Estas reflexões resultam de um brainstormings da Comunidade Caboverdiana na Diáspora, em especial a comunidade de Boston MA, mas em concertação circular e global com algumas comunidades caboverdianas e Associações de caboverdianos na Europa, mais concretamente Portugal, França, Holanda, Luxemburgo e Itália, e derivam de preocupações nascidas de polémicas que têm vindo a arrastar-se de há um bom tempo para cá, gerando questionamentos, que pensamos, são hoje, devida a toda a mediatização de que tem sido objeto, e como tal incontornáveis, não devem deixar de ser respondidas por aqueles que estão à frente dos destinos desse Cabo Verde que é de Todos nós.
Em representação de todos os cabo-verdianos na diáspora, com a legitimidade que pensam merecer, por todas as contribuições dadas para o desenvolvimento de uma nação que não a seria sem ser de todos!
QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO SISTEMA JUDICIAL, PELO GOVERNO E PELA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
1. Qual o papel e a diligências por parte da PGR e do próprio sistema judicial quanto ao cumprimento das leis da constituição, especificamente na prevenção, fiscalização e observância da prisão preventiva?
2. Em que se baseia um juiz para decidir uma moldura penal de 11 onze anos a um homem, réu primário, mesmo caindo por terra alegação de legítima defesa, que não tem antecedentes criminais nem passagens pela polícia? Arguidos acusados por lavagem de capitais foram sentenciados a 7 anos! Portanto o que faz um homem com esse histórico ser sentenciado a 11 (onze) anos?
3. Porque é que esse mesmo homem, após passar dois anos, nove meses e vinte e seis dias detido supostamente injustamente, é posto em liberdade condicional, com restrições de se ausentar do país e retenção do respectivo passaporte? Ademais é deixado, sine die, a "zanzar" pelo país sem que se dê procedência ao seu processo, deixando-o contínuo e cada vez mais, sem recursos financeiros, e sem familiares próximos, restando-lhe literalmente preso no país e "definhar aos poucos" só continuando o seu processo após muita pressão social promovida pelo seu advogado, Amadeu Oliveira!
4. Será que o facto da infeliz vítima ter, alegadamente, problemas mentais, assim como também ser pai (ora a maioria das pessoas nessa idade também é pai) agrava o facto dele infelizmente ter perdido a vida? E quando tentava ele próprio tirá-la a outrem, supostamente? Terá o arguido Arlindo Teixeira culpa por uma pessoa nestas condições não estar numa instituição psiquiátrica, como era esperado para pessoas naquelas condições, e que poderia ter evitado as circunstâncias em que o crime se desenrolou? Será que o arguido deve ser prejudicado com um argumento ad misericordiam da promotoria pública?
5. Devemos aceitar a tese de coincidência o mesmo ser julgado no mesmo dia e hora do que o seu advogado, possibilitando e exigindo que aceitasse um advogado estagiário imposto pela juíza que o julgava? Mesmo o advogado estagiário alegando, com toda a verdade, desconhecer os meandros do processo, e por conseguinte, fazer uma defesa oficiosa deficiente e que poderia inclusive, prejudicá-lo?
6. O STJ, após receber do TC o resultado do provimento ao recurso de amparo interposto pelo Dr. Amadeu Oliveira junto do mesmo, vem, uma vez mais, colocar o arguido em prisão domiciliária, quando se defende em tese, se deva dar continuidade ao processo e emitir uma eventual nova sentença, (ou acatar a decisão que o TC tenha eventualmente emitido, fosse como fosse, executando-a e publicando-a com verdade e transparência, resolve, uma vez mais, decretar prisão preventiva ao arguido! Perguntamo-nos, uma vez mais, porquê?
7. Entretanto, devolve o passaporte do arguido, por insistência do Dr. Amadeu Oliveira, uma vez que os prazos legais da medida decretada tinham já conhecido a sua prescrição, sem, no entanto, publicar ou dar a conhecer a decisão do TC, e deixando, sem comunicação social do facto, o homem em prisão preventiva. Por complemento envia uma nota ao serviço de estrangeiros e fronteiras comunicando o levantamento da restrição de saída do país!
8. Diz o Dr. Amadeu Oliveira, o STJ teria decidido decretar novamente o arguido a 9 anos de prisão, mesmo depois de ter mantido a sua impositiva permanência no país, por cerca de 6 anos.
Perguntamo-nos: Será que O STJ se estriba apenas pela emissão e cumprimento mecânicos dessa sentença, sem se importar com a condição neuropsiquiátrica da vítima, ou de saúde no geral, mesmo sabendo da sua possível necessidade de ser avaliado por um médico? Ter-se-á aquele órgão se preocupado em aferir dessa? Ou cumprimento estrito dos preceitos judiciais dispensa, supostamente, qualquer humanidade?
9. Tendo sido decretada prisão domiciliária ao arguido, terá o STJ acautelado o cumprimento das necessidades básicas do arguido? Por exemplo: garantir se ele teria condições de se alimentar sem sair de casa, e consequentemente, sem violar a prisão domiciliária, uma vez que ele se encontrava sozinho, sem acompanhantes? Como esperava o STJ, por exemplo, que o arguido tivesse provisões em casa? Se o arguido já não tinha recursos financeiros e realmente a prisão domiciliária se tenha decretado com essas condições, isso não punha em causa o seu direito, liberdade e garantias? Direito à alimentação, por exemplo, ou mesmo Direito a uma visita médica, por outro exemplo?
10. Não deverá antes o Procurador Geral da República, aferir realmente das condições de saúde em que o mesmo arguido se encontra atualmente, por médicos e entidades que mesmo em França, lhe estejam a tratar, e saber se a ação do causídico Amadeu Oliveira não teve em sua base a garantia dos direitos mínimos do cidadão, nomeadamente saúde, com consequente risco de vida, antes de se decidir pelo julgamento do Dr. Amadeu Oliveira, por crimes contra o Estado? Ou seria preferível realmente que antes o mesmo se suicidasse, eventualmente? Se ficar provada uma hipotética desobediência por parte do STJ ao TC, manter-se-á as premissas relativamente ao crime de desrespeito e desobediência do Advogado Amadeu Oliveira para com o Estado, continuando esse a ser procedente?
11. Terá a PGR mandado investigar a fundo as denúncias do Dr. Amadeu Oliveira, quanto á integridade ética e deontológica dos Juiz Benfeito Mosso Ramos, Ary Spencer, Fátima Coronel e outros, antes de mandar arquivar a “investigação?” ou terá apenas ouvido este, sem mandar investigar a fundo? Resumindo:
a) Terá ficado provado que não houve inserção de falsidades, por parte do juiz Benfeito Mosso Ramos, no processo do Sr. Arlindo Teixeira, como ele alega?
b) Terá ficado provado que esse mesmo juiz não instruiu o escrivão de serviço a redigir palavras contrárias ou diferentes das que uma das testemunhas proferiu?
c) Terá ficado provado que o mesmo não desconsiderou uma das testemunhas, invalidando a sua qualidade enquanto tal?
d) Terá ficado provado que a denúncia do Dr. Amadeu não procedia, e que o juiz Ary Spencer não deixou de executar uma ação de cobrança de impostos de uma empresa na ilha do sal para com a própria DNRE, por aquela estar alegadamente extinta, tendo vindo, entretanto, logo quase de imediato mandar executar uma penhora dos bens móveis da mesma empresa, nomeadamente navios e/ou dinheiro?
e) Terá ficado provado que o que diz o Dr. Amadeu sobre a Sra. Dra. Fátima Coronel também não procede, ou o PGR apenas terá também ouvido esta e “chegado à conclusão “que as mesmas não procediam, ao invés de mandar, verdadeiramente, investigar?
12. Terá também a PGR mandado investigar a fundo as denúncias do Dr. Amadeu Oliveira, quanto á integridade ética e deontológica do Juiz Ary Spencer, antes de mandar arquivar a “investigação?” ou só terá também apenas ouvido este, sem mandar investigar a fundo? Como é que o processo desse juiz contra o advogado Amadeu Oliveira, por calúnia e difamação, foi deixado andar calmamente até prescrever?
13. Terá o STJ provocado intencionalmente a saída do arguido do país? não só pela entrega do passaporte, mas também pelo levantamento da respetiva interdição de saída junto das fronteiras, visando depois o acusar de fuga, e livrando-se do incómodo e da agitação popular que a manutenção de sentença de 9 anos poderia incitar, e de sobra ainda poder acusar o Dr. Amadeu Oliveira de cumplicidade?
14. Em vista do acima descrito na questão 13, pode ou não parecer insensato e descabido cogitar que se se envia uma nota ao serviço de fronteiras a comunicar o levantamento de interdição de viagem a um arguido, esse mesmo serviço não vai pensar ou julgar por si próprio que apesar desse facto o mesmo estará proibido de sair do país? (a não ser que esta particularidade estivesse também expressa na nota?) perguntamo-nos: Faz qualquer sentido agora então exigir responsabilidades á PN por uma hipotética e eventual falha?
15. Porque é que, com base no que o Dr. Amadeu Oliveira vinha dizendo e defendendo, podendo nessa altura eventualmente, segundo o mesmo, apresentar provas de prevaricação, de inquinação abusiva, denegação de justiça e inserção de falsidades em processos judiciais, os tribunais não tomaram medidas imediatas no sentido de marcar o julgamento imediatamente e leva-lo adiante, na medida em que estes não só punham em causa os juízes visados, mas por inerência, a própria transparência e integridade moral dos tribunais, deixando que certos prescrevessem? E porque só se veio a julgar este causídico após muita pressão social, promovida pelo próprio, quando algumas testemunhas, que o mesmo considerava testemunhas-chave para demostrar os factos e indícios alegados, haviam morrido ou viajado?
16. Num processo em que pelos menos dois dos magistrados são também implicados, e sabendo de antemão a influência que essas figuras terão junto do STJ, por questões de status e natureza profissional, pode-se ou não deduzir, pela sua posição dentro das instituições judiciais, possível existência de circunstâncias materiais que possam propiciar acesso privilegiado, sobretudo possibilidades quanto á manipulação de documentos e informações que possam resultar em desvantagens para o Dr. Amadeu Oliveira, no julgamento desses processos? Como podemos confiar que este será imparcial, dada a linha ténue que separa essas figuras da dos limites daquilo que é a instituição?
17. Uma vez que foi levantada a imunidade parlamentar do Deputado Amadeu Oliveira para que ele respondesse ao julgamento do caso, perguntamo-nos:
a) Vai o Procurador Geral da República pedir também o levantamento de imunidade Parlamentar ao Ministro Paulo Rocha, para que este responda em tribunal pela alegada execução, a sangue-frio, dentro da própria viatura e com ambas as mãos pousadas por cima da cabeça, em sinal de rendição, do cidadão conhecido como “Zezito Dênti d’Ôru”, alegadamente pelo assassinato da mãe da inspetora da PJ, Autoria essa muito controversa uma vez que a vítima estava, também alegadamente, fora do país, só tendo regressado no dia seguinte após o assassinato? Regresso esse também alegadamente atestado na base de dados de saída e entrada dos serviços de fronteiras nacionais e pelo próprio carimbo no passaporte da vítima? Esse atual ministro, na altura inspetor, terá alegado, falsamente, diz-se amiúde, “troca de tiros”! A quantas anda a investigação para se apurar da verdade dos factos? Faria esse ministro, o mesmo que fez Oliveira, não se opondo a um eventual levantamento, por questões de transparência e verdade, de sua própria imunidade, para responder ao processo? Não devia a PGR também solicitá-la?
b) Vai o Procurador Geral da República mandar o tribunal questionar o Diretor Geral da PN, Emanuel Staline Moreno, por declarações tardias sobre a morte do agente Hamilton, uma vez que esse dirigente, segundo informações de fonte policial, apesar de ter recebido do agente autor do tiro certeiro que levou à morte do colega explicações sobre o alegado acidente na mesma noite do crime, preferiu se calar, deixando que um inocente, conhecido pela alcunha “Jamaica” quase fosse incriminado por um homicídio que ele aparentemente sabia ser inocente? Será que a PN quer que se acredite trabalhar ela pela verdade? Podemos confiar não terá prejudicado ninguém mais, ocultando comportamentos reprováveis pelos seus?
c) Vai O procurador Geral da República ordenar a continuidade ao caso do Intendente Alcides, acusado por um agente, a quem ele mandou desarmar, e tendo, alegadamente, vendido a mesma arma a um civil? Segundo informações o caso continua em banho-maria há cerca de 4 anos e a caminho de se prescrever caso se não faça absolutamente nada.
ATÉ QUANDO VAMOS OUVIR DIZER, A LÍNGUA SOLTA PELAS ESQUINAS, QUE NÃO SE FAZ MUITO MAIS PORQUE O ATUAL CÓDIGO PENAL NÃO PERMITE? ATÉ QUANDO SE VAI CONTINUAR PROTELAR UMA REFORMA ÓBVIA DESSE CÓDIGO, QUE VEM SE TORNANDO LETRA MORTA, GENERALIZANDO O SENTIMENTO DE QUE A INJUSTIÇA E A IMPUNIDADE CAMPEIAM LIVRES EM CABO VERDE? ATÉ QUANDO SE VAI FAZER APENAS O QUE INTERESSA A UNS, SEM SE PREOCUPAR COM O RUMO DA JUSTIÇA E AS MUITAS VOZES GRITANTES DE CIDADÃOS QUE POR ELA CLAMAM? ATÉ QUANDO SE VAI DEIXANDO DE FAZER JUSTIÇA EFETIVA? SERÁ NECESSÁRIA UMA REVOLTA POPULAR PARA QUE ISSO ACONTEÇA? OU SÓ O SERÁ QUANDO OS EFEITOS PERNICIOSOS DO CRIME COMEÇAREM A AFETAR DIRETAMENTE A CLASSE DOS POLÍTICOS E DOS MAGISTRADOS?
É CERTO QUE O SR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA EXORTOU ENCARECIDAMENTE QUE SE RECORRESSE AO SISTEMA JUDICIAL PARA RESOLVER PROBLEMAS DA JUSTIÇA E NÃO SE PROCURASSE SOLUÇÕES FORA DELE, MAS QUANDO SE ALEGA A EXISTÊNCIA DE HIPÓTESES QUE POSSAM ATESTAR QUE AS RÉDEAS DESSE MESMO SISTEMA ESTARIAM NAS MÃOS DE ELEMENTOS POSSIVELMENTE PODRES QUE O CORROMPEM COM ESSA MESMA PODRIDÃO, HAVERÁ GARANTIAS SEGURAS DE QUE SE FAÇA JUSTIÇA, COM RIGOR, IMPARCIALIDADE E TRANSPARÊNCIA?
INDEPENDENTEMENTE DAS REFORMAS QUE SE IMPÕE, ACREDITAMOS QUE SE DEVE FAZER, EM CONCRETO E EM TEMPO ÚTIL, ALGO PARA PROVAR CABAL E PUBLICAMENTE, COM DOCUMENTOS, INDÍCIOS, DECRETOS, DIPLOMAS, RECURSOS E SENTENÇAS, QUE AMADEU OLIVEIRA NÃO ESTÁ A DIZER A VERDADE, E SE LHE DEVA PUNIR COM UMA CABÍVEL E EXEMPLAR PENA DE PRISÃO POR TAL AFRONTA Á CREDIBILIDADE DE TODA UMA NAÇÃO JUDICIAL E SEUS LEGÍTIMOS E IMPOLUTOS ATORES, SOB PENA DE FICAR PROVADO O CONTRÁRIO, POR PROMOÇÃO OU INAÇÃO DO PRÓPRIO SISTEMA, O QUE SERIA, DE TODO, UMA DESILUSÃO E VERGONHA SEM PRECEDENTES, INFELIZMENTE!
Roosevelt-Brandon Pina
Boston MA
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