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O USO ABUSIVO DE DIREITO COMO OPERADOR DE CONTÁGIO: CRÍTICAS AO VETO DA PROPOSTA DA NOMEAÇÃO DE UM EMBAIXADOR
Ponto de Vista

O USO ABUSIVO DE DIREITO COMO OPERADOR DE CONTÁGIO: CRÍTICAS AO VETO DA PROPOSTA DA NOMEAÇÃO DE UM EMBAIXADOR

O Senhor Presidente da República agiu bem, no sentido de proteger o acesso a bens públicos, no caso um Cargo Diplomático, pela faculdade que a Constituição da República lhe garante de nomear ou não os Embaixadores propostos legitimamente pelo Governo no bojo da nossa configuração constitucional.

Ao Vetar um militante partidário da oposição para Embaixador de Cabo Verde para Cuba, sob proposta do Governo, o Presidente da República, elegantemente, travou uma tentativa de troca de favores, entre Partidos Políticos, á custa dos contribuintes cabo-verdianos que desorganizados não tinham condições de resistir a pressão concentrada do Governo que, de longe, ultrapassa a resistência difusa que os cidadãos poderiam ter feito.

Como cidadão e contribuinte deste país, regozijo-me bastante com este veto, tanto pelas razões políticas apontadas que, de forma antecipada e consensual tinham sido cunhadas pelo PR como balizas para o Governo, como também pela moralização no acesso aos bens públicos. Num país com meio século de existência e com uma diplomacia bem sucedida e garantida por um corpo diplomático sólido e competente, não podemos valorizar e priorizar o contrário. Outrossim, num contexto em que jovens altamente qualificados emigram a procura de trabalho desqualificado para garantir algum rendimento seria imoral e abusivo aprovar a nomeação de um septuagenário, reformado para Embaixador de Cabo Verde.

Contudo, grupos de indivíduos versáteis na defesa de interesses pessoais e em extorquir ó erário público, não se coíbem de ir ás redes sociais para despudoradamente afrontar tal decisão. Enfim,  é a fruição perversa da democracia, denotando a já conhecida prática de  logrolling - troca de apoio, favores, entre políticos para responder a grupos de interesses, alheios à Vontade Geral e o Bem Comum.

Pior do que tudo isto é que este grupo de interesses, desonestamente, invocam o Direito como um operador de contágio para justificar que a não nomeação de tal figura pública para o Embaixador encontra-se ferida de ilegalidade porque os fundamentos da recusa, as tais denominadas linhas vermelhas pelo PR, não encontram ampara constitucional.

Não estando mal intencionados, este grupo de Interesse teria na linha de conta que o Estado de Direito, fenótipo constitucional que permite acionar o dispositivo da legalidade em Democracia, não suprime a Ação Política. Se a suprimisse bastava a legalidade constitucional para o cumprimento dos propósitos com a natureza do Bem Comum. Ou seja, para a garantia dos Direitos Sociais, por exemplo, bastava um país ter a sua Constituição da República elaborada.

Pelo contrário, o encaixe intelectual deve existir no sentido de que, em relação à Ação Política, o Estado de Direito, antecipadamente, fornece a provisão legal á Política e suas ações, no simples reconhecimento de que a política é feita de inúmeras questões abertas á decisão e ás preferências momentâneas do corpo político e social. Portanto, o Direito Constitucional não pode, à partida, contagiar bloqueando a busca de Interesse Geral e o Bem comum pela via da Política, tendentes a garantir o equilíbrio e a estabilidade social pela via da regulação equitativa, compensação aos menos possidentes e a punição em casos de manifesto desvio de incumprimento.

O Senhor Presidente da República agiu bem, no sentido de proteger o acesso a bens públicos, no caso um Cargo Diplomático, pela faculdade que a Constituição da República lhe garante de nomear ou não os Embaixadores propostos legitimamente pelo Governo no bojo da nossa configuração constitucional.

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