É com perplexidade que tomamos conhecimento dos anúncios de concurso, por parte da Câmara Municipal de São Domingos, insertos no Boletim Oficial, II SÉRIE de 04 de Janeiro do corrente ano.
Tais anúncios, a nosso ver, merecem uma análise detalhada, tendo em conta as
ilegalidades que entranham.
A começar pelo Concurso Interno para a reconversão do cargo visado no acesso a 1 (um) Assistente Técnico, que presta serviço na Câmara Municipal de São Domingos, ato cujo enunciado viola os princípios legais vigentes, pois limita os candidatos apenas a funcionários da Câmara Municipal.
É que pelo que se entende por CONCURSO INTERNO, à luz do disposto no nº 3, alínea j) do Decreto-lei nº 9/2013, de 26 de Fevereiro, trata-se de um concurso aberto aos funcionários da Administração Pública, querendo com isso dizer que os funcionários vinculados à Administração Pública e que reúnem os requisitos ao cargo podem candidatar-se perfeitamente.
Ademais, é evidente que, em se tratando de uma DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO EXECUTIVO COLEGIAL, o Diretor dos Recursos Humanos não se afigura competente para assiná-lo, estando-se na presença de um ato que padece de VÍCIO DE COMPETÊNCIA.
Estranho também o facto de o novo PCCS (Plano de Cargos, Carreiras e Salários) impor, em termos de vínculo com o empregador, que seja estabelecido o REGIME DE EMPREGO, mediante contrato de trabalho. Só que, analisando o perfil obrigatório constata-se que a Câmara Municipal exige candidatos com VÍNCULO JURÍDICO DE NOMEAÇÃO (expressão constante do texto do anúncio), ou seja, funcionário da Câmara Municipal.
Pelos vistos, a Câmara Municipal de São Domingos finge não ter a mínima noção em como se estabelece a relação jurídica de trabalho na Administração Pública cabo-verdiana. Acreditamos que finge, uma vez que, nesta matéria a Câmara Municipal encontra-se muito bem apetrechada.
Outrossim, comenta-se nos corredores da Câmara Municipal que tal propósito é um mero expediente do Presidente da Câmara Municipal para regularizar a situação de um familiar seu, ora provido em funções como JORNALEIRO.
Além disso, confrontado sobre esse procedimento, o Diretor de Recursos Humanos vincou que o concurso destina-se a regularizar a situação desse funcionário, o que é inaceitável, atendendo ao princípio de igualdade que deve nortear a Administração Pública.
Outro grave atropelo à legalidade é que a deliberação publicada no Boletim Oficial não vincula a Assembleia Municipal quando se sabe que, nos Municípios, é o Órgão competente para autorizar as admissões, conforme o prescrito na lei que aprova o Orçamento do Estado.
Face ao supra-exposto só resta à Camara Municipal declarar a NULIDADE DO ATO sob a pena de, em nome dos superiores interesses da Administração Pública, recorrermos às instâncias de fiscalização da atividade do Estado, nesta circunstância, ao Tribunal de Contas, para por cobro a tamanho descaramento.
CONCURSO INTERNO PARA A RECLASSIFICAÇÃO DO CARGO VISADO NO ACESSO A 2 (DOIS) OPERACIONAIS DE NIVEL I QUE PRESTAM SERVIÇO NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS
Este ato padece, igualmente, de ilegalidades graves e deixa por saber em que condições é que se aplicam os conceitos evidenciados, nomeadamente reclassificação e reconversão.
Incompreensível a pretensão a Câmara Municipal em promover a reclassificação de pessoal na categoria de Pessoal de Apoio Operacional, Nível I, e que para o efeito se exige candidatos com VÍNCULO JURÍDICO DE NOMEAÇÃO - a expressão é da Câmara Municipal - e com a idade superior a 30 anos.
Estranho, estranho mesmo já que o Pessoal Operacional, NIVEL I, é a categoria para a qual transitaram os ex-Ajudantes de Serviços Gerais, sendo a categoria mais abundante na Câmara Municipal.
CONCURSO INTERNO PARA O PREENCHIMENTO DE UMA VAGA DE DIRETOR DE NÍVEL INTERMÉDIO, NIVEL II, NA ÁREA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E SERVIÇOS URBANOS
Relativamente a esse anúncio fica-se por saber qual o requisito pretendido para o exercício do cargo de Diretor de Serviços, Nível III, que a Câmara Municipal pretende recrutar.
Além disso, o perfil indicado no quadro-resumo - licenciatura em Arquitetura sem, contudo, especificar a especialidade – deixa antever alguma manobra de favorecimento num jogo de cartas marcadas.
A semelhança dos restantes anúncios, este também padece do VÍCIO DE COMPETÊNCIA, pois a única assinatura que consta da deliberação é a do Diretor dos Recursos Humanos.
Perante estamos perante uma Edilidade que, claramente, labora à margem da lei e que tem feito tábua rasa dos princípios e valores que norteiam os procedimentos e práticas num Estado de Direito Democrático.
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