O Tribunal Constitucional (TC), através do acórdão 89/2024, de 03 de Novembro, negou provimento ao recurso da impugnação da inelegibilidade de seis elementos das candidaturas do MpD e da UCID às eleições autárquicas de 01 de Dezembro.
Na sequência do pedido de impugnação apresentado pela candidatura do Partido Africano de Independência de Cabo Verde (PAICV) apenas a candidatura da União Cabo-verdiana Independente Democrática (UCID) exerceu o contraditório.
Apesar da candidatura do Movimento para a Democracia (MpD) não ter exercido o contraditório, o Tribunal Constitucional observou que “tal facto não impede que se considere que a alegada inelegibilidade não os atinge por falta de prova sobre a suposta dívida para com o município de São Filipe”.
O TC considerou no acórdão que são necessárias três condições para que um candidato possa ser desqualificado com base na inelegibilidade da alínea a) do artigo 420º do Código Eleitoral.
Nomeou a existência de dívida com o município a cujos órgãos a pessoa se candidata, que a dívida esteja em mora e a cobrança decorreu conforme os procedimentos previstos pela lei e o devedor foi interpelado para fazer e não o fez até ao momento em que o TC aprecie e decide o recurso.
Com relação à UCID, o acórdão 89/2024 referiu que o n.º 1 da lista para Assembleia Municipal fez prova de que não se encontrava em dívida para com o município de São Filipe e o número quatro da lista de suplente para a câmara “nuca foi interpelada da existência de qualquer divida”.
Assim, o TC considerou improcedente a alegação de que os mesmos padecem de inelegibilidade prevista na alínea a) do artigo 420.º do Código Eleitoral.
Depois da decisão do Tribunal Constitucional, os mandatários das três candidaturas, PAICV, MpD e UCID foram notificados para um encontro às 15:30 no Tribunal da Comarca de São Filipe para a realização do sorteio da disposição das candidaturas nos boletins de voto.
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