A proposta de revisão do Código Penal cabo-verdiano prevê regras mais apertadas para a concessão de liberdade condicional e a tipificação da organização em bando ou quadrilha como crime, face à "nova realidade" de Cabo Verde.
O projeto de Lei de Revisão do Código Penal, preparado pelo Ministério da Justiça e Trabalho e ao qual a Lusa teve hoje acesso, defende a necessidade de “revisitar o regime da liberdade condicional e acolher as soluções de alguma experiência comparada compatível com a realidade do país”.
“Não há dúvida de que a sociedade cabo-verdiana se torna cada vez mais complexa (…) e o perfil dos agentes do facto ilícito típico não é o mesmo de há alguns anos”, começa por explicar-se no preâmbulo da proposta de lei.
Assim, defende-se na proposta, para “melhorar o equilíbrio que deve existir entre o sentido da condenação” e “as finalidades da reinserção social, que justifica o regime da liberdade condicional”, são “densificados os critérios legitimadores da sua concessão”, seguindo a “experiência comparada lusófona, em especial portuguesa e brasileira, em particular em relação a crimes violentos ou cometidos com armas e engenhos perigosos”.
Assim, o tribunal competente poderá colocar o condenado em pena de prisão em regime de liberdade condicional, apenas se preencher cumulativamente vários pressupostos, designadamente que tenha cumprido pelo menos dois terços da pena a que foi condenado, não for reincidente em crime doloso, apresentar bons antecedentes comportamentais durante a reclusão, tenha reparado os danos causados pela infração objeto da condenação e se a “sua libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social”.
No artigo 62.º foram introduzidos dois novos números “clarificadores do regime de revogação da liberdade condicional”, determinando “o cumprimento efetivo da pena de prisão em casos de revogação e a impossibilidade de nova liberdade condicional na sequência da sua revogação”.
O artigo 87.º passa a definir que a reincidência verifica-se “quando o agente comete, por si ou sob qualquer forma de comparticipação, novo crime doloso, depois de transitar em julgado a decisão judicial que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.
“O facto punível anterior não conta para a reincidência se, entre a sua realização e a do facto posterior, mediar um período de tempo superior a cinco anos”, acrescenta-se no mesmo artigo.
Um pico de criminalidade afetou Cabo Verde nos últimos meses de 2019, com especial incidência na cidade da Praia, com homicídios e assaltos com recurso a armas de fogo.
Em novembro, após uma reunião com responsáveis pela segurança interna do país, o primeiro-ministro cabo-verdiano, Ulisses Correia e Silva, anunciou 14 medidas para combater a criminalidade urbana, entre elas a revisão da lei das armas e o agravamento de penas em caso de reincidência criminal.
Entre outras alterações ao Código Penal em vigor, a proposta - que será apresentada publicamente na segunda e terça-feira, na Praia, pelo Ministério da Justiça e do Trabalho, em parceria com o Conselho Superior da Magistratura Judicial e a Procuradoria-Geral da República - prevê, no artigo 291.º, um novo tipo penal, configurado como crime de organização em “quadrilha ou bando”, até agora “considerada como circunstância agravante em alguns tipos penais”, como no tráfico de droga.
Para quem “promover, fundar organização ou grupo de duas ou mais pessoas” com o objetivo de praticar crimes passa a ser punido com pena de prisão de três a 10 anos. Essa pena passa de dois a oito anos de prisão “para quem fizer parte de tal organização ou grupo”, enquanto que “quem chefiar ou dirigir” essa quadrilha ou bando passa a ser punido com pena de prisão de três a 10 anos.
Igualmente novo no Código Penal cabo-verdiano, segundo esta proposta, passa a estar previsto o crime de perseguição. Esta medida, lê-se, “visa incriminar o comportamento não menos frequente em Cabo Verde, que é a perseguição, provocando a pessoa vítima medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”, prevendo-se uma punição com pena de prisão de um a quatro anos.
Outra das alterações relevantes da proposta visa o artigo 124.º, que agrava o crime de homicídio em razão da qualidade da vítima, passando a “incluir algumas circunstâncias qualificativas anteriormente não previstas”, como ser cônjuge, ex-cônjuge, unido de facto, como tal definido na lei, ex-unido de facto do agente ou pessoa com quem este mantenha ou tenha mantido relações de namoro ou estar em estado de gravidez.
Com Lusa
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