Um Comandante da Polícia Nacional não tem direito a um discurso moralista positivo?
Ponto de Vista

Um Comandante da Polícia Nacional não tem direito a um discurso moralista positivo?

“Policia não critica a Justiça”

Paulo Rocha, Ministro da Administração Interna

É no Parlamento de Cabo Verde onde se encontra a autêntica montra de incautos incivilizados, de violadores da ética, da moral e,da deontologia (se isso existe na casa Parlamentar). Numa sessão, um ilustre Deputado que queria liderar a CEDEAO (imagina-se), proferiu que tem a capacidade de ofender até fazer desmaiar o seu par. Toda a sua Ban(d)ada Parlamentar se reviu na sua afirmação. Num coro uníssono de gargalhadas e saltos, legitimaram a sua (ignorante) Liberdade de Expressão.

Neste momento, é assustador ver os mesmos Deputados e Políticos Nacionais, verem violação ou infracção grave do Código Deontológico e de Honra da Polícia Nacional, por o Comandante Elias Silva ter expressado que a Lei de armas é ineficiente, dando exemplo de que, uma arma branca, em Cabo Verde, na mão de bandidos é considerada objecto de Trabalho (deve ser por isso que a Taxa de Desemprego diminuiu). Assalto enquadra-se em “ocupados”.

O Comandante Elias Silva criticou a Lei, questionou a sua interpretação e aplicabilidade real. Não apoiou criminosos, não fez nenhuma crítica contra o Poder Judiciário/Judicial e não desrespeitou uma Ordem Judicial ou Hierárquica (Função). O poder derivado da “posição hierárquica, porém, não concede o direito de impor a vontade da chefia. É a função que o Trabalhador/Funcionário obedece e não ao indivíduo que ocupa o cargo hierárquico.

Em Cabo Verde, há claramente uma inversão das prioridades. Nesse caso, em particular, o poder Judiciário/Judicial trata os bandidos como cidadãos “ocupados” e, um agente Policial como Bandido. Um agente da Polícia tem direito a um discurso Moralista, quer em privado, quer publicamente, porque pertence à sociedade.

De acordo com o Estatuto do Pessoal e Regulamento Disciplinar da PN, CAPÍTULO IV, Penas disciplinares, sanções acessórias e seus efeitos, Artigo 31º, Enumeração, São aplicáveis ao pessoal policial da PN as seguintes penas disciplinares: (a) Repreensão escrita; (b) Multa; (c) Suspensão; ( d) Inactividade; (e) Aposentação compulsiva e (f) Demissão.

As “restrições ao exercício dos direitos de expressão” prevista na Constituição, no Estatuto e Regulamentos da PN, não é explícita literalmente, precisamente para descriminar a Liberdade de Expressão.

O que falhou, até agora, foi a interpretação rígida do Ministro da Administração Interna, onde o controle e pressão política nos bastidores, substituíram o seu Juízo, na proporção e razoabilidade.

Suspensão por liberdade de expressão moral positivo, não é apenas uma decisão arbitrária. É retirar qualquer funcionário público o direito à crítica ao governo, a Justiça ou a um superior. É censura e uma forma de impedir e prejudicar debate público, sobre as decisões incompreensíveis de soltar indivíduos presos em flagrante delito, com armas brancas e de fogo. Assim, no registo estatístico baixa-se a criminalidade.

E se o sindicato ou o Porta-voz da Polícia criticar a Lei de Armas? E se o Ministro criticar a actuacão da Polícia ou de um Magistrado? E se um Magistrado criticar abusos Policiais? O que acontecerá?

A declaração do Presidente da Republica* faz-me concordar, pela primeira vez, com o Ex. Primeiro-Ministro, José Maria Neves: “Cada vez menos árbitro e cada vez mais parte do jogo a favor do Governo”.

* http://www.rtc.cv/index.php?paginas=13&id_cod=67722

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