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A “Robótica” do Código Laboral cabo-verdiano   
Ponto de Vista

A “Robótica” do Código Laboral cabo-verdiano  

O Código Laboral vigente, ao meu ver, com todo e devido respeito à opinião contrária, aquando da feitura e alterações, viu o Homem como um ser sem emoção, e sem sentimentos, designadamente, no período de nojo e no despedimento sem justa causa. O que faz-me pensar que o Homem humano é um robô na legislação laboral, em vez de um ser com racionalidade. Isso porque, "maquiniza" o sentimento humano no que tange a matéria do despedimento, considerado pela doutrina como despedimento selvagem.

O direito é um fenómeno essencialmente social e cultural. O nosso contexto histórico, demonstra a dimensão social e cultural do direito, mais propriamente, o direito laboral, que sempre esteve ligado a proteção da liberdade de contratar. Que muito tem haver com o direito à liberdade da pessoa, em sentido restrito ao trabalho, desde a fase colonial.

No conceito de Direito Laboral, nota-se que não ocupa do trabalho forçado - escravatura. Prima-se, deste modo, para o trabalho subordinado sob direção, exercido por homens livres, dignificando assim a pessoa humana.

Constitucionalmente falando, constitui um direito e um dever fundamental de todos os cidadãos, isto porque, o valor do trabalho está associado ao valor da pessoa humana. Uma vez que a Constituição da República cabo-verdiana reconhece e garante como sagro princípio, o respeito a dignidade da pessoa humana, enquanto Estado de

Direito Democrático, realçando a importância do trabalho na vida humana.

Homens, enquanto sujeitos laborais no sentido amplo do conceito, são seres humanos, seres com emoções e sentimentos.

Certo é, que nas relações laborais, principalmente no decurso da sua execução, há bens de personalidade que são afetadas, nomeadamente, a dignidade da pessoa humana, a reserva da vida privada e familiar, a liberdade individual, a honra, a intimidade, a saúde e o descanso.

O Código Laboral vigente, ao meu ver, com todo e devido respeito à opinião contrária, aquando da feitura e alterações, viu o Homem como um ser sem emoção, e sem sentimentos, designadamente, no período de nojo e no despedimento sem justa causa. O que faz-me pensar que o Homem humano é um robô na legislação laboral, em vez de um ser com racionalidade.

Isso porque, "maquiniza" o sentimento humano no que tange a matéria do despedimento, considerado pela doutrina como despedimento selvagem.

Ora, vejamos de entre vários possíveis exemplos:

Se um trabalhador cometer um fato ilícito e punível pela lei penal (v.g. Furto; dano), e um empregador agir como um ser emotivo despedindo-o sem o respetivo processo disciplinar, este é "sancionado" pela lei laboral, referente a uma indemnização atual correspondente a uma remuneração no valor de 40 dias de retribuição base por cada ano de serviço completo ou caso for, fração de antiguidade.

Uma outra via possível seria, reenquadramento do trabalhador na mesma categoria e antiguidade, bem como todos os direitos por ele adquiridos, o que colocaria em causa a boa relação laboral.

Do outro lado, se o empregador dificultar o desempenho das tarefas exercidas pelo trabalhador, fazendo com que esse desista do seu trabalho, levando a cabo o seu auto-despedimento, a lei não prevê meios para que o trabalhador possa agir, dando o empregador a totalidade do "livre arbítrio" face ao trabalhador. Deste modo, o trabalhador é visto como o elo mais fraco da relação. 

Do estatuído no n.º 2 do art.º 186º do Código Laboral vigente, mais propriamente o previsto nas alíneas c) e d) do mesmo preceito, sendo a cultura cabo-verdiana versada para a família tradicional, principalmente nas ilhas mais rurais, o tio e o primo não beneficiam da justificação,  aquando do falecimento destes, o que cairia no n.º 4 do mesmo artigo, tendo por efeito o previsto no art.º 190º do Código Laboral.

Por mais que o legislador tende primar para a "reunião familiar", no meu entendimento, há um certo desrespeito pelos membros familiares, mesmo que a família atualmente tenciona para o "modelo moderno estrangeiro", isto é, uma família reduzida a pais e filhos.

Ainda, nota-se em Cabo verde,  o apego familiar. E a lei laboral veda a possibilidade de um sobrinho enterrar seu próprio tio. Pese embora, alguns empregadores com um sentimento empático, concedem esse direito que a própria lei esqueceu.

Uma das características do contrato de trabalho, é a bilateralidade, ou seja, teoricamente expondo, é um contrato bilateral, pressupõe interesses convergentes das partes (empregador  vs trabalhador), tendentes à produção de um resultado jurídico unitário.

Entretanto, a praxe laboral tende por um "contrato de trabalho unilateral", em que o empregador elabora o dito contrato segundo seus interesses e "dentro do permitido por lei", que impõe ao trabalhador como elo mais fraco (economicamente expondo) da relação laboral.

Um outro ponto seria o salário mínimo instituído no território nacional, que obriga tarefas diferentes a uma única remuneração mínima mensal garantido, deixando ao critério e a benevolência do Empregador em aumentar ou não o salário dos trabalhadores sendo que, o interesse maior destes é o lucro, salvo exceções.

O que, em muitos casos, de certo modo torna o homem um ser escravo do trabalho, não condicente com o conceito defendido pela ocupação do Direito Laboral.

Uma vez que uma empregada doméstica que trabalha 8 (oito) horas diárias, podendo fazer horas extraordinárias, condicionado ao regime do Código Laboral,  e um jardineiro que trabalha dia sim, dia não apenas a cuidar da jardinagem, não podem receber o mesmo salário mínimo pois, a força de trabalho não lhes é proporcional.

Por todo o exposto, considero justa uma revisão à Legislação Laboral cabo-verdiano, no intuito de melhorar a relação laboral e de pensar o homem como um ser com sentimentos e emoções

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