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Defesa de Alex Saab escreve carta aberta ao PGR, Luís José Landim
Ponto de Vista

Defesa de Alex Saab escreve carta aberta ao PGR, Luís José Landim

Cabo Verde está também abertamente a desafiar as suas obrigações do Tratado da CEDEAO ao abrigo do Protocolo A/P1/07/91, que prevê que "os Estados-Membros e as instituições comunitárias são obrigados a tomar, sem demora, todas as medidas necessárias para assegurar a execução da decisão do Tribunal".

S.E. Luís José Landim

Procurador-Geral da República

República de Cabo Verde

13 de dezembro de 2020

Excelência,

Com o mais profundo respeito, escrevemos-lhe sobre a contínua recusa da República de Cabo Verde ("Cabo Verde") em implementar uma decisão do Tribunal de Justiça da Comunidade da CEDEAO ("o Tribunal") relacionada com a detenção ilegal e arbitrária do Enviado Especial da Venezuela, Alex Nain Saab Morán ("o Enviado Especial")

Representamos o Enviado Especial no pedido feito ao Tribunal relativamente à sua detenção ilegal desde 12 de junho de 2020 por Cabo Verde.

Vossa Excelência, na quarta-feira 2 de dezembro de 2020, o Tribunal, no seu acórdão ECW/CCJ/RUL/07/2020, ordenou a Cabo Verde que libertasse imediatamente o Enviado Especial da prisão e lhe impusesse a prisão domiciliária permanente e suspendesse o processo de extradição enquanto se aguardava uma audiência sobre as questões substantivas relativas à sua detenção agendada para 4 de fevereiro de 2021.

Remetemos Vossa Excelência para a referida decisão para informações de base sobre este caso. Estamos desapontados em constatar, Excelência, que mais de uma semana depois, esta ordem não foi respeitada. 

Cabo Verde está agora a desafiar abertamente a decisão do Tribunal, como é evidente tanto pela falta de execução da decisão como pelas próprias declarações de Vossa Excelência sobre o assunto, que não podem ser deixadas sem contestação e sem correção, uma vez que também contêm declarações erradas fundamentais relativas ao Enviado Especial.

Especificamente,

1. Afirmou que no momento da sua detenção, o Sr. Saab não tinha passaporte diplomático e, portanto, não tinha o estatuto de diplomata. Não reconhece, contudo, que o Sr. Saab estava na posse de documentos que detalhavam a comunicação diplomática e que validavam claramente tanto o seu estatuto de Enviado Especial como o facto de estar envolvido numa Missão Especial.

2. Estes documentos foram ocultados pela polícia ao Procurador na altura da detenção do Sr. Saab.

3. Poucas horas após a detenção do Enviado Especial, a Venezuela invocou a imunidade do Sr. Saab numa comunicação ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República de Cabo Verde.

4. Em relação à saúde do Sr. Saab, afirma que ele está a receber cuidados médicos. Sabe, contudo, que o Sr. Saab é um doente com cancro, mas em nenhum momento desde 12 de junho foi atendido por um oncologista especializado. Também perdeu mais de 26kg de peso corporal, não lhe foi permitido ser examinado por nenhum médico da sua escolha e os resultados de quaisquer exames médicos não foram fornecidos ao Sr. Saab, aos seus médicos pessoais e à sua equipa de defesa.

5. De forma alarmante, e sem qualquer explicação ou justificação, o Enviado Especial recebeu recentemente medicação que normalmente só é prescrita a doentes em fim de vida.

6. Finalmente, o Sr. Saab, que é pai de cinco filhos, não foi autorizado desde 12 de junho a falar com a sua família.

Cabo Verde está também abertamente a desafiar as suas obrigações do Tratado da CEDEAO ao abrigo do Protocolo A/P1/07/91, que prevê que "os Estados-Membros e as instituições comunitárias são obrigados a tomar, sem demora, todas as medidas necessárias para assegurar a execução da decisão do Tribunal".

Este protocolo estabelece também que as decisões do Tribunal são imediatamente executórias e não são passíveis de recurso.

Cabo Verde está agora abertamente a desafiar:

(i) O artigo 15(4) do Tratado Revisto da CEDEAO que estabelece que as decisões do Tribunal da CEDEAO "são vinculativas em relação aos Estados Membros e...indivíduos e entidades jurídicas.” e 

(ii) O Protocolo Suplementar A/SP.1/01/05, que sustenta no seu Artigo 11 que "os Estados Membros signatários e a CEDEAO comprometem-se a começar a aplicar todas as disposições do presente Protocolo Suplementar". Isto é consistente com o princípio legal há muito estabelecido de pacta sunt servanda

(iii) O artigo 91(1) do Tratado Revisto da CEDEAO, que prevê que as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, adotada em 23 de maio de 1969, são aplicáveis à determinação dos direitos e obrigações dos Estados-membros ao abrigo do Tratado da CEDEAO de 1975 e do Tratado Revisto da CEDEAO. De acordo com o Artigo 25 da Convenção de Viena, o Artigo 25 da CVDT prevê que um tratado ou partes de um tratado podem ser aplicados provisoriamente até à entrada em vigor, se o tratado o previr ou se as partes tiverem acordado de outra forma. De acordo com o Artigo 25 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, dado que nem o próprio Protocolo Suplementar nem qualquer outro acordo entre as partes prevê o contrário, o Demandado está vinculado à aplicação provisória porque não notificou os outros membros da CEDEAO das suas intenções de não se tornar parte do Protocolo Suplementar. Assim, Cabo Verde não pode confiar na sua alegada não ratificação para escapar à obrigação de reconhecer e implementar a Ordem do Tribunal da CEDEAO nos termos do Artigo 11 do Protocolo Suplementar.

Além disso, não se deve ignorar o facto de que o seu consentimento em ficar vinculado ao Protocolo Adicional no presente caso não está sujeito à sua ratificação do mesmo. Isto porque o Protocolo Suplementar não é um tratado ordinário. De acordo com o artigo 1 do Tratado Revisto da CEDEAO, o Protocolo Adicional é “um instrumento de implementação do Tratado com a mesma força jurídica que este último”. Além disso, o Artigo 89 do Tratado da CEDEAO estabelece que os Protocolos são parte integrante dos mesmos. Mais importante ainda, o artigo 15(2) do Tratado da CEDEAO, que mandata a adoção do protocolo relativo ao Tribunal da CEDEAO, estabelece que o estatuto, composição, competências, procedimento e outras questões relativas ao Tribunal de Justiça serão os estabelecidos num Protocolo relativo ao mesmo. 

Por outras palavras, o Protocolo sobre o Tribunal da CEDEAO e o Protocolo Adicional dizem respeito à composição, competências, procedimento e outras questões relativas ao Tribunal. O conteúdo da obrigação quintessencial dos Estados Membros em relação ao Tribunal está no artigo 15(4) do Tratado Revisto da CEDEAO. De acordo com essa disposição, um Membro está incondicionalmente vinculado pelas decisões do Tribunal, sem qualquer requisito de que o Membro em causa tenha ratificado o protocolo em questão. De facto, porque o Protocolo é um instrumento de implementação do Tratado Revisto da CEDEAO e parte integrante do mesmo, não seria lógico fazer depender a sua eficácia do consentimento dos Membros em ficarem vinculados. Isto explica porque o Protocolo Adicional prevê na aplicação provisória a partir da data de assinatura e de uma data de entrada em vigor separada. Quando entra em vigor, a aplicação provisória converte ipso facto numa aplicação permanente.

A posição de Cabo Verde relativamente à autoridade e competência do Tribunal da CEDEAO é especialmente mistificante quando se considera que Cabo Verde abraçou de todo o coração o Tribunal. Ao longo dos anos, nomeou dois juízes para servirem no Tribunal, e a Presidente do Supremo Tribunal de Cabo Verde serve no Conselho Judicial da CEDEAO. Cabo Verde também interveio neste caso, o que pressupõe a validade e aplicabilidade de todos os protocolos e regulamentos da CEDEAO em relação ao Tribunal de Justiça da Comunidade.

Em setembro de 2009, a Gâmbia apresentou à Comissão da CEDEAO um pedido oficial de revisão do Protocolo Suplementar de 2005. O pedido foi acompanhado pelo texto de um projeto de Lei Suplementar que consiste em seis emendas aos poderes do Tribunal, incluindo o esgotamento dos recursos internos e a criação de uma divisão de recurso do Tribunal. As emendas propostas, contudo, foram consideradas e rejeitadas pelos Estados membros da CEDEAO, incluindo Cabo Verde. O direito internacional há muito que reconhece a doutrina de estoppel, um princípio que impede os Estados de agir de forma inconsistente em detrimento de outros (Eastern Greenland Case, 1933 P.C.I.J. at 71.). Por outras palavras, pode deduzir-se da conduta passada de Cabo Verde que este subscreveu o Protocolo Suplementar, sendo assim impedido de negar a jurisdição do Tribunal da CEDEAO sobre os direitos humanos.

A jurisprudência do Tribunal também é firme no sentido que a não nacionalização dos acordos internacionais da CEDEAO pelos Estados membros não impede a aplicação das decisões do Tribunal, nomeadamente no caso Moukhtar Ibrahim Aminu vs Government of Jigawa State & 3 Ors, ECW/CCJ/APP/02/01.

Terá também conhecimento pela Constituição da República (artigo 12(3)) da natureza superveniente e diretamente efetiva dos atos jurídicos emanados dos organismos competentes dos quais Cabo Verde faz parte.

Este caso não é apenas sobre o destino de um homem, por muito grave que seja, dado que o Sr. Saab sofre de cancro e perdeu um quarto do seu peso corporal nos seis meses que passou na prisão. Também não se trata apenas do estatuto do Sr. Saab no direito internacional como agente diplomático com direito a imunidade e inviolabilidade - privilégios que têm sido total e deliberadamente ignorados por Cabo Verde. 

Este caso é também sobre a reputação e credibilidade de Cabo Verde como ator internacional na ordem mundial baseada em regras, e da CEDEAO como um organismo regional baseado em regras, sui generis e ao abrigo do direito internacional.

De facto, todo o trabalho e a jurisprudência progressiva sobre direitos humanos que protege as centenas de milhões de cidadãos na jurisdição da CEDEAO correm o risco de ser destruídos de um golpe por este descarado desrespeito pelo direito Comunitário.

A recusa de Cabo Verde em aceitar e implementar a decisão do Tribunal após mais de uma semana, apesar da ordem para a sua execução imediata, ameaça criar um precedente que acabaria por tornar o Tribunal impotente para proteger os direitos humanos dos indivíduos na CEDEAO, e que rapidamente corroeria os alicerces sobre os quais a CEDEAO tem sido tão cuidadosa e progressivamente construída no último meio século. Ironicamente, isto teria um impacto na proteção dos direitos humanos dos cidadãos de Cabo Verde em toda a região da CEDEAO.

A adesão a organizações regionais como a CEDEAO proporciona benefícios aos seus Estados membros, mas também responsabilidades - entre elas a obrigação e o dever solene de cumprir as decisões das suas instituições, quer sejam ou não consideradas favoráveis. Isto é especialmente verdade quando se trata de decisões judiciais, cujo incumprimento gera um grave problema de insegurança jurídica e restringe os direitos mais básicos. As decisões do Tribunal, bem como as do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ou do Tribunal Interamericano dos Direitos do Homem, entre outras, são vinculativas e efetivas de imediato.

Se uma abordagem seletiva do cumprimento do direito internacional se enraizar, toda a base da Comunidade se desmorona. Se aos países da CEDEAO for permitido, passiva ou ativamente, ignorar os direitos humanos e as decisões do Tribunal sobre direitos humanos, a relevância, o papel e a autoridade do Tribunal desintegrar-se-ão rapidamente.

Instamos Vossa Excelência a tomar todas as medidas necessárias, tanto dentro de Cabo Verde como através das instituições da CEDEAO, para assegurar o cumprimento imediato e total da decisão.

Aguardamos a sua resposta.

Atenciosamente com a garantia da nossa mais elevada consideração. 

Femi Falana SAN 

Dr. José Manuel Pinto Monteiro 

Dr. Rutsel Silvestre J. Martha 

Baltasar Garzón Real

Advogados do Enviado Especial Alex Nain Saab Morán

cc: S.E. Jorge Pedro Maurício Dos Santos

Presidente da Assembleia Nacional

República de Cabo Verde

cc: S.E. Dr. Rui Alberto de Figueiredo Soares

Ministro Adjunto do Primeiro Ministro e da Integração Regional

República de Cabo Verde

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