Todos os concursos públicos para contratar pessoal para a Função Pública impunha aos candidatos, entre outros requisitos, o limite máximo de 35 anos de idade. O Tribunal Constitucional acaba de fazer cair essa restrição, dando oportunidade a todos os indivíduos com idade entre os 18 e os 65 anos poderem ser contratados para trabalhar em qualquer instituição do Estado.
Em comunicado divulgado esta tarde, 7, o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública (MMEAP), através da Direção Nacional da Administração Pública (DNAP) faz saber que, “à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 60/2021, de 6 de dezembro de 2021, que declarou a inconstitucionalidade do n.º 1, do artigo 28.º, da Lei n.º 42/VII/2009 de 27 de julho, que, a partir dessa data, todos os cidadãos interessados, igualmente capacitados, com idade compreendida entre os 18 anos e os 65 anos de idade, já podem participar em concursos de acesso à Função Pública, para exercício dos cargos de Assistente Técnico (nível I a VIII) e de Apoio Operacional (nível I a VI)”.
Isto significa, segundo a nota do MMEAP, que, “em virtude desse instrumento, que contou com a anuência da DNAP, a norma de limitação de idade máxima de ingresso na função pública deixou de existir, tendo por base a garantia de igualdade de oportunidade para todos”.
O artigo em causa estabelecia que “os indivíduos que tenham completado 35 anos de idade não podem ingressar na função pública para serem providos em lugares correspondentes a categoria inferior ao de pessoal da carreira técnica ou equiparada, salvo se à data da constituição da relação jurídica de emprego já desempenhavam outras funções no Estado ou noutras pessoas coletivas de direito público com direito à aposentação, com idade inferior àquela e desde que a transição se faça sem interrupção”.
Por força desta norma, que acaba de cair, até então, os cidadãos, com idade igual ou superior a 35 anos não podiam aceder aos cargos de Assistente Técnico ou de Apoio Operacional, designadamente de condutor ou secretária, na carreira do regime geral da Função Pública, salvo se à data do provimento já desempenhava outras funções no Estado ou noutras pessoas coletivas de direito público, o que, em virtude da decisão do TC e anuência da DNAP, deixa de ocorrer.
“No acórdão proferido, o TC discorreu, em síntese, que a norma é inconstitucional com fundamento na sua desconformidade com a garantia a não ser discriminado por motivos de idade, com o direito de igualdade no acesso à função pública, com o princípio republicano e com os critérios constitucionais que podem limitar o acesso do cidadão à função púbica, nos exactos termos que constam da parte dispositiva”, completa a nota do MMEAP.
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