Direito de Superfície vs. Concessão do Domínio Público Marítimo
Ponto de Vista

Direito de Superfície vs. Concessão do Domínio Público Marítimo

Concessão de Direito de Superfície não é Concessão de Domínio Público Marítimo. E, em Direito Público, entusiasmo político nunca deve substituir a exigência legal ou a cooperação institucional. A pergunta que fica é, o Município da Praia, a Câmara Municipal da Praia, deve ou deveria ter sido incluída, consultada, notificada, tida em conta, no processo de reversão da concessão feita pelo Estado de forma unilateral? O Estado de Cabo Verde é UNO, e o verdadeiro DONO de todos os casacos, é o POVO, lembrem-se disso meus senhores, e comportem-se, com elegância e responsabilidade, e sentido de Estado que a situação merece e exige, pela Praia e pelo País.

O Direito não vive de atalhos, nem de slogans e muito menos pode viver de brigas institucionais, mas aqui apetece dizer, o casaco tem dono. E passo a explicar.

Há temas jurídicos que parecem simples, até alguém tentar misturá-los, fazer barulho e tirar dividendos outros, mas o Direito é Cristalino é Mágico, desculpem minha empolgação, sou completamente apaixonada pela minha profissão, Jurista de formação Advogada de profissão.

Mas vamos ao que interessa, avisando que não sou expert na matéria e não tento obviamente esgotar o tema aqui, por isso, escrevo isso em jeito de estudo do caso.

Direito Real de Superfície e Domínio Público Marítimo parecem parentes? Talvez. Iguais? Nem de perto.

O direito de superfície, um direito REAL tout court, como dizia Pires de Lima e Antunes Varela é um direito real autônomo, típico do Direito Civil, constituindo no direito de construir ou manter uma obra em terreno alheio, adquirindo propriedade separada do solo, por prazo determinado

Assim este direito tem como características essenciais as seguintes :

Incide sobre terrenos do domínio privado, que podem ser propriedade do Estado ou dos Municípios; É concedido por quem é proprietário do solo; É registável, transmissível ( mediante autorização de quem concessiona, o proprietário) e tem prazo certo; ou seja , só o DONO do Casaco, pode concessionar, ceder o casaco, mas por um tempo determinado, o concessionário pode até adquirir propriedade sobre flores e adornos que colocar no casaco, mas este nunca será seu, e ele DEVE ao dono, o Cedente, uma renda anual, em consequência da concessão.

Em Cabo Verde, um Município pode, legitimamente, constituir um direito de superfície, desde que o terreno seja do seu domínio privado. Direito básico. Nada de revolucionário. Se o Casaco for seu e este pertencer ao domínio privado, vamos traduzir em miúdos, se ele pode dispor dele para vender, concessionar, então estará legitimado para constituir direito de superfícies.

Caso Prático, foi exatamente o que acontecem em 2014, a Câmara Municipal da Praia, liderada pelo agora Primeiro Ministro Ulisses Correia e Silva, através de poderes delegados por este ao seu vereador, Rafael Fernandes, assinou com a Macau Legend um contrato de concessão de direito de Superfície, do terreno da Praia da Gamboa, com área de 33.500m2

Bem com tudo que já vimos, o que podemos depreender disso, que o Município da Praia, é legítimo dono do terreno concessionado a título de direito real de superfície, ou seja o verdadeiro DONO do casaco.

Ver doc infra, o contrato de concessão Direito superfície entre Macau Legend e CMP, e ver o BO em que a Assembleia Municipal autoriza a concessão, podem ver que há algumas discrepâncias entre o que foi autorizado e o contrato assinado, mas isso seria matéria para outro post.

No entanto o parente, o Domínio Público Marítimo pertence a outra ordem jurídica.

E passo a Explicar, o Prof Doutor Freitas do Amaral, defende que os bens do domínio público são: Inalienáveis; imprescritíveis; e Insuscetíveis de apropriação privada.

Então a conclusão óbvia, porém nem sempre pacífica, o direito tem dessas maravilhas, é de que o mar, os leitos, as margens, os ilhéus e as áreas conquistadas ao mar não podem ser objeto de direitos reais civis; apenas admitem concessões administrativas de uso privativo;

E só o Estado, através do Governo, tem competência para as conceder.

É o que emana também da nossa Constituição da República, e da Lei nº 44/VI/2004, que regula o regime do domínio público marítimo do estado de Cabo Verde.

Exatamente por isso, o Estado de Cabo Verde em 2015, tendo como Chefe do Governo José Maria Neves, assinou um contrato de concessão de domínio público marítimo, que tem como objeto, a concessão do ilhéu de Santa Maria, e da superfície molhada entre o mesmo e a terra firme.

Porque surgiram ambos os contratos no mesmo projeto?

Projetos turísticos integrados, sobretudo em zonas costeiras, como era o caso em estudo, tocam dois mundos jurídicos distintos:

Terra firme, direito de superfície; Concessão feita pela CMP em 2014, com UCS como Presidente da Câmara.

Mar e zonas marítimas, concessão do domínio público. Concessão feita pelo Governo de Cabo Verde, com José Maria Neves como Primeiro Ministro.

Depois destes atos, surge a tão falada Convenção de Estabelecimentos, entre a Macau Legend e o Estado de Cabo Verde. De antemão dizer que a CE não substitui nem revoga nenhum dos títulos anteriores, as concessões, ela é um instrumento que reconhece o projeto garante estabilidade jurídica articula e assume compromissos de ambas as partes, neste caso, ESTADO, MACAU LEGEND e CÂMARA MUNICIPAL DA PRAIA, tanto assim é que no seu artigo 5, nos números 5 e 6 diz exatamente isso:

Artigo 5 nº 5 “Pela utilização das áreas pertencentes ao domínio público marítimo do Estado afetas ao PI (entende-se Projeto e investimento), incluindo o ilhéu de Santa maria e as áreas a conquistar ao mar, a sociedade, ou a subsidiária, pagará ao Estado, uma renda anual que vier a ser fixada.

E

Artigo 6 nº 6 “Pela utilização dos terrenos na zona da Praia da Gamboa e de Chã de areia, a sociedade, ou sua subsidiária, pagará à Câmara Municipal da Praia uma renda anual que vier a ser fixada.

Isto não é estética jurídica, é imposição legal, e advém dos doi contratos concessões anteriormente assinados, pela CMP e pelo Estado

Por isso, meus senhores, CADA UM QUE VISTA O SEU CASACO

E como não só de pão vive o homem, mas sim de toda a palavra do Senhor, e ELE manda pregar a VERDADE, e diz que a VERDADE e só a verdade nos libertará, e o POVO merece a verdade, e a lei exige transparência aos representantes do POVO.

Direito de superfície não é Domínio público marítimo.

O Município não é Estado.

E Concessão de Direito de Superfície não é Concessão de Domínio Público Marítimo.

E, em Direito Público, entusiasmo político nunca deve substituir a exigência legal ou a cooperação institucional.

A pergunta que fica é, o Município da Praia, a Câmara Municipal da Praia, deve ou deveria ter sido incluída, consultada, notificada, tida em conta, no processo de reversão da concessão feita pelo Estado de forma unilateral?

O Estado de Cabo Verde é UNO, e o verdadeiro DONO de todos os casacos, é o POVO, lembrem-se disso meus senhores, e comportem-se, com elegância e responsabilidade, e sentido de Estado que a situação merece e exige, pela Praia e pelo País.

Artigo publicado pela autora no facebook

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