Em muitas situações, tanto o leigo como os operadores do direito, confundem os três institutos (Calúnia, difamação e injúria).
Enxergo de forma bem natural essa confusão, pois devido aos detalhes que cada instituto possui, se pouco explorados, causam certa dificuldade de definição.
Este meu texto não tem o caráter de aprofundar-se nos pormenores peculiares de cada um desses institutos, mas, não posso deixar de alertar para o fato de a doutrina ser sempre muito bem recomendada para um conhecimento mais aprofundado do assunto em tela.
Iniciemos pelo primeiro crime;
1. CALÚNIA
É um ato de se visar e ou tutelar a honra objetiva do ser humano, ou seja, aquela que diz respeito sobre o que outras pessoas pensam do indivíduo caluniado, o objeto jurídico a ser tutelado e a qualidade física, intelectual, moral e demais dotes que a pessoa humana possui.
Curioso e importante sobressaltar que o que caracteriza a calúnia, é muitas vezes confundida com os outros dois tipos penais acima referidos.
E, de qualquer das formas, não basta apenas ou simplesmente se tratar de uma afirmação vaga sem nenhuma descrição do fato criminoso como, por exemplo, dizer que tal pessoa é um ladrão.
Deve haver uma “narrativa” do fato falsamente imputado, com o mínimo de entendimento que tal fato tenha “começo meio e fim” (ainda que de forma não detalhada).
2. DIFAMAÇÃO
O crime de Difamação consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da Calúnia por essa razão.
No mesmo sentido, pode-se dizer que neste caso o fato imputado não se reveste de caráter criminoso; do contrário, restará configurado no crime da Calúnia.
Portanto, o fato deve ser concreto; determinado, não sendo preciso ser descrito em detalhes, porém, a imputação vaga e imprecisa pode ser classificada como Injúria.
3. INJÚRIA
Ao contrário da Calúnia e Difamação, o bem jurídico é sempre a honra subjetiva que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo.
Não há, no crime em tela, imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas fatos genéricos de uma notícia publicará num órgão de comunicação protegido pela liberdade de Imprensa.
E, o conteúdo da notícia do Santiago Magazine não imputa alguma opinião pessoal, como esta minha, nem tão pouco se pode identificar, em parte alguma do texto, insultos, xingamentos...de uma pessoa em relação à outra.
Convém também relembrar à senhora Bastonária que o Jornal não escreveu nada que se possa ser considerado de injuria à pessoa da Bastonária.
Para terminar, convém também relembrar a todos que o importante é ressaltar que, não houve nenhum crime à honra objetiva da jurista.
No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.
Esta longa introdução foi para situarmos no terreno e entender essas ameaças que estão oprimindo o exercício dos funcionários da comunicação social nacional. O conteúdo da notícia do Santiago Magazine não está em contramão com nenhuma regra jurídica de difamação, calúnia ou injúria.
Senão vejamos;
A 9 de Junho de 2006, a Assembleia Nacional de Cabo Verde publicou, no Boletim Oficial, a Lei no 91/VI/2006, que estipulava a criação da Ordem dos Advogados e o seu funcionamento, incluindo as incompatibilidades dos órgãos da administração, como se pode ler no seu Artigo 20o.
incompatibilidades de funções:
1. O exercício de funções em órgãos executivos e de disciplina na OACV é incompatível entre si.
2. O cargo de titular de órgão da OACV é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes, titularidade de cargos políticas e públicas, assessoria permanente a titulares de cargos políticos ou outra função com a qual haja manifesto conflito de interesses.
Ao ter conhecimento do contrato de avenças de assessoria jurídica, número 44 de 2018, de 26 de Junho, entre o Governo e a Bastonária, Sofia Helena de Oliveira Lima, fiquei mais uma vez, revoltado com esta continua prática de abuso do poder político nacional e falta de respeito para com as leis e o próprio eleitorado nacional.
O contrato entre a Secretaria Geral do Governo e a Bastonária da Ordens dos Advogados, é mais uma violação das leis nacionais. Esta violação das leis e dos Estatutos da OACV é mais uma prova da forma irresponsável e abusiva como os responsáveis institucionais exercem as suas funções no nosso país. O Governo que devia estar a pautar-se pela transparência acabou de transmitir um mau exemplo de violação contínua das Leis.
O que mais me intriga é essa manobra elitista de intimidar os jornalista ou profissionais da comunicação social com ações judiciais, sempre que estes desempenhem-se as suas funções de informar e formar as populações sobre os factos consumados pelos políticos e seus camaradas.
Como já devia ser do conhecimento da Bastonária, qualquer contrato de avença (ou de tarefa) está inserido nas modalidades/tipos de contratos de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Portanto, qualquer contrato de avença visa a execução de trabalhos específicos no âmbito da profissão liberal (advocacia, arquitetura, engenharia, etc., etc.), mas visa também a realização de prestações sucessivas, no exercício de uma profissão liberal, mediante uma RETRIBUIÇÃO MENSAL FIXA.
Como também deve ser do conhecimento comum, legalmente é dada prioridade ao recrutamento através das modalidades da relação jurídica de emprego público, como seja o contrato de trabalho em funções públicas, nomeação, comissão de serviço, como aliás está estampado na Lei Nacional.
E, esses contratos de tarefa e de avença, quando exercidos, legalmente, ou seja, através da modalidade de relação jurídica de emprego (ver outros advogados que não são recompensados por qualquer exercício na Ordem), são celebrados em regime excepcional e a sua legalidade depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
1. Tratar‑se da execução de um trabalho não subordinado (ou seja, executado de forma autónoma pelo trabalhador, sem que esteja sujeito a um horário de trabalho nem à direção e disciplina da entidade que o contrata) para o qual se revele desadequado uma relação jurídica de emprego público;
2. Estarem cumpridas as condições do regime legal da aquisição de serviços, designadamente quanto à competência de quem tem de decidir e aos limites de despesa;
3. A contratada em regime de avença ou tarefa comprove que mantém regularizada todas as suas obrigações fiscais e com a segurança social.
Agora, estando a Bastonária omitindo a quantia do subsídio que recebe na Ordem, resta-me perguntar se essa omissão não terá alguma coisa a ver com a forma duvidosa como os valores disponíveis pelo Ministério da Justiça para a remuneração dos juristas estagiários estão sendo geridos por esta instituição sob a gestão desta senhora.
Para terminar esta nota jurídica, volto a salientar que o Artigo 20 dos Estatutos da Ordem dos Advogados estão sendo descartados e ou violados pela corrupção institucional e governamental nacional e estão consolidando as manifestações públicas do Advogado Amadeu Oliveira.
Alias, o Advogado Amadeu Oliveira foi absolvido pelo tribunal constitucional pelo não pagamento das quotas da Ordem que o havia, ilegalmente retirado o direito de exercer a sua profissão jurídica no arquipélago.
E já agora, aproveito para esclarecer que a Bastonária recebe 100.000$00 da OACV e depois dos descontos de 15.000$00 para a taxas e 3.000$00 para a quota mensal na Ordem, ela recebe um total de 82.000$00, além dos outros serviços que ela presta através dos escritórios jurídicos.
Pessoas ligadas ao ramo judicial e conhecedoras das actividades desta Bastonária até admitem que esta Advogada já tem algum tempo a trabalhar de assessora do Ministro Elísio Freire, nomeadamente na extinção da Fundação cabo-verdiana de solidariedade. Isto sem se falar dos serviços em representação do Estado junto da Cabo Verde Fast Ferry.
Nota: este artigo/nota é da minha total responsabilidade e, estou sempre disponível a responder a qualquer tribunal nacional, desde que os magistrados exerçam as suas funções sem tendências anti judiciais.
A Voz do Povo Sofredor
Carlos Fortes Lopes
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