Face ao versado no comunicado do tribunal constitucional e tornado público através do seu Secretário João Borges, alegamos o seguinte:
O Recurso de Amparo que fora interposto no Tribunal constitucional tem obviamente por base e objecto a tutela jurisdicional de direitos, liberdades e garantias violadas seja por um acto ou omissão de um poder público (transitoriamente por outras instancias judicias anteriormente accionadas no âmbito da mesma questão subjudice). Pois o recurso de amparo é um mecanismo judicial de reacção que todo o individuo dispõe a seu favor, e que poderá ser accionada apenas em última instancia, ou seja, depois de esgotada todas as vias de recurso ordinário à disposição do individuo titular do direito, liberdade ou garantia violada. Se bem que existem direitos fundamentais de todos os indivíduos e que carecem de ser tutelados aquando de uma lesão ou violação, dispondo a lei de mecanismos de reacção face a essas lesões, onde consta o Recurso de Amparo e que é interposto apenas no Tribunal Constitucional, ou seja, apenas esse tribunal dentro do leque dos tribunais existentes no nosso sistema jurídico Cabo-verdiano, atendendo ao duplo grau de jurisdição, é que possui a competência para apreciar um Recurso de Amparo, conforme o disposto no artigo 20 nº 1 alínea a) e 215º nº 1 alínea e) ambos da Constituição. Este Recurso designado de Amparo Constitucional e como citamos anteriormente, ela só é interposta depois de esgotadas todas as vias de recurso ordinário a favor do recorrente e apenas terá por base ou fundamento a violação de direitos liberdades e garantias seja por um acto ou omissão do poder público, visto que, existe uma outra categoria de direitos fundamentais que não poderão ser objecto de recurso de amparo constitucional, e que são os Direitos económicos, sociais e culturais, conforme o disposto no artigo 20º nº 1 alínea a) da Constituição da Republica de Cabo Verde.
O Recurso de amparo constitucional se encontra previsto e desenvolvido todo o seu regime na Lei 109/IV/94 DE 24 de Outubro, e que uma vez interposto esse recurso, o tribunal constitucional funcionará como um tribunal de Revista, ou seja, far-se-á a apreciação de matéria de direito do caso objecto de recurso, uma vez que, este recurso tem por base ou fundamento a violação dos direitos, liberdades e garantias. Contrariamente ao que sucede nas audiências de discussão e julgamento dos processos crimes que se desenrolam nas primeiras instancias e que são discutidas tanto a matéria dos factos como a matéria de direitos, também nas primeiras instancias judiciais são produzidas e valoradas os meios de provas que sustentam a acusação ou a defesa equilibrado pelo contraditório, já no âmbito do recurso de amparo bem como foi sustentada pelo comunicado do tribunal constitucional é uma audiência deliberativa, onde o juiz conselheiro e se for o juiz relator nesse recurso apresenta o seu projecto de acórdão, e os restante juízes conselheiros apresentam os seus votos bem como as suas declarações de votos ou motivos e fundamentos do seu voto. Nessa audiência do amparo constitucional não é produzida provas e nem valoradas os meios de provas, não temos a participação do ministério público ou da defesa do recorrente apresentando alegações finais, não obstante esses sujeitos processuais poderem estar presentes nessa audiência de amparo constitucional e sem Voz.
Pois, como relata o comunicado do tribunal constitucional «o que estava em causa era o julgamento do recurso de amparo interposto de uma decisão que condenara o recorrente a pena de prisão por se ter dado como provado que foi autor de um crime de agressão sexual contra uma jovem que à data dos factos tinha quinze anos;» a esse respeito dizemos nós,
A data da prática dos factos a vitima era menor de 15 anos, hoje com o passar dos anos, a vitima já não é sem duvidas menor de idade, o que da para ponderar se ainda assim se justifica perante uma audiência que não se vai produzir provas, não são valoradas os meios de provas, não são convidados nem a vitima e nem o recorrente (arguido) a prestar declarações, e no caso subjudice nem a vitima e nenhum outro familiar da vitima e nem o arguido estiveram presente nessa audiência de amparo, e uma vez que, a audiência de amparo constitucional é deliberativa e o tribunal constitucional funciona nessa audiência como um tribunal de revista, apreciando apenas as questões de direito e não os factos, como é que, ainda assim, se justifica ser necessário condicionar o público a assistir esse tao solene acto e que é tramitado de forma célere e baseado na sumariedade processual?????? (...)
Como se justifica face a esses circunstancialismo limitar ou restringir totalmente a publicidade do acto, se a lei infraconstitucional nomeadamente o artigo 10º do Código de Processo Penal e a própria Constituição no seu artigo 35º nº 9 ambos estipulam que «as audiências de julgamento em processo penal são públicas, salvo quando a defesa da intimidade pessoal, familiar ou social determinar a exclusão ou a restrição da publicidade». Pois, tal restrição parcial ou total da publicidade da audiência ela não é automática, por apenas estarmos perante um crime de agressão sexual já se determina ips verbis a exclusão ou restrição da publicidade da audiência, conforme se fez crer o comunicado do tribunal constitucional onde consta que «em qualquer contexto, justificar-se-ia restringir a publicidade exactamente para preservar a intimidade da vitima ou ofendida». Tal limitação ou restrição parcial ou total da publicidade da audiência (do acto em causa) deve ser previamente fundamentada ou justificada por quem preside a audiência de julgamento, em caso de ser um juízo singular o juiz que preside a audiência e, em caso de um juízo colectivo o juiz presidente devera fundamentar ou justificar previamente a restrição ou limitação a publicidade da audiência, conforme o disposto nos artigo 9º e 349 º ambos do Código de Processo Penal. Uma vez que, como regra geral a lei e a constituição estipulam que as audiências de julgamento são públicas, e tal publicidade deverá ser garantida e assegurada sob pena de, perante a inobservância desse imperativo comando legal e constitucional resultar a nulidade insanável do acto e que o faz inquinar de invalidade bem como consequentemente tornará inválido e afectado os outros actos que se encontrem na dependência funcional e processual do acto nulo e invalido, conforme o disposto no artigo 151º alínea i) do Código de Processo Penal conjugado com o artigo 154º nº 1 do mesmo Código (CPP). Essa nulidade ela é insanável e poderá ser invocada e declarada em qualquer fase do procedimento.
Bem certo é e seguramente a restrição ou limitação da publicidade das audiências de julgamento, conforme dispõe a lei processual penal no seu artigo 10 e segundo a verificação daquelas circunstâncias e pressupostos, elas carecem de ser ponderadas e justificadas face a importância desse primado legal que é a publicidade das audiências e, ainda que o juiz quer determinar a limitação ou restrição da publicidade da audiência de julgamento poderá sempre que possível for, ouvir previamente os sujeitos processuais interessados e assegurando o contraditório dessa audição para que seja determinada a limitação ou restrição da publicidade da audiência, conforme o disposto no artigo 350º nº 3 do Código de Processo Penal. Poderá em face aos circunstancialismo do caso e dados apresentado e conforme o comunicado do tribunal constitucional que foi extemporâneo, limitar ou restringir a publicidade daquela audiência de recurso de amparo justificando se tratar de um processo de criminal e cujo crime subjacente é o de agressão sexual contra uma menor de quinze anos a data dos factos, nesse âmbito tal decisão teria acolhimento e amparo legal previsto no artigo 111º nº 6 do código de Processo Penal onde estipula que «o tribunal poderá, verificando-se as circunstâncias descritas no artigo 10º, ou em caso de processo por crime sexual que tenha por ofendido um menor de 16 anos, ordenar a restrição, total ou parcial, da publicidade de acto processual, restrição que nunca poderá abranger a leitura de sentença final», mas, essa possível justificação admitimos sob reservas. Como referenciamos inicialmente tendo em conta a natureza do tribunal em causa, sua orgânica e competência, a natureza do instituto jurídico visado, ou seja, um recurso de amparo, em que o tribunal funciona como um tribunal de revista, a audiência é meramente deliberativa, e não se faz a produção de provas e nem a valoração dos meios de provas e muito menos a discussão da matéria dos factos, tal medida adoptada nos parece infeliz ainda que parcialmente, e mais a adiante apresentaremos outras justificações legais que reafirmam a sua infelicidade e arbitrariedade.
Ainda que se determina de forma fundamentada e justificada a restrição da publicidade da audiência, apenas poderão assistir ao acto, alem daqueles que nela tenham interesses e intervenção directo, os Advogados, Advogados estagiários ou outras pessoas que nisso tenham comprovadamente interesse profissional e que o presidente do tribunal admita, conforme o disposto no artigo 350º nº 4 do Código de Processo Penal. Ora, face as funções exercidas pelos Advogados, estes são profissionais liberais e é um Servidor da justiça e do Direito e um colaborador indispensável da Administração da Justiça, é uma profissão com garantia e dignidade Constitucional e consagrado no artigo 229º da Constituição da Republica de Cabo Verde, e como tal devem ser tratados e respeitados, não se poderia, ainda que admissível a limitação da publicidade daquela audiência de julgamento do recurso de amparo constitucional, condicionar a entrada de Advogados naquela audiência, a estes não é e não deve nunca ser vedado a entrada a audiência, uma vez que, profissionalmente e tecnicamente já tem interesses no acto e na realização da justiça e do direito, e são profissionais vinculados a estrita observância às regras estatutárias que consagram nomeadamente os deveres deontológicos do segredo e sigilo profissional.
Essa é a causa e o motivo maior que a mim Hilário Lopes me motiva profissionalmente na qualidade de Advogado, a questionar a medida adoptada pelo tribunal constitucional através do seu Presidente, em condicionar a entrada a Advogados naquela audiência do julgamento do recurso de Amparo Constitucional.
A bem da Justiça e do Direito, devamos todos contribuir de modo conjunto e responsável na realização a nossa justiça, cumprindo e fazendo cumprir as Leis e sobretudo os Princípios jurídicos (estas que são normas de texturas aberta e que cuja concretização permite-se a máxima interpretação e aplicação fáctica e jurídica).
10/12/2017
IN ÁRDUA TENDIT VIRTUS
Dr.Hilário Lopes
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