cláusula 17.ª - Faturação e condições de pagamento

1.             Desde que devidamente emitidas e observado o disposto na presente cláusula, a(s) fatura(s) são pagas através de transferência bancária para conta a indicar pelo Adjudicatário ou através de cheque em nome do mesmo.

2.             Em caso de discordância quando aos valores indicados na(s) fatura(s), a Entidade Adjudicante deve comunicar este facto ao Adjudicatário por escrito e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após receção da respetiva fatura, ficando o Adjudicatário obrigado a  prestar os esclarecimentos necessários ou a proceder à emissão de nova fatura corrigida.

3.             O não pagamento dos valores contestados não vence juros de mora, devendo, no entanto, a Entidade Adjudicante proceder ao pagamento da importância não contestada, salvo se o pagamento contraria os termos da contestação.

Cláusula 18.ª – Pagamento de Emolumentos à ARAP

1.      O adjudicatário deve fazer o pagamento de emolumentos de 0.5% à ARAP sobre o valor do contrato cujo montante seja superior a 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), conforme previsto na alínea b) do n. º1 do artigo 43º do Decreto-Lei n. º55/2015, de 09 de outubro.

2.      Para efeitos de liquidação dos emolumentos acima referidos, a Entidade Adjudicante deve dar conhecimento à ARAP da minuta do contrato aprovado.

3.      Providenciada a minuta de contrato aprovada e assinada, segue a liquidação administrativa efetuar pelos serviços da DFP (Dirteção Financeira e Patrimonial da CMP).

4.      Não havendo lugar de isenção, os serviços da DFP emitem o Documento Único de Cobrança (DUC) ao Adjudicatário.

5.      O Adjudicatário deve proceder ao pagamento do emolumento referido no ponto 1 antes da assinatura do contrato, de acordo com o prazo constante no DUC ou, se o DUC for omisso a esse respeito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a emissão de Guia ou notificação de liquidação pela DFP.

6.      A entidade adjudicante deve certificar-se que o referido emolumento devido à DFP foi integralmente pago pelo adjudicatário antes da assinatura do contrato e como condição do respetivo registo.

7.      O pagamento de emolumento deve ser efetuado mediante moeda corrente, cheque, débito em conta, transferência bancaria, e outros meios de pagamento do tipo e com as características dos utilizados pelas instituições financeiras.

8.      Após o pagamento, o adjudicatário deve remeter o respetivo comprovativo, simultaneamente à Direcção de Finanças e Patrimonio.

CAPÍTULO III - PENALIDADES E RESOLUÇÃO

Cláusula 19.ª - Penalidades 

1.      Em caso de incumprimento imputável ao Adjudicatário, ou a terceiros por si contratados para o fornecimento dos bens objeto do presente Procedimento, há lugar à aplicação de penalidades nas seguintes situações, calculdas ou determinadas com base na seguinte fórmula:

P = V * A / 180

Em que:

·       P - Corresponde ao montante da penalidade,

·       V - Valor do fornecimento dos bens em atraso e,

·       A - Número de dias em atraso

2.      Caso seja aplicada uma penalidade nos termos do disposto no número anterior, o respetivo valor é apurado e deve constar na fatura, enquanto valor a deduzir do montante total dos   bens em atraso.

3.      valor acumulado das penalidades a aplicar não pode exceder o limite máximo de 15% do preço contratual.

4.      Caso seja excedido o montante referido no número anterior e a Entidade Adjudicante decida não proceder à resolução do contrato, pelo facto de tal resolução implicar um grave dano para o interesse público, o limite máximo referido no número anterior é elevado para 30%.

Cláusula 20.ª - Força Maior

1.             Não podem ser impostas penalidades ao Adjudicatário, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que de natureza extraordinária ou imprevisível,  exterior à vontade da parte afetada e que por esta não possa ser controlada.

2.             Podem constituir força maior, e se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, guerra (declarada ou não), tumulto, insurreição civil, catástrofes naturais, greves gerais de âmbito nacional, incêndios, inundações, explosões, decisões governamentais ou outras situações não controláveis pelas Partes.

3.             A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser comunicada à parte contrária no prazo máximo de 5 dias a contar da data em que tenham tido conhecimento da ocorrência do mesmo.

4.             Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Adjudicatário deve comunicar à Entidade Adjudicante quais as obrigações emergentes do contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontre impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacto da referida situação e os respetivos prazos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do conhecimento da ocorrência da circunstância de força maior.

Cláusula 21.ª - Resolução por parte da Entidade Adjudicante

1.             A Entidade Adjudicante pode resolver o contrato em caso de grave violação das obrigações contratuais do Adjudicatário e ainda nos seguintes casos, sem prejuízo do direito de indemnização legalmente previsto:

(a)          Razões de interesse público, mediante resolução fundamentada;

(b)         Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, nos termos do disposto na   alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos;

(c)          Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao Adjudicatário;

(d)         Incumprimento, por parte do Adjudicatário, de ordens, diretivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais;

(e)          Oposição reiterada do Adjudicatário ao exercício dos poderes de fiscalização da Entidade Adjudicante;

(f)           Cessão da posição contratual ou subcontratação realizada com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no contrato, desde que a exigência pelo Adjudicatário da manutenção das obrigações assumidas pela Entidade Adjudicante contrarie o princípio da boa-fé;

(g)         Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite previsto no n.º 2 do artigo 35.º do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos;

(h)         Incumprimento pelo Adjudicatário de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;

(i)           O Adjudicatário se apresente à insolvência ou esta seja declarada pelo tribunal;

(j)           Se a entrega dos bens compreendidos no presente procedimento se atrasar por um período superior a 3 (três) meses.

Cláusula 22.ª - Efeitos da resolução

1.             Em caso de resolução do contrato subjacente ao presente procedimento pela Entidade Adjudicante por facto imputável ao Adjudicatário, este fica obrigado ao pagamento de indemnização a que haja lugar nos termos gerais de direito.

2.             A indemnização é paga pelo Adjudicatário no prazo de 10 (dez) a 15 (quinze) dias após a notificação para esse efeito.

3.             O disposto na presente cláusula não prejudica a aplicação de quaisquer penalidades que se mostrem devidas, se para tanto existir fundamento.

Cláusula 23.ª - Resolução pelo Adjudicatário

1.             O Adjudicatário pode resolver o contrato em situações de grave violação das obrigações contratuais pelo contraente público e ainda nas seguintes situações:

(a)          Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;

(b)         Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável à Entidade Adjudicante;

(c)          Incumprimento de obrigações pecuniárias pela Entidade Adjudicante por período superior a três meses;

2.             No caso previsto na alínea (a) do número 1, apenas há direito de resolução quando:

(a)          A resolução não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou,

(b)         Caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do Adjudicatário ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.

3.             O direito de resolução previsto no presente artigo é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem.

4.             Nos casos previstos na alínea (c) do número 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração à Entidade Adjudicante, produzindo efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se a Entidade Adjudicante cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.

Cláusula 24.ª - Despesas


Correm por conta do Adjudicatário todas as despesas em que este haja de incorrer em virtude de obrigações emergentes do contrato, incluindo as relativas ao visto do Tribunal de Conta.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula 25.ª - Objeto do dever de sigilo

1.             O Adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, de segurança, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à Entidade Adjudicante, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.

2.             A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato, salvo autorização expressa da Entidade Adjudicante.

3.             O Adjudicatário obriga-se a remover e/ou destruir, no final do fornecimento dos bens, todo e qualquer tipo de registo (em qualquer tipo de suporte, incluindo papel ou digital) relacionados com a informação coberta pelo dever de sigilo.

4.             Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que sejam comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo Adjudicatário ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.

Cláusula 26.ª - Prazo do dever de sigilo

O dever de sigilo mantém-se em vigor para além do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato e sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.

Cláusula 27.ª - Subcontratação e cessão da posição contratual pelo Adjudicatário

1.             A subcontratação e a cessão da posição contratual pelo Adjudicatário dependem de autorização prévia da Entidade Adjudicante, nos termos do disposto no artigo 27.º do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos.

2.             Para efeitos do disposto no número anterior, o Adjudicatário deve identificar quais as prestações contratuais que em concreto pretende subcontratar ou ceder, o subcontratado ou cessionário em causa, bem como deve instruir a sua proposta com a documentação referida nos números 5 e 6 do artigo 27.º do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos, conforme aplicável.

3.             A Entidade Adjudicante pode, a todo o tempo, requerer a substituição de qualquer subcontratado, se:

(a)          No seu entender, tal subcontratado não se mostrar qualificado para cumprir as obrigações subcontratadas;

(b)         Tomar conhecimento de violação, pelo subcontratado, de quaisquer obrigações decorrentes do contrato ou de qualquer legislação ou regulamentação que lhe seja aplicável.

4.             Caso a Entidade Adjudicante requeira a substituição do subcontratado, nos termos do disposto no número anterior, o Adjudicatário deve no prazo máximo de 1 (um) dia a contar da data de recepção da comunicação da Entidade Adjudicante proceder à identificação do novo subcontratado e à apresentação dos documentos referidos no n.º 6 do artigo 27.º do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos.

5.             A autorização da nova subcontratação referida no número anterior obedece ao disposto no artigo 27.º do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos.

6.             Em caso de subcontratação o Adjudicatário manter-se-á como garante e único responsável perante a Entidade Adjudicante pela boa execução das obrigações contratuais assumidas.

Cláusula 28.ª - Cessão da posição contratual pela Entidade Adjudicante

1.             A Entidade Adjudicante pode ceder a sua posição contratual a qualquer momento, sem necessidade de acordo do Adjudicatário.

2.             Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Adjudicatário pode opor-se à cessão da posição contratual pela Entidade Adjudicante apenas em caso de fundado receio de que a cessão envolva um aumento do risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato pelo potencial cessionário ou a diminuição das garantias do Adjudicatário.

Cláusula 29.ª - Dever de Informação

1.             O Adjudicatário obriga-se a prestar a informação e esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Entidade Adjudicante, com a periodicidade que este razoavelmente entender conveniente, quanto ao fornecimento dos bens e ao cumprimento das obrigações que para aquele emergirem do contrato.

2.             O Adjudicatário obriga-se a comunicar de imediato, no prazo de 3 (três) dias, à Entidade Adjudicante o início ou a iminência de qualquer processo judicial ou extrajudicial que possa conduzir à sua declaração de insolvência, a providência análoga à insolvência ou à sua extinção, bem como a verificação de qualquer outra circunstância que perturbe a boa execução do contrato.

3.             A Entidade Adjudicante e o Adjudicatário obrigam-se a comunicar entre si, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do seu conhecimento, a ocorrência de quaisquer circunstâncias, que constituam ou não força maior, designadamente de qualquer facto relevante que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer das respetivas obrigações contratuais.

Cláusula 30.ª - Comunicações 

1.             Salvo quando forma especial for exigida no Caderno de Encargos, todas as comunicações entre as Partes relativamente a este Contrato devem ser efetuadas por escrito, mediante carta ou email dirigidas para os seguintes endereços e postos de receção das Partes.

2.             As comunicações efetuadas nos termos do número anterior consideram-se realizadas na data da respetiva receção ou, se fora das horas normais de expediente, no primeiro dia útil imediatamente seguinte.

3.             As comunicações protocoladas ou mediante carta registada com aviso de receção consideram-se realizadas na data de assinatura do respetivo protocolo ou aviso.

4.             Não se consideram realizadas as comunicações efetuadas cujo conteúdo não seja perfeitamente legível pelo respetivo destinatário, desde que este comunique esse facto à Parte que tenha emitido a referida comunicação no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao da respetiva receção.

5.             Qualquer alteração das informações de contacto de cada Parte, incluído a alteração do representante legal e da sede social, deve ser imediatamente comunicada à outra parte, nos termos do número 1 da presente cláusula.

Cláusula 31.ª - Resolução de litígios

1.             Para o conhecimento de quaisquer litígios emergentes do contrato, designadamente os relativos à sua interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução, é competente o Tribunal da Comarca da Praia.

2.             As partes no contrato podem derrogar o disposto no número anterior por acordo escrito, decidindo submeter à arbitragem algum litígio específico.

Cláusula 32.ª - Contagem dos prazos

Salvo quando o contrário resulte do Caderno de Encargos, os prazos aqui previstos são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados

Cláusula 33.ª - Lei aplicável

O contrato subjacente ao presente Procedimento é regulado pela legislação cabo-verdiana, incluindo o Regime Jurídico dos Contratos Administrativos.

CLÁUSULAS TÉCNICAS

Cláusula 34.ª - Bens a adquirir e requisitos técnicos

Os bens a adquirir no âmbito do presente concurso correspondem a aquisição das viaturas indicados no quadro Anexo I do presente caderno de encargos, devendo obedecer aos requisitos técnicos indicados naquele anexo.

ANEXO I - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

 

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