Juntos na divulgação da Lei do OE e do decreto de execução orçamental.
I: DA ANÁLISE/APRECIAÇÃO:
Principio da Disciplina Orçamental:
O Orçamento do Estado (OE) define-se substancialmente, como “(…) autorização Política para cobrar receitas e efetuar despesas durante certo período, em regra anual, a qual condiciona toda a atividade da Administração do ano financeiro” (Franco 2012);
Razão por que o ano económico coincide com o ano civil, e vigora de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
A ideia de autorização política é limitativa do poder executivo pelo legislativo, e também garantia de direitos dos contribuintes, no controlo sobre a forma como vai ser despendido seu dinheiro – imposto.
Assim, nenhuma RECEITA ou DESPESA pode, em respetiva, ser liquidada/cobrada ou EFETUADA, mesmo que seja legal, se não tiver sido objeto de inscrição ou se encontre suficientemente discriminado no OE e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em nome do Princípio da Disciplina Orçamental, previsto ao abrigo do artigo 3º do Decreto-lei nº 1/2024, de 3 de janeiro, que define as normas e os procedimentos necessários à execução do OE para o ano económico de 2024.
Desde logo, o controlo orçamental além de um princípio sacrossanto consagrado ao abrigo da Lei de Meios é, por outro, uma medida de accountability, permitindo a transparência, a boa gestão e o controlo do erário público.
Neste sentido, o Governo define, através do retro mencionado diploma normas e procedimentos necessários com vista à gestão rigorosa das receitas e despesas públicas, em que:
1. No quadro de utilização de dotações orçamentais fica o Governo responsável a fazer uma avaliação da execução orçamental e, em função da sua evolução, tomar as medidas necessárias para repor o equilíbrio macroeconómico;
2. Em termos de suspensão de despesas, fica também, o Governo, autorizado a suspender ou condicionar as despesas orçamentais da Administração Central, dos Institutos Públicos, dos Serviços e Fundos Autónomos ou de Fundos Públicos, se a situação financeira do país o justificar;
3. Já no quadro de contenção de despesas as deslocações ou missões ao exterior devem ser objeto de programação e limitam-se às estritamente essenciais à prossecução do plano anual de atividades de cada departamento (a desenvolver em edição seguinte);
4. Os serviços da Administração Direta e Indireta do Estado, independentemente do grau de autonomia, só podem assumir encargos que estejam cobertos em rúbricas orçamentadas pelo que, fica PROIBIDO fazer uso da rúbrica “Outros Serviços” para liquidar despesas ou investimentos não orçamentados;
5. Bem assim, NÃO PODEM ser utilizados para efeito de financiamento de despesas, os saldos decorrentes de exercício económico de 2023 que não forem inscritos no OE de 2024;
6. Em nome do princípio da disciplina orçamental consagrou como INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE E RESPONSABILIDADE CRIMINAL, a não transferência de receitas do OE cobradas de forma descentralizada, o produto das contribuições de impostos retidos na fonte, bem como as contribuições devidas à Previdência Social;
7. A partir de 1 de julho de 2024, nenhuma despesa de aquisição de bens, serviços e ativos pode ser realizada fora da Plataforma Eletrónica da Contratação Pública (a desenvolver em edição seguinte).
Regime duodecimal:
Este regime, groso modo, significa que, as despesas infra são dividas em 12ª parte, e desembolsadas em regime de duodécimos - um doze avo (1/12) da despesa aprovada no exercício económico anterior, e destinadas às referidas entidades pelo que,
8. Durante o ano económico de 2024, fica sujeita ao regime duodecimal a execução das despesas, correspondentes a remunerações certas e permanentes, encargos com a segurança social, transferências correntes à Presidência da República e à Assembleia Nacional, à Chefia do Governo, ao Tribunal Constitucional, ao Supremo Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, à Procuradoria Geral da República, às Comissões de Recenseamento Eleitoral, ao Serviço de Informação da República. aos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público, às Embaixadas e Postos Consulares, aos serviços da Administração Pública e as transferências privadas;
9. As Embaixadas, por seu turno, ficam autorizadas a utilizarem as receitas do Estado cobradas, até o limite da respetiva dotação orçamental.
Execução orçamental:
O Governo toma as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar os objetivos de redução do déficit orçamental e de uma melhor forma a aplicação dos recursos públicos em que:
10. O Governo procede ao monitoramento mensal da execução do OE, visando a tomada de medidas necessárias para o cumprimento da meta orçamental e das normas programáticas constantes do Decreto-lei nº 1/2024, de 3 de janeiro que define as normas e os procedimentos necessários à execução do OE para o ano económico de 2024;
11. Por meio do Decreto-lei de execução orçamental, o Governo define normas e procedimentos, com vista à gestão rigorosa das receitas e despesas públicas;
12. Assegura também o reforço da ação fiscalizadora dos organismos e serviços de forma sistemática e programada para garantir o rigor na execução orçamental, evitar a má utilização dos recursos públicos e velar pelo cumprimento rigoroso das leis;
13. O Governo efetiva a racionalização dos fundos autónomos, através do reforço da bancarização de todas as suas operações financeiras, de forma a garantir a integridade da gestão orçamental e financeira do Estado;
14. A adesão do país a organismos internacionais que implique o pagamento de quotas, é apreciada e decidida mediante Resolução de Conselho de Ministros, com base na avaliação de sua pertinência e dos respetivos impactos orçamentais e financeiros;
Despesas com pessoal e de atos de gestão de recursos humanos:
15. Durante o exercício económico de 2024 fica INTERDITA a liquidação ou o pagamento de qualquer despesa de encargos com o pessoal, resultante da celebração de contratos de trabalho ou de nomeação na sequência de recrutamento, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO MEMBRO DO GOVERNO E DA PUBLICAÇÃO DO RESPETIVO ATO PERMISSIVO, OU DE TOMADA DE POSSE, conforme couber;
16. Assim sendo, fica PROIBIDA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO RETROATIVO, anterior à data de publicação dos despachos de nomeação ou dos extratos dos contratos de trabalho, no caso vertente, salvas exceções previstas na lei;
17. As despesas com a publicação dos atos administrativos de gestão de recursos humanos (transferência, promoção, progressão, exoneração, demissão, licenças, e demais atos de gestão), são da responsabilidade do setor a que pertence o funcionário, agente, dirigente ou pessoal do quadro especial, ex vi, Decreto-lei nº 64/97, de 6 de outubro;
18. Já o pagamento das despesas com a publicação do ato da aposentação dos funcionários sujeitos ao regime da função pública, cabe ao Ministério das Finanças e do Fomento Empresarial, através de retenção;
19. A conceção de abono de família a agregado membro de funcionário público no ativo e na situação de aposentados e reformados fica condicionada a entrega de Boletim de Abono de Família, Cédula Pessoal, BI ou Certidão de Nascimento, Prova de vida passada pela autoridade administrativa do local de residência, documento comprovativo de matrícula em caso de filhos maiores de 18 anos matriculados em estabelecimentos de ensino nacional ou internacional, sob pena de não processamento, e consequente suspensão do pagamento da respetiva prestação pecuniária;
20. É PERMITIDA, a realização de despesas para organização de festas, bem como atribuição de prendas, brindes ou similares, por parte dos serviços e organismos integrantes do setor público, administrativo e empresarial, ou de fundos e serviços sociais existentes no setor público, com recursos públicos ou por transferência do setor público até o limite de 50% (cinquenta porcento) do valor global dos encargos;
21. A medida supra tem por base a Resolução do Tribunal de Contas nº 22/93, de 6 de dezembro;
II. CONCLUSÃO/OBSERVAÇÃO:
a) Há certos encargos com a publicação de atos administrativos de gestão de recursos humanos, que cabe aos próprios titulares, relativamente às nomeações em cargos, nos termos do Decreto nº 52/89, de 15 de julho, publicado no B.O. nº 23, pagos junto do Tribunal de Contas (TC) a título de emolumentos em processo de visto, à taxa de 3% (três porcento) da remuneração mensal, processada por débito no primeiro vencimento pelo departamento responsável pelo processamento de salários do setor que nomeia o funcionário.
b) As entidades que efetuem retenção na fonte, devem transferir à entidade própria os valores correspondentes, sob pena de infração disciplinar grave, sem prejuízo de crime fiscal/tributário não aduaneiro.
c) Todavia, questiona-se a penalização por tais medidas já vem de exercícios económicos anteriores, e repetidas vezes, a “comunicação social” reporta o não cumprimento dessa norma, por entidades públicas e privadas. Então, é mera repetição ou conversa para o inglês ouvir, hein?
d) A Administração Pública (AP) – suas instituições e serviços -, não são EMPRESAS OU SOCIEDADES COMERCIAIS cuja finalidade é o lucro e, consequente, distribuição aos associados.
e) A AP gere DINHEIRO PÚBLICO – dinheiro dos contribuintes - pelo que, não tem que DAR NADA A NINGUÉM A QUE TÍTULO FOR. Há uma questão de accountability.
f) In casu, destinar rúbricas financeiras à organização de festas, atribuição de prendas, brindes ou similares processado mesmo que a metade do custo através do erário público, é UMA AFRONTA E APONTA, CUM GRANO SALIS, A ATOS DE INTRANSPARÊNCIA E MÁ GESTÃO.
g) Ademais, a medida no exercício económico anterior era PROIBIDA e suscetível de responsabilidade disciplinar, civil e criminal, ao abrigo dos nºs 8 e 9 do artigo 8º do Decreto-lei nº 1/2023, de 2 de janeiro que definia as normas e procedimentos necessários à execução do OE para o ano económico de 2023.
h) Como, e com que base, se altera a medida ao abrigo do orçamento vigente?
i) Sabendo que na “nossa” AP, é vista em certos períodos do ano ou época de vida e carreira profissional, “algo” a circular de gabinete em gabinete, dando sinais de ilegalidades, com manifesta revolta interna.
j) Por que não justificar a medida, que até pode ser boa?!, v.g., uma doação ou algo obtido com recurso ou fundo privado.
k) Pelo que, é de questionar o mérito da Resolução do TC e, quiçá, sua legalidade.
l) Razão por que a aquisição de bens (mesmo que uma caneta ou um chaveiro) ou serviços públicos, ficam sujeitas a regras de contratação pública e crivo de fiscalização concreta ou concomitante do TC.
m) Agora, esse mesmo tribunal por resolução define o contrário e a “casa do povo” (pelo menos, devia sê-la) vem aprovar por lei o conteúdo da resolução do TC que é manifestamente ilegal.
n) Os tribunais (qual natureza for) e a Assembleia Nacional são, e enquanto tais, DEVEM ser baluartes da legalidade, e seus titulares altos dignatários da República.
o) Portanto, no mínimo, deviam ter respeito pela “res-publica”. Pena! …
p) POR ORA, A QUESTÃO É: o gestor e/ou dirigente responsável pelo cumprimento da norma é, quase sempre, para não dizer, SEMPRE, o (s) principal (s) beneficiário (s)?! – tipo “ta djuga e ta pita”. Em que ficamos???
q) Mas, se os tribunais e a própria AN, enquanto órgãos de soberania, já admitiram, tal medida ex vi legi o gestor só tem a beneficiar, enquanto que o “povinho” sofre, como sempre, e pior ainda, à custa de seus impostos.
Juntos na divulgação da Lei do OE e do decreto de execução orçamental.
*Oficial da Polícia Nacional e Professor Assistente no Instituto Superior de Ciências Jurídicas e Sociais (ISCJS) na Praia.
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