Como a Uni-CV gosta de ser condenada, neste artigo publicado faz afirmações através de seu dirigente, João Medina, atentatórias ao meu bom nome, crédito e reputação ao afirmar, falsamente, que já recebi a indemnização conforme o Acórdão 107/12 e a lei sanciona essa conduta enquadrada tanto em ilícito civil quanto crime, eis que a Uni-CV e esse seu dirigente vão ser processados por mim: “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa (…) responde pelos danos causados (art. 484, caput, CC) e ainda “Quem injuriar outra pessoa imputando-lhe factos ou juízos ofensivos do seu bom nome e crédito, da sua honra, consideração ou dignidade, ou reproduzir essas imputações, será punido com pena de prisão até 18 meses (…) (art. 166º, nº 1 CP).
Em relação ao artigo que a Uni-CV resolveu fazer publicar no jornal Santiago Magazine (13/09/23) sobre a penhora de suas contas bancárias intitulado - “EXECÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO DO CASO JOÃO SILVESTRE ALVARENGA” - cumpre dizer o seguinte, segundo estratos do Acórdão, a Uni-CV quando foi condenada pelo STJ a me indemnizar:
1. “Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
JOÃO SILVESTRE ALVARENGA VARE LA, melhor identificado a fls. 02, interpôs junto do Tribunal de Comarca da Praia recurso contencioso contra o acto da UNIVERSIDADE DE CABO VERDE homologando decisão do Júri de concurso para recrutamento de docentes para o ano lectivo 2012/2013 que optou por não o seleccionar, alegando que o acto sob impugnação está ferido de nulidade ou, ao menos, de anulabilidade.
(…)
Ora, no caso em apreço o Recorrente foi excluído, ou não seleccionado, por deliberação do júri, em cumprimento de instruções recebidas da Entidade Promotora do concurso, o que não deixa de ser manifestamente ilegal por violação da lei e dos princípios fundamentais a que deve obedecer qualquer concurso público, de entre os quais os da legalidade, imparcialidade e independência do júri.
E essa ilegalidade seria fundamento bastante para os Tribunais, nomeadamente, este Supremo Tribunal, decretarem a anulação do concurso com as inerentes consequências.
(…)
Com os fundamentos acima referidos, concede-se provimento ao recurso e em, em consequência, ordena- se a Recorrida Uni-CV a pagar ao Recorrente uma indemnização pelos danos materiais que efetivamente sofreu em virtude da sua exclusão do concurso, em quantia a apurar em execução da sentença (...), (Acórdão nº 107/12).
2. A Uni-CV ficara indignada dessa condenação e resolveu reclamar desse Acórdão da lavra do eminente Juiz relator Benfeito Mosso Ramos que, doutamente, indeferiu-a e a condenou em custas considerando que faz parte o “jus experdianti” (reclamação sem fundamento) mas que não apresentaram nenhum argumento jurídico capaz de modificar a decisão já prolatada: “Na parte restante a peça em apreciação se limita a expressar discordância com o decidido, o que sendo compreensível para quem perdeu a causa, não justifica, porém a alteração do arresto em apreço”. (Acórdão nº 149/17).
3. As declarações prestadas pelo jornal são verdadeiras embora a Uni-CV possa não gostar delas, como não gostara da condenação do STJ no Acórdão nº 107/12 mas quanto a isso é um direito que lhe assiste!
4. Porém, considero totalmente falsas e repudiáveis várias das afirmativas proferidas pela Uni-CV, através de seu Pró-reitor, João Almeida Medina.
5. A Uni-CV jamais depositou um único centavo na minha conta no banco conforme alegou.
6. A Uni-CV jamais cumpriu o estabelecido no Acórdão 107/12.
7. O Acórdão nº 107/12 não atribui o direito unilateral à Uni-CV a calcular e atribuir o valor que bem entendesse, mas justamente o contrário, caberia a mim determinar em execução de sentença os valores havidos em danos materiais e lucros cessantes.
8. A Uni-CV veio, através de um artigo no jornal, tentar fazer uma re-interpretação do Acórdão condenatório nº 107/12 já transitado em julgado desde 2018, acrescentando ou retirando aquilo que achou conveniente em função de seu interesse! Ora, até um tolo sabe que após o trânsito em julgado de uma sentença só resta ao condenado cumprir a obrigação sob pena da sua execução forçada como está ocorrendo agora com a penhora de todas as suas contas bancárias e não uma re-escrita da história!
9. Não corresponde à verdade que o Acórdão estabelecera os limites indemnizatórios em um semestre, aliás, em parte algum do acórdão existe tal expressão e nem faria sentido existir por uma razão simples: tratou-se de um contencioso de anulação em que eu tinha impugnado um acto administrativo por tê-lo considerado ilegal e nulo e o STJ entendeu que houve ilegalidade e ordenou a reposição dos direitos violados.
10. Segundo a lei “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal (…) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” (art. 483º, nº 1 CC).
11. Foi baseado nessa previsão legal que o STJ ordenou as consequências da condenação à Uni-CV. A execução de uma sentença de contencioso de anulação consiste na reconstituição da situação anterior ao cometimento do acto ilícito caso este não tivesse ocorrido, segundo a doutrina, jurisprudência e a lei de contencioso vigente.
12. Como a Uni-CV gosta de ser condenada, neste artigo publicado faz afirmações através de seu dirigente, João Medina, atentatórias ao meu bom nome, crédito e reputação ao afirmar, falsamente, que já recebi a indemnização conforme o Acórdão 107/12 e a lei sanciona essa conduta enquadrada tanto em ilícito civil quanto crime, eis que a Uni-CV e esse seu dirigente vão ser processados por mim: “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa (…) responde pelos danos causados (art. 484, caput, CC) e ainda “Quem injuriar outra pessoa imputando-lhe factos ou juízos ofensivos do seu bom nome e crédito, da sua honra, consideração ou dignidade, ou reproduzir essas imputações, será punido com pena de prisão até 18 meses (…) (art. 166º, nº 1 CP).
Como o Sr. VPM disse que o país tem dinheiro que nunca mais acaba, eis que seus administradores estão interpretando esse seu discurso “sem djobi pa lado” e “arrebentado com o Estado” mas me parece que, brevemente, o Ministério Público baterá nas portas daqueles que, com dolo ou culpa, forem considerados responsáveis pelos prejuízos ao Estado para ressarcirem pelos danos causados.
Inicie sessão ou registe-se para comentar.
Comentários