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As instituições e as pessoas. O caso do INPS
Editorial

As instituições e as pessoas. O caso do INPS

Nota-se, com a revogação da portaria de 2004, uma adulteração dos valores e princípios do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS), comprometendo seriamente a sua missão e visão no quadro do desenvolvimento do país. Tratando-se de uma instituição que se apresenta como uma espécie de caixa 2 do governo, promovendo construções urbanas e participando como acionistas em empresas públicas e privadas, dando sinais de se encontrar de boa saúde financeira, porque razão aparece aqui a sugar financeiramente os seus utentes, extorquindo cada vez mais os parcos rendimentos destes infelizes, que são, ao cabo e ao resto, os verdadeiros donos disto tudo?    

 

As instituições existem por causa das pessoas. Sem as pessoas as instituições não teriam vida, e missão, e objectivos, e vocação. As pessoas são, a este propósito, o alfa e ómega, o princípio e o fim de toda e qualquer instituição, seja pública, seja privada.

Partindo das premissas acima anunciadas, numa altura em que se discute o estado da nação, Santiago Magazine trás aqui, neste editorial, o caso do INPS para análise coletiva, tendo sobretudo em atenção a sua vocação que é a proteção social dos trabalhadores.

O INPS define como sua missão “garantir, de forma ativa, a proteção dos indivíduos contra os riscos que determinam a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, proporcionando aos mesmos rendimentos substitutivos quando afetados por esses riscos sociais e criando condições para a sua dignificação e inserção social, na dinâmica produtiva e económica da sociedade”.

A sua visão é “ser uma entidade pública de excelência na promoção de uma segurança social inclusiva, equitativa e que garante o desenvolvimento social durável”.

A atividade do INPS, baseia-se nomeadamente nos valores da solidariedade, universalidade, equidade social, igualdade, diferenciação positiva, economia, eficiência, eficácia e efetividade, primado da responsabilidade pública.

No exercício da sua atividade de matriz, vincadamente, social e na sua relação com os seus utentes e com a sociedade, o INPS materializa os seus os valores com nos princípios do “respeito absoluto pelos direitos, interesses e expetativas dos beneficiários, honestidade, lealdade e cortesia em relação aos seus contribuintes e parceiros; transparência, imparcialidade e objetividade de propósitos e ações; responsabilidade Social através da criação de valor à comunidade; motivação e empenhamento dos colaboradores na melhoria contínua do serviço prestado; procura contínua da excelência e da qualidade”.

Assim dito e registado, temos que o INPS é uma instituição bem vocacionada, arranjada para servir as pessoas, estas que lhe dão sustento, identidade e nome. Estas que lhe pagam as contas, os luxos e os mimos. E como contrapartida, o INPS lhes deve assegurar apenas a proteção na saúde e na velhice. Nada de mais!

Porém, vejamos o que é que ela vai fazer a partir da aprovação da portaria nº19/2019, de 25 junho, em várias áreas da vida dos seus utentes.

Atentemos, por exemplo, para a comparticipação em matéria de oftalmologia. Aqui, esta portaria vem reduzir a comparticipação no número de aros/armação de máximo 2 unidades em 3 anos, previstos na portaria de 2004, para uma unidade em 2 anos. Isto significa que, qualquer utente que tiver a necessidade de aquisição de um segundo aro dos seus óculos, não o poderá fazer com a comparticipação do INPS no prazo limite de 2 anos.

Em relação a lentes, reduz o limite de frequência de máxima 6 unidades em 3 anos, de acordo com a portaria anterior, para máxima de 2 Unidades no limite de 2 anos.

Neste particular, o INPS anuncia na imprensa “o aumento do limite máximo de comparticipação na aquisição e fornecimento de dispositivos de óptica (armações e lentes) de 16.000$00 para 25.000$00, traduzindo-se num aumento de 9.000$00”. Isso é ilusório porque, se antes um utente podia mudar de até 6 unidades de lentes, num limite de 3 anos, com esta portaria o utente fica limitado a apenas 2 lentes no limite de 2 anos.

Relativamente ao numero de lentes, existem patologias e ou lesões que obrigam a mudança de lentes em menos tempo. Neste sentido, esta portaria vai penalizar os utentes, reduzindo desta forma a comparticipação.

No que se refere à comparticipação em matéria de ortopedia e prótese acusa uma redução considerável de 20% na comparticipação para aquisição de cadeiras de roda, de 80% antes para 60% agora e com o agravante de o valor máximo de comparticipação ter reduzido de 25.000$ para 6.000$00, com esta nova portaria.

Neste particular, torna-se necessário questionar sobre a proteção aos deficientes em Cabo Verde, uma vez que se regista uma redução de 10% na comparticipação para aquisição de cintas ortopédicas, que antes era de 70% e agora passou para 60%. De igual modo, regista-se a redução de 15% na comparticipação das próteses auditivas, que antes era de 75%, e agora passou para 60%.

Vejamos as implicações na comparticipação em matéria de fisioterapias. A partir de agora as sessões de fisioterapia ao domicílio ficam condicionadas à confirmação da CVI, o que irá seguramente prejudicar claramente os utentes, principalmente das ilhas, não existe comissão CVI. Em casos de urgência, essa necessidade de confirmação atrasa e dificulta o processo de reabilitação.

O país está, neste particular, perante um recuo no acesso a sessões de fisioterapia no domicílio por parte dos utentes do INPS.

A nível da comparticipação em matéria de estomatologia, esta portaria elimina a comparticipação nas consultas de estomatologia, que antes era de 70% e de frequência a 4 consultas no máximo por cada ano civil, no máximo de 1050$00. Isso ajudava muito os utentes no primeiro momento do tratamento que é o momento de diagnóstico. De igual modo, aumenta o número de anos limite para próteses dentárias removíveis de 1 a 6 dentes, de 3 anos para 4 anos, bem como o número de anos limite para próteses dentárias removíveis de 7 a 14 dentes, de 2 anos para 4 anos.

O número de anos limite para troca de próteses acrílica superior e inferior também passou de 2 anos para 4 anos.

Não obstante terem aumentado o prazo para mudança de próteses com esta portaria retira-se a comparticipação nos consertos de próteses, tanto simples como complexa, que era de 50%, com a frequência de 4 vezes, no período máximo de 2 anos.

Nota-se, com a revogação da portaria de 2004, uma adulteração dos valores e princípios do INPS, comprometendo seriamente a sua missão e visão no quadro do desenvolvimento do país.

E convenhamos que é uma medida estranha, sobretudo num momento em que o INPS se apresenta como uma espécie de caixa 2 do governo, promovendo construções urbanas e participando como acionistas em empresas públicas e privadas, o que significa que se encontra de boa saúde financeira.

E, estando de boa saúde financeira, esta medida de sugar financeiramente os seus utentes, extorquindo cada vez mais os parcos rendimentos destes infelizes, que são, ao cabo e ao resto, os verdadeiros disto tudo, se deve a que propósito?

A direção

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