Tribunal Constitucional remove restrição de idade máxima de 35 anos para ingresso na Função Pública 
Economia

Tribunal Constitucional remove restrição de idade máxima de 35 anos para ingresso na Função Pública 

Todos os concursos públicos para contratar pessoal para a Função Pública impunha aos candidatos, entre outros requisitos, o limite máximo de 35 anos de idade. O Tribunal Constitucional acaba de fazer cair essa restrição, dando oportunidade a todos os indivíduos com idade entre os 18 e os 65 anos poderem ser contratados para trabalhar em qualquer instituição do Estado.

Em comunicado divulgado esta tarde, 7, o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública (MMEAP), através da Direção Nacional da Administração Pública (DNAP) faz saber que, “à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 60/2021, de 6 de dezembro de 2021, que declarou a inconstitucionalidade do n.º 1, do artigo 28.º, da Lei n.º 42/VII/2009 de 27 de julho, que, a partir dessa data, todos os cidadãos interessados, igualmente capacitados, com idade compreendida entre os 18 anos e os 65 anos de idade, já podem participar em concursos de acesso à Função Pública, para exercício dos cargos de Assistente Técnico (nível I a VIII) e de Apoio Operacional (nível I a VI)”.

Isto significa, segundo a nota do MMEAP, que, “em virtude desse instrumento, que contou com a anuência da DNAP, a norma de limitação de idade máxima de ingresso na função pública deixou de existir, tendo por base a garantia de igualdade de oportunidade para todos”.

O artigo em causa estabelecia que “os indivíduos que tenham completado 35 anos de idade não podem ingressar na função pública para serem providos em lugares correspondentes a categoria inferior ao de pessoal da carreira técnica ou equiparada, salvo se à data da constituição da relação jurídica de emprego já desempenhavam outras funções no Estado ou noutras pessoas coletivas de direito público com direito à aposentação, com idade inferior àquela e desde que a transição se faça sem interrupção”.

Por força desta norma, que acaba de cair, até então, os cidadãos, com idade igual ou superior a 35 anos não podiam aceder aos cargos de Assistente Técnico ou de Apoio Operacional, designadamente de condutor ou secretária, na carreira do regime geral da Função Pública, salvo se à data do provimento já desempenhava outras funções no Estado ou noutras pessoas coletivas de direito público, o que, em virtude da decisão do TC e anuência da DNAP, deixa de ocorrer.

“No acórdão proferido, o TC discorreu, em síntese, que a norma é inconstitucional com fundamento na sua desconformidade com a garantia a não ser discriminado por motivos de idade, com o direito de igualdade no acesso à função pública, com o princípio republicano e com os critérios constitucionais que podem limitar o acesso do cidadão à função púbica, nos exactos termos que constam da parte dispositiva”, completa a nota do MMEAP.

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