Praia Leaks – VIII. Deliberação criminógena e negócio consequente?
Ponto de Vista

Praia Leaks – VIII. Deliberação criminógena e negócio consequente?

A expressão FS/NANÁ que venho usando nestes textos pretende realçar, no fundo, as múltiplas cumplicidades nacionais em torno da saga de Fernando Sousa – agora herdeiros - apoderando-se desde 1995, da cintura urbana – e não só - da capital do país, para pura especulação fundiária.

Isso tem provocado uma gestão urbanística distorcida para obedecer a esses interesses especulativos, com consequências urbanas desastrosas.

A capital não obteve um parceiro de desenvolvimento privado, mas uma sanguessuga de setenta tentáculos qual a Hidra contra a qual Vieira Lopes combateu até ao último fôlego, a raspar dinheiros da forma mais tosca possível, enriquecendo pessoas, destruindo os valores e a Instituições da República, ameçando seriamente acabar com o Estado de Direito.

Sendo estes textos de denúncia e considerando a interatividade própria dos mesmos, acabou por ser alterada a sequência inicialmente pensada e escrita e pela qual neste momento já estaria evidenciado o seguinte:

1º O que vem acontecendo é praticamente um recuperar de situações que ocorriam no tempo colonial, mas com uma diferença: naquele tempo tais situações não só eram expressamente proibidas e atacadas por lei, como o poder central – na “Metrópole” – as combatia, embora inutilmente porque, estando muito distante, as cumplicidades e promiscuidades com o poder local acabavam por falar mais alto.

Estou a ver o Príncipe regente Don Pedro, no seu Alvará de 18 de Setembro de 1811, a pressionar, aguerridamente, desde o Rio de Janeiro, no sentido da divisão das grandes propriedades para o bem da agricultura. Ele proclamava o propósito de “desterrar de vez e extinguir pela raíz as maquinações perniciosas, com que se tem procurado, por manejos criminosos, e particulares interesses, dilatar a execução das minhas paternais disposições, tendentes a promover o aumento e melhoramento da Agricultura”.

Mudando os parâmetros em termos de quadro político e económico, diria que hoje, em Cabo Verde, existe a mesma promiscuidade nessa matéria que Don Pedro qualificou de “maquinações pernicioss (...) manejos criminosos, e particulares interesses” (isto é, que nada têm a ver com o interesse público).

2º Neste momento já estaria demonstrado, na sequência prevista, que a legislação herdada do tempo colonial limitava a propriedade perfeita dos terrenos nos centros urbanos e seus subúrbios a áreas como 2 e 5 hectares respetivamente (e frise-se que essas foram áreas pensadas para todas as colónias, incluindo “territórios” como Angola e Moçambique, pelo que a adaptação prática a Cabo Verde daria menos ainda).

Isso para prevenir contra a especulação fundiária urbana, bloqueadora da expansão das urbes. Note-se: normas aprovadas em leis de 1901, reiteradas em 1969 e só revogadas em 2007. Mas em 1995 já eram áreas roubadas centenas de vezes superiores aos máximos referidos!

O contrato de 10 de abril de 2017 entre a Câmara Municipal da Praia (CMP) e FS/NANÁ Herds, constitui uma tentativa de iludir um problema escaldante, pondo os terrenos em nome do Município. Mas com toda a indignidade pois Óscar Santos saberia perfeitamente que as investigações em curso tinham comprovado não só a fraude de 1954, como a falsidade da matriz 1.105, produzida a partir do arrancamento e substituição de folhas do Livro n.º 1 de matrizes prediais rústicas e sua substituição por matrizes convenientes.

Quem leu a acusação do Ministério Público que circulou por aí viu comprovado este facto, através duma rigorosa inspeção feita pelo técnico competentíssimo José Ruy Barbosa Araújo, que Deus haja, a mando da Ministra Sara Lopes e depois em documentos apreendidos pela Polícia Judiciária na própria Câmara de Jacinto Santos (alguns por ele mesmo assinados).

Quando, há mais de uma década, o Dr. Vieira Lopes e eu mesmo denunciámos o facto, já tinhamos certeza, mas para comprová-lo era indispensável a autoridade.

Todos dirão quanto ao assalto ao livro: “prove que fui eu!”. Mas a verdade estará em saber também quem se aproveitou e vem aproveitando conscientemente da fraude e dilatando as suas consequências.

De maneira que é chocante ver Óscar Santos, Presidente da Câmara, no seu despaho de 20 de fevereiro de 2017 a delegar competência ao Vereador Rafael Fernandes, para a compra do prédio 5.780, deixando expresso que é o fraudulento da matriz 1.105 e não o realmente arrematado. Ou seja, para comprar até Palmarejo Pequeno, Terra Branca e Tira Chapéu, pertencentes à própria CMP, prédio 5.210, por ela urbanizados depois da Independência, além de outros terrenos da mesma Câmara e até do Estado – como havemos de ver.

É certo que, como mostrei no cap. V, Rafael Fernandes nada comprou, tendo-se limitado, em conteúdo (se bem que não em palavras, que são outras obviamente e falam de compra) a uma mistura de contrato de intermediação imobiliária (com a Câmara Municipal da Praia no triste papel de agente imobiliário de FS/NANÁ herds.) e duas dádivas a FS/NANÁ herds., uma em dinheiro e em terreno.

No fundo, a própria parte de intermediação imobiliária baseia-se em puras ofertas, aspeto este a coberto da Deliberação da Assembleia Municipal da Praia n.º 2/2015, publicada no BO em 08 de maio de 2015, que, além de ilegal, considero criminógena (no sentido de propiciar o crime, tenham ou não os eleitos municipais consciência do facto) e a que me referirei no fim deste texto.

Vou referir-me de imediato às duas ofertas específicas, começando por uma de 12.500.000$00 (doze mil e quinhentos contos), a pretexto de algo que não percebi ligado ao terreno do “Campo de Coco”, onde se vem cosumindo em vão centenas de milhares de contos para a obra de Santa Engrácia chamada de Mercado Municipal.

Basta ler o documento particular anexo ao contrato de 2017 para se ver que nenhuma das partes considera – e neste ponto com total razão – que o terreno do Campo de Coco esteja dentro do 5.780, mesmo o alargado, da matriz 1.105.

Nesse documento diz-se, numa forma vaga e línguagem enrolada (já se sabe: “nham-nham-nham-nham...”) que, dos 50% nos preços de vendas dentro do 5.780 que cabem à CMP serão canalizados valores para FS/NANÁ (transcrevo): “até prefazer o montante de 12.500.000$00. O valor acima mencionado corresponde a 50% do valor acordado em relação ao terreno denominado “Campo de Coco” (anexo), onde está construído o Mercado Municipal”.

Mas.. “valor acordado” em relação a quê desse terreno?! Se fosse uma compra e venda anterior ela seria referida e o quê seria o preço. Ou foi algo informal, quiçá verbal e acordado no próprio momento?

É que se venda houve não foi nesse contrato de 2017, até porque a notária só refere, na escritura pública, o prédio 5.780 e não refere qualquer número de descrição predial que fosse do Campo de Coco - e o notário não pode celebrar escrituras de venda de terrenos que não estejam inscritos em nome do vendedor.

Por isso também só o 5.780 foi depois registado na Conservatória em nome da Câmara.

Continuo, pois, sem saber onde se encontra registado o terreno do Campo de Coco em nome de Fernando Sousa e os dados em meu poder indicam ser ele da Câmara Municipal (que, por sinal, em trabalhos de urbanização, encheu há décadas o leito da ribeira que passa a meio desse terreno, sem qualquer reivindicação).

Na verdade, é pelo registo predial que o proprietário prova a propriedade, o qual (registo) pode ser conseguido em certos casos por via de justificação notarial ou judicial, mas é preciso que o justificante tenha posse e não a tenha perdido.

E convém aqui observar (contrariando uma posição jurídica interesseira e contrária à lei expressa que vem sendo propalada por muitos dos nossos juristas “de referência”) que é o particular que tem de provar que o terreno lhe pertence e não o Estado. Não há em Cabo Verde nem em nenhum país do mundo um pedaço de terreno sem dono, pois não tendo dono conhecido é do Estado. E sobre a relação entre o Estado e o Município muito há a dizer, mas não aqui.

Em suma, até prova em contrário, tudo o que vi no contrato de 2017 em relação ao Campo de Coco foi uma oferta de dinheiros públicos - 12.500.000$00 (doze mil e quinhentos contos) a FS/NANÁ Herds.

Passemos agora a outra dádiva camufladamente metida no meio da lenga-lenga esquisita relativa ao 5.780: o compromisso de cedência dum lote dentro do Curral de Burro, pelos lados da Biblioteca Nacional, com a área de 527,10 m2, para um edifício comercial de sete pisos.

Lembre-se que esse compromisso já constava do “Memorandum de Entendimento” de 2014, assinado entre Ulisses Correia e Silva e FS/NANÁ, no pressuposto implícito de que o terreno pertencia à Câmara Municipal.

Não estando identificado o lote corre-se o risco de FS/NANÁ herds. o escolher logo atrás da estátua de Amilcar Cabral, ficando esta como um espécie de Porteiro Eterno do escritório de Fernando Sousa.

Já nem pergunto pela legalidade, mas pelo decoro público dessa oferta.

A terminar, uma referência à deliberação da Assembleia Municipal da Praia de 2015. Em resumo, ela tem dois artigos: o 1.º autorizando a Câmara a adquirir terrenos para resolver problemas fundiários existentes e para assumir a gestão urbanística plena do município; e o segundo a estabelecer que a Câmara vende os lotes comprados e dá à outra parte 50% deste.

É claramente correto o pressuposto de que realmente a Câmara não vinha tendo a gestão urbanística plena, podendo-se mesmo dizer que a gestão vinha sendo feita ao sabor de interesses privados, muito em especial de FS/NANÁ e Tecnicil e, em certos casos, de instruções privadas mesmo, como aliás vimos no capítulo anterior e veremos mais claramente depois.

Mas é muito discutível que a gestão urbanística deva consistir em vender terrenos para pagar ao presumido dono destes, embora realmente o negócio dos terrenos seja de há muito o ponto mais importante da gestão urbanística da capital.

Contudo, não é nesses dois artigos que está a ilegalidade e a perigosidade dessa deliberação, mas nas palavras introdutórias da mesma.

Em resumo, a deliberação está a autorizar a Câmara a, em caso de existirem “problemas de clarificação fundiária” (não esclarece exatamente o que seja isso), a Câmara poder comprar o terreno para vender e pagar o preço nos termos atrás referidos.

Isso é perigoso em vários sentidos!

Pode-se começar por perguntar se os tais problemas de clarificação fundiária são os de saber quem é dono dum terreno. Nessa matéria, a Assembleia Municipal não pode improvisar contra a lei. Se o particular não provar que o terreno lhe pertence, não pode haver artifícios para lhe dar dinheiro do erário público.

A lei prevê os mecanismos de provar a propriedade, como já vimos. Não pode ficar no arbítrio do Presidente da Câmara a definição da propriedade. Porque assim pode acontecer o que escrevi no jornal ASEMANA em 2010: “... qualquer dia aparece o último descendente do primeiro donatário das ilhas a reivindicar a terra e pouco a pouco se vai anulando o Acto da Independência Nacional, como um grande equívoco”.

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